D.O.E.: 29/01/2013 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 6490, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

(Revogada pela Resolução CoG 7072/2015)

(Revoga as Resoluções CoG 5497/2008 e 5893/2010)

Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art 48, da Lei nº 9394, de 20.12.96, com fundamento no inciso XII do art 4º da Resolução nº 3732, de 04.09.90, bem como o deliberado pelo Conselho de Graduação (CoG), em Sessão de 23.08.2012, e pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR), em Sessão de 05.12.2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem e desde que haja equivalência entre os cursos.

Artigo 2º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras, no mínimo com nível Certificado Intermediário), expedido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II – prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE ou do protocolo do pedido de registro no Departamento de Polícia Federal;

III – prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;

IV – cópias do diploma a ser revalidado e histórico escolar do interessado;

V – cópia do conteúdo programático e carga horária do curso;

VI – cópia da conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º – Estão dispensados da apresentação do Certificado previsto no art 2º, I, os falantes de língua portuguesa e portadores de diplomas emitidos por Instituições de Ensino Superior sediadas em países de língua portuguesa.

§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos III e IV deverão estar autenticados pela autoridade consular, acompanhados de tradução oficial juramentada.

§ 3º – A prova de regular funcionamento da Instituição de Ensino Superior e do curso, prevista no inciso III poderá ser emitida por autoridade consular no País de origem ou no Brasil.

§ 4º – Os documentos mencionados no inciso V deverão estar autenticados pela autoridade consular.

§ 5º – Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.

§ 6º – Não serão objeto de nova revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos pela Universidade.

Artigo 3º – O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no art 2º, será apresentado à Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

§ 1º – Somente quando atendidos os requisitos do art 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente a Secretaria Geral solicitará a autuação e protocolização do requerimento.

§ 2º – Os processos recebidos na Secretaria Geral serão encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação para análise de mérito na Unidade competente, na primeira semana dos meses de março e setembro.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Graduação apresentar à Congregação, para posterior análise e deliberação do CoG, os procedimentos internos específicos adicionais, mas não conflitantes, aos desta Resolução, se houver, referentes à análise e avaliação da equivalência entre os cursos e da capacitação do interessado.

§ 1º – Após a análise e deliberação do CoG, as Unidades deverão providenciar a ampla divulgação de seus procedimentos internos relativos à análise e avaliação da equivalência entre cursos.

§ 2º – A Comissão de Graduação deverá verificar os títulos oriundos de Instituições com as quais a USP possui Convênio de Duplo Diploma, casos em que os diplomas serão automaticamente revalidados, desde que haja concomitância entre as vigências do convênio e da emissão do diploma.

§ 3º – A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias, e designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre os cursos.

§ 4º – Se necessário, a Unidade poderá solicitar tradução oficial juramentada dos documentos mencionados no inciso V do art 2º, exceto dos que estiverem nas línguas inglesa ou espanhola.

§ 5º – O interessado terá o prazo de um mês para complementar a documentação solicitada pela Unidade, reiniciando-se a contagem do prazo para manifestação da mesma.

Artigo 5º – No exame da equivalência total, a Comissão de Graduação deverá confrontar tanto a carga horária total como os conteúdos programáticos do curso oferecido pela Unidade ao realizado pelo interessado.

§ 1º – Na hipótese da carga horária total ser inferior a 70% (setenta por cento) do curso, o processo será encerrado de plano.

§ 2º – Na hipótese da carga horária total ser superior ou igual a 70% (setenta por cento) da carga do curso, a Unidade deverá analisar o núcleo principal do curso (isto é, conteúdos cobertos por suas disciplinas obrigatórias).

§ 3º – Respeitada a hipótese do § 2º, se o núcleo principal cursado for equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do conteúdo exigido no curso pretendido o deferimento poderá ser concedido ou então ser solicitada a realização de provas e/ou complementação de estudos, a critério da Unidade.

§ 4º – Respeitada a hipótese do § 2º, se o núcleo principal cursado não for equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do conteúdo exigido no curso pretendido o processo poderá ser indeferido ou então ser solicitada a realização de provas e/ou complementação de estudos, a critério da Unidade.

Artigo 6º – As provas serão realizadas no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data de ciência do interessado da decisão da Comissão de Graduação.

§ 1º – O não comparecimento do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à desistência do pedido e a Universidade não analisará novo pedido de revalidação do mesmo diploma.

§ 2º – No caso de reprovação em qualquer prova, a Comissão de Graduação emitirá parecer e cientificará o interessado.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a critério da Unidade e por uma única vez, o interessado poderá realizar estudos complementares na própria instituição ou em outra que ministre curso correspondente.

Artigo 7º – O prazo total para a realização de estudos complementares e apresentação da documentação comprobatória dos mesmos à Comissão de Graduação será de 2 (dois) semestres contados a partir do semestre subsequente à da ciência ao candidato.

§ 1º – No caso do interessado não optar pela realização de estudos complementares recomendados pela Unidade, o processo será concluído com parecer negativo emitido pela Comissão de Graduação e pela Congregação e será enviado ao CoG para homologação.

§ 2º – Comprovada a complementação de estudos pelo interessado, a Comissão de Graduação procederá à análise das disciplinas cursadas e, se julgar necessário, proporá a realização de provas, obedecendo aos critérios descritos no Art 6º.

Artigo 8º – Concluída a avaliação pela Comissão de Graduação, o seu parecer circunstanciado será submetido à Congregação e, a seguir, encaminhado ao Conselho de Graduação para homologação.

Artigo 9º – Após a manifestação do Conselho de Graduação, se revalidado o diploma, retornarão os autos à Secretaria Geral para apostilamento e registro, dando-se ciência ao interessado em qualquer hipótese.

Artigo 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – As Unidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação seus procedimentos internos específicos adicionais, mas não conflitantes, aos desta Resolução, se houver, referentes à análise e avaliação da equivalência entre os cursos e da capacitação do interessado, conforme disposto no caput do Art 4º.

Parágrafo único – A Unidade deverá informar à Pró-Reitoria do não exercício da prerrogativa prevista no caput.

Artigo 2º – O Grupo de Trabalho, incumbido do reestudo das normas adotadas pela Universidade de São Paulo relativas à revalidação de diplomas de graduação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao CoG a consolidação dos procedimentos mencionados no Art 1º das Disposições Transitórias.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CoG nºs. 5497/2008 e 5893/2010 e a Portaria SG 1, de 27.02.2004 (Processo 2003.1.23034.1.1).

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2013.

PROF.ª DR.ª TELMA MARIA TENÓRIO ZORN
Pró-Reitora de Graduação

PROF. DR. RUBENS BEÇAK
Secretário Geral