D.O.E.: 12/12/2020

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 8052, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revoga a Resolução CoCEx 6579/2013)

Estabelece normas para a criação, o funcionamento, a renovação, a suspensão e a desativação de Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACE) e dá outras providências.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária, tendo em vista as disposições do Regimento Geral da USP e de seu Estatuto, bem como do deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em 20 de agosto de 2020 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 04 de dezembro de 2020, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Esta Resolução disciplina a criação, o funcionamento, a renovação, a suspensão e a desativação dos Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária – NACEs nos termos do art 6º do Estatuto da Universidade de São Paulo, do art 53 do Regimento Geral da USP e de outras normas gerais.

Artigo 2º – Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACEs) são órgãos de integração da Universidade de São Paulo – USP, criados com o objetivo de articular um ou mais departamentos de uma ou mais Unidades, Institutos Especializados, Museus ou órgãos da USP para executar, por período determinado, programas culturais ou de extensão universitária de caráter interdisciplinar e que envolvam necessariamente contato direto com a sociedade.

Artigo 3º – Não poderão ser denominadas como NACEs as atividades ou programas acadêmicos de cultura ou extensão universitária que não tenham sido oficialmente aprovados e organizados de acordo com essa Resolução.

Artigo 4º – Caberá à Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou órgão equivalente das Unidades, Museus ou Institutos Especializados orientar seus docentes e pesquisadores a respeito das normas para oficialização de Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II – PROPOSTA DE CRIAÇÃO

Artigo 5º – A proposta de criação de NACE conterá obrigatoriamente:

I – a denominação NACE, complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido;
II – a relação dos docentes e especialistas, internos ou externos à USP, integrantes do NACE com os respectivos currículos acadêmicos; e
III – a descrição dos objetivos, justificativas, duração, plano de trabalho e fontes de recursos para a manutenção plena de suas atividades.

Artigo 6º – A proposta de criação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – autorizações individualizadas das chefias imediatas para participação dos docentes indicados na proposta, quer como integrante, quer como coordenador ou vice-coordenador do NACE;
II – aprovações das Unidades, Museus, Institutos Especializados ou órgãos envolvidos quanto à utilização específica de equipamentos, de espaço físico e de outras infraestruturas da USP pelo NACE;
III – anuências expedidas pela direção das Unidades, Museus ou Institutos Especializados de participação ou de apoio de servidores técnicos e administrativos ao NACE, incluindo a indicação da carga horária semanal permitida para sua atuação no Núcleo e o período de autorização, limitado a até 12 (doze) meses, permitidas renovações; e
IV – o projeto do Regimento do NACE, observando-se o modelo anexo à presente Resolução.

CAPÍTULO III – PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO

Artigo 7º – A proposta de criação de NACE deverá ser inicialmente examinada pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou órgão equivalente da Unidade, Museu ou Instituto Especializado a que pertença o docente coordenador.

Parágrafo único – A proposta será objeto de parecer da Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou órgão equivalente local, no qual se examinarão a relevância do Núcleo, seus potenciais impactos positivos para a Universidade e para a sociedade, a especialidade de seus integrantes e a sustentabilidade econômico-financeira do NACE, sem o uso de recursos orçamentários advindos da USP.

Artigo 8º – O parecer da Comissão de Cultura e Extensão Universitária deverá ser encaminhado à deliberação da Congregação ou colegiado equivalente da Unidade/órgão a que pertencer o coordenador.

§ 1º – A Congregação poderá delegar essa competência ao Conselho Técnico Administrativo (CTA) da Unidade.
§ 2º – A Congregação, CTA ou órgão equivalente poderá aprovar ou reprovar, motivadamente, a proposta.
§ 3º – Em caso de reprovação, a proposta será arquivada.

Artigo 9º – Em caso de aprovação, a proposta será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, para submissão à Câmara especializada

competente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx, a qual elaborará parecer sobre a relevância do Núcleo, seus potenciais impactos positivos para a Universidade e para a sociedade, a especialidade de seus integrantes e sua sustentabilidade econômico-financeira.

Parágrafo único – O parecer da Câmara será objeto de deliberação do CoCEx.

Artigo 10 – A proposta de criação do NACE, se aprovada no CoCEx, será encaminhada para deliberação da Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP e da Comissão de Atividades Acadêmicas – CAA, submetendo-se à Comissão de Legislação e Recursos – CLR a proposta de Regimento do NACE.

Artigo 11 – Se aprovada a proposta em todas as instâncias anteriormente indicadas, o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, nos termos do art 7º do Estatuto e do art 54 do Regimento Geral, poderá criar o NACE.

CAPÍTULO IV – DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO

Artigo 12 – Os NACEs terão duração inicial de até quatro anos, permitida a renovação mediante solicitação motivada.

Parágrafo único – O NACE terá sua existência limitada ao período de execução dos programas de atividades previstos na sua proposta de criação ou renovação.

Artigo 13 – Em até três meses antes do término previsto de suas atividades, o Conselho Deliberativo do Núcleo deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária solicitação motivada de prorrogação do NACE, se houver interesse.

Artigo 14 – O pedido de prorrogação, quando cabível e desde que compatível com a finalidade originária do NACE, será acompanhado de propostas de atualização de integrantes e programas, assim como do Regimento do Núcleo, caso este seja modificado.

Artigo 15 – O CoCEx, com base em parecer emitido pela Câmara especializada competente e após análise de relatório acadêmico e prestação de contas do NACE, deliberará pela prorrogação ou pelo encerramento de suas atividades.

Parágrafo único – A decisão do CoCEx será submetida à Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP e à Comissão de Atividades Acadêmicas – CAA.

CAPÍTULO V – INTEGRANTES E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 – Poderão integrar o NACE:

I – docentes e especialistas da USP, em exercício ou aposentados que apresentarem, respectivamente, autorização da chefia imediata e “Termo de Colaboração” vigente nos termos da Resolução nº 6073/2012;
II – docentes e especialistas vinculados a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com notória e comprovada especialidade na área temática do NACE; e
III – estudantes de graduação ou de programas de pós-graduação stricto sensu da Universidade de São Paulo.

Artigo 17 – Cada NACE será administrado por dois órgãos obrigatórios:

I – o Conselho Deliberativo; e
II – a Coordenação.

Artigo 18 – O Conselho Deliberativo será constituído pelo coordenador, na qualidade de seu presidente, pelo vice-coordenador e por outros membros.

§ 1º – No mínimo, 70% (setenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo será formado por docentes vinculados à USP, em exercício e de reconhecida competência na área de atuação do NACE.
§ 2º – Integrará o Conselho Deliberativo um membro titular do CoCEx indicado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária sendo, preferencialmente, o Presidente da CCEx da Unidade/órgão à qual o coordenador do NACE é vinculado ou um membro titular do CoCEx que esteja lotado em Unidade ou Órgão do mesmo campus em que está sediado o NACE.

Artigo 19 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar a Coordenação e zelar pelo cumprimento dos objetivos e do programa do Núcleo;
II – estabelecer as diretrizes de gestão administrativa e financeira do Núcleo;
III – exigir e examinar a prestação de contas e relatórios acadêmicos, encaminhando-os a cada dois anos à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
IV – decidir sobre a modificação de programas e sobre a incorporação de novos;
V – aprovar a inclusão ou o desligamento de integrantes em conformidade com o que dispuser o Regimento do Núcleo;
VI – acompanhar o desempenho dos servidores em atividade no NACE, informando à Diretoria da Unidade ou Órgão de lotação de origem, desses servidores, sobre seu desempenho e eventuais irregularidades de que tenha conhecimento;
VII – deliberar sobre a distribuição de bolsas e incentivos recebidos, de origem externa ao orçamento da Universidade, entre seus integrantes, especialistas e estudantes; e
VIII – manifestar-se sobre casos omissos no Regimento do Núcleo, observando as normas gerais dessa Resolução e da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo poderá assessorar-se de consultores científicos, culturais ou técnicos, estranhos ao seu quadro.

Artigo 20 – A Coordenação será formada por um docente coordenador e um docente vice-coordenador, com notória especialidade no tema objeto do NACE.

Parágrafo único – Os docentes da Coordenação deverão se encontrar no exercício de suas funções na USP.

Artigo 21 – São atribuições do coordenador:

I – tomar as medidas executivas necessárias ao cumprimento dos objetivos, dos programas, projetos e demais ações, em linha com o programa do NACE e as diretrizes e decisões do Conselho Deliberativo;
II – representar o Núcleo perante os órgãos internos e externos à Universidade;
III – elaborar anualmente as prestações de contas e os relatórios acadêmicos, encaminhando-os à apreciação do Conselho Deliberativo; e
IV – responsabilizar-se por todos os atos do NACE até que os Órgãos Superiores da Universidade aprovem, plenamente e de forma definitiva, seus relatórios e prestações de contas e o efetivo encerramento das atividades.

Artigo 22 – São atribuições do vice-coordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar o coordenador na elaboração anual de prestação de contas e relatório acadêmico; e
III – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo coordenador ou pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 23 – O procedimento de escolha do coordenador, do vice-coordenador e dos membros do Conselho Deliberativo será definido no Regimento do NACE, observadas as disposições gerais desta Resolução.

Artigo 24 – Serão de dois anos os mandatos:

I – do coordenador e do vice-coordenador, permitida recondução;
II – do membro indicado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária para o Conselho Deliberativo, enquanto membro do CoCEx, permitida a recondução; e
III – dos demais membros do Conselho Deliberativo, permitida recondução, salvo disposição em contrário do Regimento do NACE.

CAPÍTULO VI – FUNCIONAMENTO

Artigo 25 – Todos os recursos financeiros externos captados pelo NACE estão sujeitos à observância das regras orçamentárias da Universidade, bem como ao recolhimento das taxas de acordo com as normas em vigor, como a taxa de promoção da pesquisa, inovação, ensino, cultura e extensão prevista na Resolução nº 7290/2016 (“overhead”) por exercício de ações de consultoria ou assessoria.

Parágrafo único – Os recursos financeiros captados pelos NACEs poderão ser aplicados nas Unidades, nos Museus e Institutos Especializados envolvidos, bem como em bolsas e outras ações, respeitando a estrita vinculação a suas finalidades e programas.

Artigo 26 – A utilização de bens, espaços e equipamentos da Universidade de São Paulo pelo NACE poderá ser realizada, desde que haja outorga de autorização do dirigente da Unidade ou Órgão responsável pelo bem.

Artigo 27 – No exercício de suas funções, os membros da Coordenação e do Conselho Deliberativo deverão zelar pela imagem, valores e bens da USP, pela prevenção de conflitos de interesses e pelo respeito às normas de impedimento e suspeição.

Artigo 28 – A prestação de contas e o relatório acadêmico do NACE serão elaborados anualmente pela Coordenação, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada ano de gestão, e encaminhados bianualmente pelo Conselho Deliberativo à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária nos termos do art 60 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO VII – SUSPENSÃO E DESATIVAÇÃO

Artigo 29 – O NACE terá sua atividade suspensa por:

I – ausência de sustentabilidade econômico-financeira;
II – constatação, pelos Órgãos Superiores, de desvio de suas finalidades originárias;
III – obtenção ou aplicação irregular de recursos;
IV – não recolhimento de taxas e overheads destinados à USP; e
V – atraso na entrega bianual de prestação de contas e relatórios acadêmicos ao CoCEx.

§ 1º – A suspensão será determinada de ofício pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária com base em parecer elaborado e aprovado pela Câmara especializada competente, cabendo recurso ao CoCEx.
§ 2º – A suspensão importará a paralisação de todas as atividades do Núcleo, exceto daquelas essenciais indicadas formalmente pelo coordenador e aprovadas pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 3º – Durante o período de suspensão, não serão aceitas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária novas propostas de atividades de cultura e de extensão universitária apresentadas pelo coordenador e pelo vice-coordenador.
§ 4º – A suspensão será revogada assim que o NACE comprovar a regularização da causa que a tiver motivado.

Artigo 30 – O NACE será desativado por:

I – exaurimento de seus programas e objetivos constantes de sua proposta inicial de atividades;
II – solicitação motivada de seu Conselho Deliberativo;
III – solicitação motivada da Congregação da Unidade, ou Conselho Deliberativo do Museu, Instituto Especializado de origem do NACE;
IV – não regularização da causa de suspensão em até 180 dias; ou
V – reprovação da prestação de contas ou do relatório acadêmico bianual pelo CoCEx.
§ 1º – A desativação será determinada pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária com base em deliberação prévia do CoCEx.
§ 2º – Caberá à COP deliberar sobre a destinação dos bens do NACE cujas atividades forem desativadas.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31 – Essa Resolução se aplica, a partir da data de sua publicação, aos processos de criação e renovação dos Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão que estiverem em curso.

Artigo 32 – Os NACEs já existentes formalmente no âmbito da Cultura e Extensão Universitária deverão, em até 90 (noventa) dias, providenciar as adequações para observância plena à presente Resolução.

Artigo 33 – Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 34 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx nº 6579, de 19 de junho de 2013.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 11 de dezembro de 2020.

MARIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA MACHADO
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


Anexo I