D.O.E.: 11/05/1999

RESOLUÇÃO CoG Nº 4661, DE 04 DE MAIO DE 1999

Estabelece normas para o reconhecimento de atividades acadêmicas possibilitando a participação dos alunos de graduação em disciplinas ministradas por outras instituições brasileiras de ensino superior.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 15.4.99, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica facultado ao aluno de graduação, regularmente matriculado em qualquer curso da USP, a partir da integralização de 20% dos créditos, cursar disciplinas de graduação em outras instituições de ensino superior.

Artigo 2º – O aluno deverá indicar o curso e as disciplinas que pretende freqüentar e submeter o seu plano de estudos, acompanhado dos programas e da carga horária das disciplinas escolhidas, à aprovação prévia da Comissão de Graduação.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as Comissões de Graduação poderão credenciar instituições e disciplinas para as referidas atividades acadêmicas, permitida ao aluno, nesse caso, a freqüência fora da USP, com posterior aprovação dos critérios, a juízo da Comissão de Graduação.

Artigo 3º – Pelas disciplinas cursadas em outras instituições de ensino, o aluno receberá o número de créditos que a Comissão de Graduação estimar corresponderem às disciplinas em que comprovadamente logrou aprovação, dentro do limite máximo de 20% do total de créditos do curso da USP.

Artigo 4º – Os créditos obtidos serão lançados em disciplina optativa própria, denominada “Atividades desenvolvidas em outras instituições brasileiras de nível superior”, em que o aluno ficará matriculado, juntamente, ou não, com a matrícula em disciplinas do curso da USP.

§ 1º – Os créditos obtidos substituirão os correspondentes a disciplinas optativas do curso da USP.

§ 2º – A Comissão de Graduação, ouvido o Departamento, poderá reconhecer a equivalência entre disciplinas obrigatórias do curso regular e disciplinas a serem cursadas em outras instituições de nível superior, contando-se os créditos correspondentes às disciplinas obrigatórias em que a equivalência for reconhecida e observado o limite estabelecido no artigo anterior.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada, a critério da Comissão de Graduação, para atribuir créditos a disciplinas cursadas anteriormente à sua vigência.

ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral