D.O.E.: 26/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 4469, DE 22 AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoG 4599/1998)

Dispõe sobre a pré-matrícula e a matrícula nos cursos de graduação da Universidade de São Paulo.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o art 30 do Estatuto e o deliberado pelo Conselho de Graduação em sessão de21.08.97, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituída, nos cursos de Graduação da Universidade de São Paulo, a pré-matrícula no final de cada semestre letivo, no período a ser estipulado anualmente pela Resolução que baixa o Calendário Escolar.

Artigo 2º – A matrícula será realizada no período determinado no Calendário Escolar de cada ano, depois da divulgação dos resultados da pré-matrícula e do cadastramento das freqüências e notas finais do semestre.

Artigo 3º – Na pré-matrícula, a partir de uma sugestão de matrícula fornecida pelo sistema, o aluno indicará as disciplinas obrigatórias que quiser cursar, colocando o número das turmas escolhidas.

§ 1º – Quando houver exigência de créditos em optativas, o aluno deverá escolher as disciplinas optativas, com as respectivas turmas, na ordem de sua preferência, indicando quantas delas pretende cursar, devendo ainda, para termais oportunidades na seleção, escolher disciplinas em número superior ao que pretende cursar.

§ 2º – O aluno interessado em disciplinas oferecidas por outras Unidades, com base na Resolução nº 3045/86, indicará na pré-matrícula, em sua própria Unidade, aquelas que pretende cursar.

§ 3º Para cumprir a exigência de cursar Prática Esportiva, o aluno escolherá, entre as modalidades oferecidas, aquelas de seu interesse, com os respectivos horários, para que seja selecionado para uma delas.

§ 4º – A seleção para as disciplinas optativas e para as oferecidas nos termos da Resolução nº 3045/86 será feita após o encerramento do período de pré-matrícula, com a classificação pela média ponderada e/ou pelo número de créditos concluídos, podendo a Unidade que ministra a disciplina submeter proposta de outro critério.

§ 5º – A seleção para a modalidade de Prática Esportiva será feita pelo CEPEUSP, após o encerramento do período de pré-matrícula, com o sistema oferecendo a classificação pela média ponderada e indicando os alunos em fase de conclusão de curso.

§ 6º – Não será aceita pelo sistema pré-matrícula em disciplina com falta de requisito, exceto falta de requisito temporária em virtude de disciplinas-requisito que estiverem sendo cursadas no semestre.

§ 7º – Os conflitos de horário entre as disciplinas escolhidas na pré-matrícula serão indicados na matrícula, após a seleção das disciplinas optativas.

Artigo 4º – No período de matrícula o aluno tomará ciência das disciplinas optativas, disciplinas oferecidas nos termos da Resolução nº 3045/86 e modalidade de prática esportiva para as quais tiver sido selecionado, dentre as suas opções feitas na pré-matrícula, podendo, ainda, excluir ou incluir disciplinas, observados os requisitos exigidos e a existência de vagas, e validará a sua matrícula.

Parágrafo único – Não será aceita pelo sistema matrícula em disciplinas com conflito de horário total ou parcial e com falta de requisito, exceto falta de requisito temporária em virtude de disciplinas-requisito que estiverem sendo cursadas no semestre.

Artigo 5º – A matrícula em disciplinas que tenham como requisito disciplinas sem freqüências e notas cadastradas será condicional, até que sejam divulgados os resultados da avaliação final; em caso de reprovação na disciplina-requisito, a matrícula na que dela depende será eliminada automaticamente.

§ 1º – Se o aluno permanecer com menos de 12 créditos na sua matrícula,após terem sido eliminadas as disciplinas sem requisito, deverá dirigir-se ao Serviço de Graduação de sua Unidade para regularizá-la.

§ 2º – Cada Unidade estipulará as datas e os critérios para recebimento de quaisquer requerimentos concernentes à matrícula.

Artigo 6º – É obrigatório o comparecimento do aluno para efetuar pré-matrícula.

Artigo 7º – Se não houver nenhuma alteração a ser efetuada em relação às disciplinas escolhidas na pré-matrícula, o aluno não precisará comparecer para realizar a sua matrícula, a qual será automaticamente validada.

Artigo 8º – Será considerado aluno regularmente matriculado aquele que tiver a sua matrícula validada pessoalmente ou automaticamente.

Artigo 9º – Ainda que o aluno não esteja freqüentando um determinado semestre letivo, será obrigatória sua presença, na data estipulada pelo Calendário Escolar, para que efetue a pré-matrícula para o semestre subseqüente.

Artigo 10 – A Unidade, a critério da Comissão de Graduação, poderá aceitar a matrícula de aluno que não tiver efetuado a pré-matrícula.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando efeitos a partir da pré-matrícula referente ao 1º semestre de 1998. (Proc. 97.1.32769.1.4)

Pró-Reitoria de Graduação, aos 22 de agosto de 1997.

CARLOS ALBERTO BARBOSA DANTAS
Pró-Reitor de Graduação