D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4439, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4593/1998)

(Revoga a Resolução CoPGr 4188/1995)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de SãoPaulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normase Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo oferecerá programas de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído emprazo inferior a 3 (três) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 4º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 72 (setenta e duas) unidades de crédito em disciplinas;

II – 24 (vinte e quatro) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, sem obtenção prévia do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito para a tese.

Artigo 7º – O portador do título de mestre, obtido na USP por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever em programa de doutorado, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 40 (quarenta) unidades de crédito para a tese.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Resolução CoPGr 4188, de 02.08.1995 (Processo RUSP 70.1.3209.1.8).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral