D.O.E.: 12/01/1991 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3774, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

(Republicada em 07 e 08.02.91)

Estabelece normas para a composição e competências das Comissões de Pós-Graduação.

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 03.12.90 e pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 17.12.90, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Em cada Unidade haver uma CPG, com a seguinte composição:

I – Docentes, em número a ser determinado pela Unidade, em efetivo exercício, portadores, pelo menos, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencentes à respectiva Unidade, escolhidos segundo processo estabelecido pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução;

II – a representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes, membros do colegiado, com mandato de um ano, permitida recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§ 1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos suplentes.

§ 2º – A representação a que se refere o inciso I deste artigo ser renovada anualmente pelo terão, permitida a recondução.

§ 3º – Em conformidade com o disposto no Parágrafo 6º do art 45 do Estatuto, e sem prejuízo do determinado no Parágrafo 7º do mesmo artigo, o Presidente e seu suplente da CPG deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 4º – Em sendo a composição da Comissão de Pós-Graduação estabelecida com número de docentes inferior a 03 (três) e superior a 09 (nove) dever a proposta ser justificada, para fins de aprovação pelo CoPGr.

Artigo 2º – A eleição do Presidente e de seu suplente se fará, segundo critérios estabelecidos pelas Unidades, entre os membros da CPG, observadas as seguintes normas:

§ 1º – De conformidade com o disposto no art 27 do Estatuto ser de dois anos o mandato do Presidente e de seu suplente da CPG admitida a recondução.

§ 2º – Nos termos do art 28 do Estatuto cabe apenas ao Presidente da CPG ou de seu suplente nos casos de impedimento, a representação prevista no inciso 1º do art 25 do Estatuto.

Artigo 3º – Quando o número de membros para efeito de renovação pelo terço não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último e penúltimo terço.

Artigo 4º – Os termos dos artigos 1º, 2º e 3º desta Resolução aplicam-se, no que couber, as Comissões de Pós-Graduação dos Cursos Interunidades, do Órgãos de Integração, dos órgãos Complementares e das Entidades Associadas.

Artigo 5º – Compete Comissão de Pós-Graduação da Unidade, do Órgão de Integração, do Órgão Complementar, da Entidade Associada ou do Programa no caso de Cursos Interunidades, respeitadas as normas e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação.

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes.

III – propor ao CoPGr, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis.

IV – propor ao CoPGr, os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados.

V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação.

VI – organizar para cada período letivo o respectivo calendário e divulgá-lo.

VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr.

VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores.

IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados.

X – autorizar a co-orientação de orientador j credenciado no programa.

XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor.

XII – designar, quando pertinente, orientadores de programa.

XIII – aprovar a mudança de orientador.

XIV – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação.

XV – fixar o número das línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as.

XVI – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se pertinente.

XVII – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula.

XVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese

XIX – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras.

XX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses.

XXI – manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de doutor, somente com defesa de tese.

XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor.

XXIII – propor os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração.

XXIV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento da Unidade, Órgão, entidade ou Programa, bem como, as decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – O mandato dos membros das atuais CPGs, bem como, sua duração ficam mantidos com a entrada em vigor desta resolução.

Artigo 2º – Nos casos de renovação total de sua composição, caberá à CPG, para efeitos de representação renovável anualmente pelo terço, na primeira reunião, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos, respectivamente, observado, quando couber, o disposto no artigo 3º.

Artigo 3º – O mandato dos atuais Presidentes e de seus suplentes fica limitado à dois anos.

Artigo 4º – No caso de novos membros serem acrescidos na composição da CPG, caber a esta em sua primeira reunião sortear a duração do mandato de um, dois e três anos para os ingressantes de modo a assegurar a renovação pelo terço.

Artigo 5º – Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1991.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral