D.O.E.: 25/09/2013

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6629, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

(Revoga a Resolução CoCEx 5856/2010)

Regulamenta as atividades de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 07 de março de 2013, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 27 de agosto de 2013, e

Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA RESIDÊNCIA VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 1º – A Residência visa o aprofundamento do conhecimento científico e proficiência técnica por meio de treinamento em serviço e deverá respeitar as normas vigentes sobre Residência no país.

Artigo 2º – No âmbito da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, a Residência está subordinada à CCEx ou Órgão equivalente.

§ 1º – A proposta da Residência deverá ser credenciada pela CCEx e homologada pelo CoCEx.

§ 2º – Compete à CCEx o estabelecimento de normas para o credenciamento e para a realização desta atividade.

§ 3º – O CoCEx poderá proceder à revisão das normas e critérios adotados pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – A Residência deverá ser organizada em forma de Projeto.

Artigo 4º – Outras instituições poderão participar, como instituição parceira, da Residência, desde que aprovado pela CCEx da Unidade responsável pela Residência, observando-se o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 5º – O projeto ficará sob a responsabilidade de um Responsável Institucional, devendo ser definido, ainda, um Coordenador Técnico.

Artigo 6º – O Responsável Institucional deve ser docente da Universidade de São Paulo, em atividade na Unidade de Ensino proponente do Programa. Suas responsabilidades e atribuições incluem:

I – Responder institucionalmente pelo Programa a quaisquer instâncias pertinentes, internas e externas à Universidade de São Paulo;

II – Orientar o programa do ponto de vista acadêmico, instruindo o adequado desenvolvimento de suas atividades teóricas e práticas;

III – Representar o Programa sob sua responsabilidade junto à Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da Universidade de São Paulo (COREMU-USP), instância auxiliar da Câmara de Formação Profissional do Conselho de Cultura e Extensão da Universidade.

Artigo 7º – O Coordenador Técnico deve ser docente USP em atividade na Unidade de Ensino proponente do Programa ou quadro técnico de nível superior, com título de Doutor, da instituição proponente ou da instituição executora, parceira da Universidade no desenvolvimento do Programa, conforme regulamentação específica. Suas responsabilidades e atribuições incluem:

I – Acompanhar a execução do Programa, conforme orientação acadêmica do seu Responsável Institucional;

II – Zelar pelo adequado desenvolvimento das atividades práticas e teóricas do Programa, auxiliando o Responsável Institucional no acompanhamento e avaliação dos alunos, das atividades e dos professores e instrutores, assim como na adequação das normas e atividades às regulamentações pertinentes;

III – Responder pelo Programa junto às diversas instâncias internas à instituição executora, em conformidade com as orientações do Responsável Institucional, observando-se o disposto no art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária;

IV – Representar, a critério do Responsável Institucional, o Programa sob sua coordenação técnica junto à Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da Universidade de São Paulo (COREMU-USP), instância auxiliar da Câmara de Formação Profissional do Conselho de Cultura e Extensão da Universidade.

Artigo 8º – O projeto deverá prever os recursos financeiros necessários para sua execução e, em caso de movimentação de receita, deverá ser utilizado o formulário de caracterização financeira aprovado pelo CoCEx, devidamente preenchido.

Artigo 9º – A Unidade responsável deverá enviar anualmente, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente, as avaliações das etapas realizadas pelo Coordenador Técnico e pelos residentes.

Artigo 10 – A Residência poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária teórica das atividades deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deverá ser devidamente justificada.

§3º – A carga horária dos docentes USP poderá ser inferior a cinquenta por cento da carga horária total, desde que a Unidade encaminhe uma solicitação expressa e devidamente justificada, por ocasião do envio da proposta, com aprovação da CCEx da Unidade ou Órgão equivalente e da Câmara de Formação Profissional do CoCEx.

§4º – A solicitação de que trata o §3º deverá ser instruída com currículo dos ministrantes de forma a comprovar a competência técnico-científica e deverá ser aprovada pela CCEx da Unidade responsável ou Órgão equivalente e pela Câmara de Formação Profissional do CoCEx.

Artigo 11 – As atividades de Residência não poderão ser iniciadas sem as devidas aprovações.

Parágrafo único – O Programa deverá ser recredenciado a cada cinco anos, devendo, porém, frente a qualquer alteração no projeto originalmente aprovado, ser novamente submetido, com antecedência mínima de 30 dias, à aprovação da CCEx da Unidade responsável e do CoCEx.

Artigo 12 – Os residentes deverão cumprir integralmente as atividades programadas e obter aprovação em todas as atividades que componham o Programa.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento integral das atividades práticas, eventuais faltas deverão ser devidamente justificadas.

§ 2º- A frequência às atividades teóricas será necessariamente igual ou superior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades.

Artigo 13 – A Unidade responsável pela Residência definirá os critérios de aprovação dos residentes e as datas do programa de residência, regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos, observando-se o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO II

DA PRÁTICA PROFISSIONALIZANTE E DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO

Artigo 14 – A Prática Profissionalizante oferecida pela Universidade de São Paulo visa aprimorar o exercício da atividade profissional.

Artigo 15 – O Programa de Atualização visa desenvolver junto ao interessado conhecimento ou técnica em determinada área ou disciplina.

Artigo 16 – A supervisão da Prática Profissionalizante e do Programa de Atualização caberá à CCEx ou Órgão Colegiado equivalente, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art 20 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Compete à CCEx ou Órgão Colegiado equivalente o estabelecimento de normas para a realização dessas atividades no âmbito da Unidade ou Órgão.

§ 2º – O Projeto da Prática Profissionalizante ou de Programa de Atualização deverá obter aprovação da CCEx ou Órgão Colegiado equivalente.

§ 3º – A Unidade Responsável definirá o calendário, bem como regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos à Prática Profissionalizante e ao Programa de Atualização, observando-se o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 4º – O Projeto de Prática Profissionalizante ou de Programa de Atualização deverá ser homologado pelo CoCEx.

Artigo 17 – A Prática Profissionalizante e o Programa de Atualização devem ser organizados em forma de Projeto sob a responsabilidade de um coordenador, docente, em exercício, da Universidade de São Paulo, o qual deverá ter experiência comprovada na área específica da atividade.

Artigo 18 – A Prática Profissionalizante e o Programa de Atualização poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.

Artigo 19 – Os critérios de aprovação serão definidos pela Unidade Responsável, sendo a frequência obrigatória, e observando-se o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Parágrafo único – Para aprovação, a frequência será necessariamente igual ou superior a oitenta e cinco por cento em cada uma das atividades.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 – Serão conferidos Certificados de conclusão de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização, conforme modelo aprovado pela Secretaria Geral, obedecidos critérios de frequência e avaliação estabelecidos na presente Resolução.

§ 1º – No verso do Certificado poderá constar o nome da Instituição corresponsável, ou das Instituições corresponsáveis, juntamente com o da Universidade de São Paulo, desde que previsto no contrato ou convênio específico.

§ 2º – Serão expedidos Certificados pela Secretaria Geral, após autorização da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, observando-se, em qualquer caso, o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão e adotando-se a seguinte forma:

I – Certificado de Residência: assinado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável;

II – Certificado de Prática Profissionalizante e Certificado de Programa de Atualização: assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável.

§ 3º – Cabe à Unidade Responsável a verificação e atualização das informações, no sistema corporativo Apolo, antes de solicitar a emissão dos certificados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 4º – Poderão ser conferidos, pela CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação na Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização.

Artigo 21 – No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição da atividade, o Coordenador deverá encaminhar à aprovação do CoCEx o relatório final, contendo o formulário de avaliação dos participantes e os relatórios acadêmico e financeiro, quando for o caso, aprovado pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.

§1º – Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.

§2º – A falta de apresentação ou aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições das atividades, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 22 – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada atividade de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas de seleção, de inscrição, de custeio, ou outras, deverão discriminar, no projeto, a forma de isenção contemplando, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, com isenção total.

Artigo 23 – Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 24 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx 5856/2010.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral