D.O.E.: 09/11/2017 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 7425, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

(Revogada pela Resolução CoCEx 7897/2019)

(Revoga as Resoluções CoCEx 6667/20136668/20137029/2014 e 7231/2016)

Regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessões de 01 de dezembro de 2016 e de 05 de outubro de 2017 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 16 de agosto de 2017, e considerando:

– o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica,
– a necessidade de ampliar o atendimento à expressiva e crescente demanda por conhecimento, tornando possível sua aquisição por amplos segmentos da sociedade;
– a Educação a Distância como um meio relevante para a consecução dos objetivos da extensão universitária, mantendo o padrão de qualidade e de excelência da Universidade;
– a importância de tornar mais acessível o conhecimento da Universidade para o aperfeiçoamento de professores e demais profissionais do ensino;
– a possibilidade e oportunidade de integração às redes nacionais e internacionais dedicadas à Educação a Distância; baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CURSOS DE EXTENSÃO

Artigo 1º – A supervisão dos cursos de Extensão, no âmbito da Unidade ou Órgão, caberá à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) ou Órgão equivalente, observando-se o disposto no artigo 20 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O processo de criação de curso nas Unidades, após a aprovação pelo Conselho de Departamento, deverá ser encaminhado à CCEx, instruído com os seguintes elementos:

I – impressão do formulário-padrão devidamente cadastrado no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo;
II – projeto;
III – nome do Coordenador e, quando for o caso, do Vice-Coordenador;
IV – nome dos professores externos à Unidade Responsável e especialistas convidados.

Artigo 3º – Nos Museus, Institutos Especializados e demais Órgãos, o processo de criação de curso a que se refere o artigo 2º deve ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo ou de Comissão por ele criada com essa finalidade.

Artigo 4º – O procedimento de criação de curso deve ser adotado a cada nova edição, podendo ser dispensada a apresentação do projeto caso não haja alteração nele, a juízo da CCEx ou Órgão colegiado equivalente da Unidade.

§ 1º – Será considerada nova edição de um curso cada nova oferta de vagas com abertura de inscrições.
§ 2º – A cada reedição de um curso de especialização deve ser apresentada justificativa informando se houve ou não alteração em relação à edição anterior.
§ 3º – Os projetos de atividades de educação continuada na modalidade de especialização, observando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária e artigo 15 da presente Resolução, devem dar entrada na Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária com, no mínimo, quatro meses de antecedência do início, devidamente cadastrados no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, preenchidos no formulário padrão aprovado pelo CoCEx.
§ 4º – Os projetos de educação continuada nas modalidades aperfeiçoamento e atualização e curso de difusão deverão ser aprovados pela CCEx ou Órgão Equivalente da Unidade, antes de seu início, devidamente cadastrados no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, preenchidos no formulário padrão aprovado pelo CoCEx.

Artigo 5º – O projeto de curso de extensão deve ser instruído com as seguintes informações, além de outros requisitos que vierem a ser exigidos em normas do CoCEx, da CCEx ou Órgão colegiado equivalente:

I – objetivo, justificativa e público alvo;
II – número de vagas, critério de seleção e política de isenção;
III – requisitos e procedimento de inscrição;
IV – programa completo, com ementas e referência bibliográfica atualizada;
V – carga horária e duração do curso;
VI – frequência mínima exigida;
VII – critérios de aprovação;
VIII – nomes e atribuições de cada docente da Universidade de São Paulo;
IX – currículos lattes dos docentes externos à Universidade e especialistas convidados;
X – nomes dos monitores participantes;
XI – nomes dos servidores técnicos e administrativos participantes, quando sua qualificação assim o recomendar, devidamente autorizados pelo superior hierárquico;
XII – formulário da Caracterização Financeira aprovado pelo CoCEx, devidamente preenchido;
XIII – outras informações pertinentes.

§ 1º – Os monitores descritos no item X deste artigo devem seguir a regulamentação prevista no § 2º do art 208 do Regimento Geral e disposições universitárias pertinentes.
§ 2º – A participação de servidores técnicos e administrativos está sujeita às exigências e restrições de seu regime jurídico de trabalho.
§ 3º – Quando o curso envolver a participação de ministrantes em exercício na Universidade de São Paulo, de outros departamentos ou unidades, deverá constar, no processo, a anuência de suas chefias imediatas.
§ 4º – Quando o curso for oferecido fora da USP, deverá constar, no processo, justificativa circunstanciada.
§ 5º – Para a carga horária referida no inciso V, quando possuir horas de estudo superiores a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada.

Artigo 6º – O processo de criação de curso de extensão universitária, na modalidade de especialização, devidamente instruído com os documentos previstos nos artigos 2º e 5º, após aprovação da CCEx ou Órgão colegiado equivalente, será encaminhado à Câmara de Cursos de Extensão do CoCEx para análise.

Parágrafo único – Observados o mérito da matéria e as normas em vigor, a Câmara de Cursos de Extensão poderá deliberar pela aprovação do curso, sua devolução à unidade para adequações, ou, quando julgar necessário, proposição de encaminhamento ao CoCEx para deliberação.

Artigo 7º – Os cursos de extensão universitária oferecidos na modalidade pedagógica de ensino a distância devem atender adicionalmente às normas previstas no Título II – “Da Educação a Distância nos Cursos de Extensão”, da presente Resolução.

Artigo 8º – Os cursos de extensão universitária não poderão ser iniciados sem as devidas aprovações.

Artigo 9º – A Unidade Responsável, observando-se os termos do §2º artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, definirá o calendário do curso, bem como regulamentará e procederá à inscrição, seleção e matrícula.

Artigo 10 – Para os Cursos de Especialização, o processo de avaliação dos alunos deve incluir, obrigatoriamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso, orientado por um docente ou especialista com titulação mínima de mestre, sendo facultativo para as demais modalidades.

§ 1º – Os critérios de aprovação serão definidos pelas Unidades ou Órgãos, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – no curso de especialização: a – ter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades; b- obter nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das disciplinas ou atividades, numa escala de 0 a 10 (zero a dez); c- apresentar monografia individual devendo obter nota igual ou superior a 7 (sete), numa escala de 0 a 10 (zero a dez), em avaliação realizada por
banca examinadora composta por, no mínimo, 2 (dois) avaliadores com titulação mínima de mestre, sendo, pelo menos um deles docente da Universidade de São Paulo;
II – No curso de aperfeiçoamento: a – ter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades; b – obter nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das disciplinas ou atividades, numa escala de 0 a 10 (zero a dez);
III – Nos cursos de atualização e difusão: a – os alunos poderão receber conceito final aprovado ou reprovado, sendo facultado à Unidade ou Órgão lhes atribuir uma nota; b – a frequência mínima não deve ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades.

§ 2º – São motivos para abono de faltas:
I – doenças infectocontagiosas: de acordo com a legislação em vigor, se o aluno contrair doença infectocontagiosa, devidamente comprovada, tem direito ao abono de faltas, devendo apresentar o atestado médico até uma semana depois de diagnosticada a doença. O aluno não fica dispensado de prestar provas e exames ou de entregar os trabalhos solicitados;
II – licença maternidade: o coordenador deverá dispor de meios para que a aluna tenha subsídios necessários para ser submetida às avaliações e tenha condições de concluir o curso, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º – A critério do docente responsável pela disciplina e do coordenador, poderá constar no projeto do curso a possibilidade do aluno reprovado realizar atividades de recuperação, devendo ser alcançada nota mínima de 7 (sete), e tais atividades concluídas dentro do prazo de vigência do curso.
§ 4º – O aluno reprovado em disciplina ou que não entregar a monografia ou trabalho de conclusão dentro do período de vigência do curso está impedido de receber o certificado de conclusão, observados os requisitos de cada modalidade de curso.

Artigo 11 – Serão conferidos Certificados de conclusão de Cursos de Extensão Universitária, conforme modelo aprovado pela Universidade, obedecidos os critérios de frequência e avaliação estabelecidos na presente Resolução, nos termos da alínea “b” do item 5 do parágrafo único do art 74 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§ 1º – No Certificado constará o nome da Universidade de São Paulo e, no verso, poderá constar o nome da Instituição corresponsável, ou das Instituições corresponsáveis, observando o seguinte:

1 – nos cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento, os Certificados serão assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável; e
2 – nos cursos de Atualização e de Difusão, os Certificados serão assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx ou Órgão equivalente, da Unidade Responsável.

§ 2º – Serão expedidos Certificados pela Secretaria Geral, para a modalidade de Especialização, após solicitação da Comissão de Cultura e Extensão ou Órgão equivalente da Unidade.
§ 3º – Os certificados de conclusão de cursos nas modalidades de aperfeiçoamento, atualização e difusão serão obtidos pelos interessados, em formato digital, no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo.
§ 4º – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou Órgão equivalente da Unidade Responsável a verificação e atualização das informações no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, antes de solicitar a emissão dos certificados.
§ 5º – Poderão ser conferidos pela CCEx, ou Órgão equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação nos cursos.

Artigo 12 – Para fins de expedição dos Certificados, ao final do curso, o Coordenador deverá instruir o processo com a relação das frequências e, quando for o caso, notas e conceitos.

Artigo 13 – No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição do curso, o Coordenador deverá encaminhar à aprovação do CoCEx o relatório final, contendo o formulário de avaliação dos participantes, lista de alunos isentos e os relatórios acadêmico e financeiro, quando for o caso, aprovado pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.

§ 1º – Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.
§ 2º – A falta de apresentação ou não aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de cursos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 14 – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas (seleção, inscrição e custeio), deverão discriminar no projeto a forma de isenção contemplando, pelo menos, dez por cento das vagas preenchidas, com isenção total.

§ 1º – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos deverão garantir ampla divulgação dos critérios de isenção.
§ 2º – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos deverão prever critérios de desempate para definir o preenchimento das vagas isentas quando o número de candidatos exceder o número dessas vagas.
§ 3º – O Coordenador, após o término do curso, deverá entregar na CCEx ou Órgão equivalente a lista de alunos isentos com a assinatura de ambos, aluno e coordenador, justificando e comprovando a razão do eventual não preenchimento das vagas isentas.

Artigo 15 – Os cursos de extensão universitária poderão contar com a participação de Instituições externas à Universidade de São Paulo, desde que devidamente justificada, observando-se o artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Nessa hipótese, o projeto deve ser instruído também com a minuta de convênio ou contrato, devidamente aprovada pelos Órgãos competentes.
§ 2º – O convênio poderá ser firmado com vigência máxima de 5 (cinco) anos e poderão ser propostas novas edições vinculadas ao convênio inicial, desde que o término da edição do curso esteja dentro do prazo de vigência do convênio.
§ 3º – Caso sejam realizadas alterações na proposta inicial deverão ser estabelecidos Termos Aditivos ao Convênio.

Artigo 16 – Não é permitido o aproveitamento de créditos para nenhuma modalidade de cursos de extensão universitária.

Artigo 17 – Os cursos de extensão universitária que envolvam experimentação científica com o uso de animais, interação com seres humanos ou que possam oferecer risco ao meio ambiente, devem conter em seus processos a aprovação do respectivo Comitê de Ética.

TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NOS CURSOS DE EXTENSÃO

Artigo 18 – Define-se como Educação a Distância (EaD) a forma de ensino baseada no estudo ativo independente, que possibilita ao estudante a escolha de horários, duração e local de estudo, combinando a veiculação do ensino com material didático de autoinstrução, dispensando ou reduzindo a exigência de presença, observados os requisitos específicos da modalidade do curso.

Parágrafo único – Compreendem-se no âmbito desta Resolução os cursos que se utilizem de qualquer tecnologia e modelo de EaD. Para ser reconhecido como alternativa instrucional válida, um Curso de EaD deve ser programado, interativo e aferidor da qualidade da aprendizagem propiciada. Essas características devem ser comprovadas para julgamento e aprovação pelas instâncias competentes da Universidade de São Paulo.

Artigo 19 – O projeto de Curso de EaD deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária, ou Órgão equivalente da Unidade, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 20 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Após aprovação no âmbito da Unidade ou Órgão equivalente da Unidade apenas o projeto do curso de especialização deverá ser submetido à Câmara de Cursos de Extensão do Conselho de Cultura e Extensão Universitária para análise nos termos do artigo 6º da presente Resolução.
§ 2º – As propostas de cursos de especialização, na modalidade EaD, deverão ser submetidas formalmente à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária com pelo menos 4 (quatro) meses de antecedência e com todo seu detalhamento devidamente preenchido no formulário padrão do Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, aprovado pelo CoCEx.
§ 3º – A participação de outras entidades no projeto do curso deve ser disciplinada em instrumento específico de convênio ou contrato observando-se o artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária e o artigo 15 da presente Resolução.

Artigo 20 – Os cursos de extensão universitária, na modalidade especialização EaD não poderão ser iniciados sem a devida aprovação.

Artigo 21 – Os cursos de EaD devem seguir as normas vigentes na Universidade de São Paulo para os Cursos de Extensão Universitária, contendo em seu projeto propostas técnica e financeira, devidamente fundamentadas, nos termos dos artigos 22 e 23 da presente Resolução.

Artigo 22 – A proposta técnica do projeto do curso deve:

I – justificar a opção pelo ensino a distância no projeto proposto;
II – indicar e justificar a carga horária do curso e sua divisão entre ensino a distância e ensino presencial, considerando que a relação não presencial entre o ensino e a aprendizagem deve ser compensada de forma inteligente, criativa, motivadora e auto instrutiva;
III – definir para os cursos de Especialização o processo de avaliação dos alunos, que deve incluir, obrigatoriamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A banca para a defesa presencial deverá ser composta por, no mínimo, 2 (dois) avaliadores com titulação mínima de mestre, sendo, pelo menos, um docente da Universidade de São Paulo ou da Instituição por ela credenciada para este fim por meio de convênio específico, seguindo as diretrizes definidas pelo CoCEx; sendo facultativo para as demais modalidades;
IV – descrever o programa do curso e a orientação dos alunos, no que diz respeito a:

a) tecnologia aplicada para a realização do curso;
b) conteúdo programático, subdividido em unidades discriminadas, contendo bibliografia de referência nas áreas temáticas, bem como anexos, amostras do material e outros elementos que possam esclarecer a proposta e os objetivos;
c) a especificação e justificativa da sistemática de comunicação interativa adotada, indicando a periodicidade dos contatos, a infraestrutura necessária aos docentes e alunos (computador, correio, telefone e afins);
d) os recursos de instrução: impressos (apostilas, livros, manuais e afins); audiovisuais (vídeos, filmes e afins); outros (mídias de armazenamento de dados e afins), indicando os materiais especialmente desenvolvidos para o curso;
e) a sistemática de estudo prevista para o estudante e sua respectiva orientação, considerando-se que a autoinstrução será a base do curso;
f) descrever o sistema de acompanhamento, controle e supervisão do rendimento de cada aluno;
g) a sistemática de avaliação do rendimento acadêmico dos estudantes, especificando formato, periodicidade e critério;

V – apresentar a sistemática de avaliação do projeto do curso e de sua realização;
VI – apresentar outras informações pertinentes.

§ 1º – A participação de servidores técnicos e administrativos está sujeita às exigências e restrições de seu regime jurídico de trabalho observados, especialmente, sua jornada de trabalho semanal e seus horários de trabalho junto a Universidade de São Paulo, não podendo haver sobreposições.
§ 2º – Quando o curso envolver a participação de ministrantes em exercício na Universidade de São Paulo, de outros departamentos ou unidades, deverá constar, no processo, a anuência de suas chefias imediatas.

Artigo 23 – A proposta financeira do projeto deve ser instruída com o formulário de caracterização financeira aprovado pelo CoCEx, devidamente preenchido no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo.

Artigo 24 – A análise do projeto do curso na modalidade de Educação a Distância deverá considerar os itens dos artigos 22 e 23 da presente Resolução, bem como clareza, concisão, objetividade e adequação da fundamentação de sua proposta.

Artigo 25 – As iniciativas de EaD deverão respeitar os direitos de propriedade intelectual, previstos na legislação vigente e nas normas da Universidade de São Paulo.

TÍTULO III
DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Artigo 26 – O Curso de Especialização é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa formar profissionais qualificados para atender à demanda em campo determinado de conhecimento.

Parágrafo único – Incluem-se na categoria de Curso de Especialização aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos do Título II desta Resolução.

Artigo 27 – O Curso de Especialização terá, no mínimo, trezentas e sessenta horas, não computados o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, o tempo de atividades extraclasse e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

§ 1º – O Curso de Especialização será ministrado somente para alunos graduados.
§ 2º – Poderão ser admitidos alunos formados em cursos sequenciais, na modalidade de formação específica, que concedam diploma de graduação.
§ 3º – A monografia ou trabalho de conclusão de curso terá carga horária mínima de quarenta horas e, caso seja superior a cem horas, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada.
§ 4º – O Curso de Especialização poderá ser ministrado na modalidade presencial ou a distância, devendo neste último caso obedecer, adicionalmente, às determinações do Título II da presente Resolução.

Artigo 28 – O Curso de Especialização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o artigo 5º, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, docentes da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

§ 1º – A titulação mínima para os demais ministrantes é o grau de mestre. A CCEx da Unidade Responsável poderá justificar e aprovar, em caráter excepcional, a participação de ministrante não portador de título de mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso, desde que o número de ministrantes nestas condições não ultrapasse um terço do total de docentes do curso.
§ 2º – O Curso de Especialização não permite trancamento dado o caráter pontual, ou seja, não prevê, necessariamente, a existência de interações com outros cursos contemporâneos ou futuros, tanto em termos acadêmicos quanto financeiros.

Artigo 29 – O Curso de Especialização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.
§ 1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.
§ 2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais, devendo ser apresentada justificativa circunstanciada.
§ 3º – Excepcionalmente, a Unidade ou Órgão responsável pelo curso, poderá encaminhar, previamente, solicitação ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária para que o CoCEx delibere sobre a possibilidade de o Curso de Especialização ser ministrado, em sua carga horária total, por menos de 50% (cinquenta por cento) de docentes USP.
§ 4º – A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com currículo dos ministrantes, de forma a comprovar sua competência técnico-científica, e ser aprovada por maioria absoluta da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade Responsável, ou Conselho Deliberativo do Órgão, e pela Câmara de Cursos de Extensão para ser, posteriormente, submetida ao CoCEx.
§ 5º – Para cumprimento da exigência prevista no §1º do presente artigo, serão computados também os docentes aposentados da Universidade de São Paulo.

TÍTULO IV
DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Artigo 30 – O Curso de Aperfeiçoamento é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa aprofundar conhecimentos em campo determinado.

Artigo 31 – O Curso de Aperfeiçoamento terá, no mínimo, cento e oitenta horas de duração.

§ 1º – O Curso de Aperfeiçoamento será ministrado somente para alunos graduados.
§ 2º – Poderão ser admitidos alunos formados em cursos sequenciais, na modalidade de formação específica, que concedam diploma de graduação.
§ 3º – O Curso de Aperfeiçoamento poderá ser ministrado na modalidade presencial ou à distância, devendo neste último caso obedecer, adicionalmente, no que couber, às determinações do Título II da presente Resolução.

Artigo 32 – O Curso de Aperfeiçoamento deve ser organizado em forma de Projeto, observado o artigo 5º, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, docentes da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

Artigo 33 – O Curso de Aperfeiçoamento poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§ 1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.
§ 2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais, devendo ser apresentada justificativa circunstanciada.
§ 3º – Excepcionalmente, a Unidade ou Órgão Responsável pelo curso, poderá encaminhar, previamente, solicitação ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária para que o CoCEx delibere sobre a possibilidade de o curso de aperfeiçoamento ser ministrado, em sua carga horária total, por menos de 50% (cinquenta por cento) de docentes USP.
§ 4º – A solicitação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruída com currículo dos ministrantes de forma a comprovar sua competência técnico-científica, e ser aprovada por maioria absoluta da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade responsável, ou Conselho Deliberativo do Órgão, e pela Câmara de Cursos de Extensão para ser, posteriormente, submetida ao CoCEx.
§ 5º – Para cumprimento da exigência prevista no §1º do presente artigo, serão computados também os docentes aposentados da Universidade de São Paulo.

TÍTULO V
DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO

Artigo 34 – O Curso de Atualização visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.

Artigo 35 – O Curso de Atualização terá, no mínimo, trinta horas de duração.

§ 1º – O Curso de Atualização será ministrado para alunos, com titulação mínima de graduação.
§ 2º – Poderão ser admitidos alunos formados em cursos sequenciais, na modalidade de formação específica, que concedam diploma de graduação.
§ 3º – O Curso de Atualização poderá ser ministrado na modalidade presencial ou à distância, devendo neste último caso obedecer, adicionalmente, no que couber, às determinações do Título II da presente Resolução.

Artigo 36 – O Curso de Atualização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o que dispõe o artigo 5º, sob responsabilidade de um Coordenador pertencente ao quadro docente, em exercício, da Universidade de São Paulo.

Artigo 37 – O Curso de Atualização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§ 1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.
§ 2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais, devendo ser apresentada justificativa circunstanciada.
§ 3º- Excepcionalmente, a critério da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade, o curso de atualização poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) da carga horária ministrada por especialistas externos à Universidade de São Paulo, devidamente justificada.
§ 4º – Para cumprimento da exigência prevista no §1º do presente artigo, serão computados também os docentes aposentados da Universidade de São Paulo.

TÍTULO VI
DO CURSO DE DIFUSÃO

Artigo 38 – O Curso de Difusão visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.

Artigo 39 – O Curso de Difusão terá carga mínima de quatro horas.

§ 1º – Para curso de Difusão com carga horária superior a trinta horas, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada para sua carga horária.
§ 2º – O Curso de Difusão se destina ao público em geral, ficando a cargo do coordenador o estabelecimento de pré-requisitos mínimos.
§ 3º – O Curso de Difusão poderá ser ministrado na modalidade presencial ou à distância, devendo neste último caso obedecer, adicionalmente, no que couber, às determinações do Título II da presente Resolução.

Artigo 40 – O Curso de Difusão deve ser organizado em forma de Projeto, observado o que dispõe o artigo 5º, sob responsabilidade de um Coordenador pertencente ao quadro docente, em exercício, da Universidade de São Paulo.

Artigo 41 – O Curso de Difusão poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§ 1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.
§ 2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais, devendo ser apresentada justificativa circunstanciada.
§ 3º- Excepcionalmente, a critério da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade, o Curso de Difusão poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) da carga horária ministrada por especialistas externos à Universidade de São Paulo, devidamente justificada.
§ 4º – Para cumprimento da exigência prevista no §1º do presente artigo, serão computados também os docentes aposentados da Universidade de São Paulo.

Artigo 42 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 43 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CoCEx nºs 6667/2013, 6668/2013, 7029/2014 e 7231/2016.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 08 de novembro de 2017.

MARCELO DE ANDRADE ROMÉRO
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral