D.O.E.: 08/06/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4001, DE 07 DE JUNHO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 4261/1996)

(Revoga a Resolução 1187/1977)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 03.03.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 27.04.93, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá Cursos de Pós-Graduação aos níveis de Mestrado e Doutorado e de Especialização e Aperfeiçoamento de Longa Duração.

Artigo 2° – A Coordenação Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, será exercida pela Comissão de Pós-Graduação, respeitadas as diretrizes e normas fixadas pelas instâncias superiores.

Artigo 3° – O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da Dissertação ou. trabalho equivalente, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 4° – Para os alunos sem o título de Mestre que ingressarem diretamente em programa de Doutoramento, o prazo para conclusão do programa, incluindo a apresentação da Tese, não poderá ser inferior a 02 (dois) anos e superior a 8 (oito) anos.

Parágrafo único – o portador do título de Mestre que se inscrever em programa de Doutoramento não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da Tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 5° – Do candidato ao titulo de Mestre é exigido que complete pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, das quais, no mínimo 60 unidades de crédito, (720 horas) deverão ser cumpridos em disciplinas das Áreas de Concentração e Complementar.

Artigo 6° – Do candidato ao título de Doutor é exigido que complete pelo menos 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, correspondentes a 2880 (dois mil oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, das quais, no mínimo 100 unidades de crédito (1200 horas) deverão ser cumpridas em disciplinas das Áreas de Concentração e Complementar.

Artigo 7° – Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Longa Duração são aqueles compreendidos no Artigo 119 e parágrafos 1° e 2° do Regimento Geral da USP e respeitadas as disposições do Artigo 9° da Resolução CoPGr 3766.

Artigo 8° – O Programa de Pós-Graduação desta Unidade obedecerá as Normas do Regimento Geral da USP, as Resoluções e Portarias do CoPGr, o Regimento Interno da Unidade, bem como as Resoluções e Portaria da CPG.

Artigo 9° – Os alunos já matriculados no Programa de Pós-Graduação na data de publicação deste Regulamento, terão um prazo de 60 dias para optarem ou não, pelo mesmo.

Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 1187, de 05.07.77.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 7 de junho de 1993.

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral