D.O.E.: 25/06/2013 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6579, DE 19 DE JUNHO DE 2013

(Revogada pela Resolução CoCEx 8052/2020)

(Revoga as Resoluções CoCEx 4786/2000 e 5385/2007)

Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária e Ante-Projeto de Regimento Interno de Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em 07 de março de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 05 de junho de 2013, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam aprovadas as normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária e Ante-Projeto de Regimento Interno de Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, anexas à presente Resolução.

Artigo 2º – Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária terá a sigla NACE.

Artigo 3º – Ficam aprovadas as normas para criação de Ante-Projeto de Regimento Interno de Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, conforme Anexo da presente Resolução.

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000 e da Resolução CoCEx nº 5385 de 06 de março de 2007.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 19 de junho de 2013.

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


NORMAS PARA A CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E DESATIVAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E ANTE-PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DE NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão (NACEs) são órgãos de integração da USP, instituídos com o objetivo de reunir docentes e especialistas, de um ou mais departamentos de uma Unidade ou de Unidades e Órgãos da Universidade, em torno de programas culturais ou de extensão, de caráter interdisciplinar e/ou de apoio instrumental à cultura e à extensão.

§ 1º – Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão (NACEs) terão duração de quatro anos.

§ 2º – Os NACEs terão sua existência limitada ao cumprimento dos programas de atividades propostas.

Artigo 2º – A denominação de cada NACE será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido.

Parágrafo único – No caso de núcleos ou centros já existentes, que venham a se transformar em NACE, e onde haja clara conveniência, sua denominação anterior poderá ser conservada.

Artigo 3º – Cabe ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, nos termos do artigo 7º do Estatuto e do artigo 54 do Regimento Geral, a criação de NACEs.

§ 1º – Propostas de criação de NACEs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária por grupos de docentes e especialistas da USP por Unidades e Órgãos da Universidade.

§ 2º – A aprovação dos NACEs ocorrerá após análise do Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx), ouvida a CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, e análise da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP) e, em instância final, da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

§ 3º – A participação dos docentes será submetida à apreciação dos respectivos Departamentos.

Artigo 4º – As propostas de criação de NACEs deverão conter:

I – a relação dos docentes e especialistas integrantes do NACE com os respectivos curricula vitae;

II – a descrição dos objetivos, justificativas, duração, plano de trabalho e fontes de recursos;

III – a anuência das Unidades e Órgãos envolvidos no programa, nos casos de participação de docentes, servidores técnicos e administrativos e de utilização de equipamentos e de espaço físico reservado ao NACE.

IV – o anteprojeto do Regimento do NACE.

Artigo 5º – As Unidades e Órgãos da USP, envolvidos no programa, poderão participar dos recursos, eventualmente gerados pelos respectivos NACEs.

Artigo 6º – Novos projetos poderão ser incorporados aos programas do NACE, desde que compatíveis com os objetivos que levaram à instituição do núcleo.

Artigo 7º – Poderão integrar o NACE:

I – docentes/especialistas da USP, em exercício ou aposentados que apresentarem “Termo de Colaboração” vigente nos termos da Resolução nº 6073/2012;

II – docentes/especialistas vinculados a outras instituições nacionais ou estrangeiras;

III – estudantes de graduação ou pós-graduação.

Artigo 8º – As propostas de criação de NACEs deverão ser previamente aprovadas, e os relatórios deverão ser submetidos à aprovação da CAA e do CoCEx, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador.

Parágrafo único – O CoCEx poderá solicitar às CCEx ou Órgãos equivalentes das Unidades prévia manifestação sobre a criação de NACEs ou sobre os relatórios de suas atividades.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9º – São órgãos de administração de cada NACE.

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria.

Artigo 10 – O Conselho Deliberativo será constituído, pelo Coordenador, Vice-Coordenador e, no mínimo, de 60% de docentes ou especialistas da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE.

§ 1º – A forma de escolha do Coordenador, Vice-Coordenador e dos membros do Conselho Deliberativo deverá ser definida no anteprojeto de Regimento do NACE, que acompanhará a proposta de sua criação.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de, no máximo, dois anos, permitida recondução, conforme dispuser o Regimento do NACE.

§ 3º – O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ser docentes ativos da USP.

§ 4º – O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, permitida recondução.

Artigo 11 – O Conselho Deliberativo poderá assessorar-se de consultores científicos, culturais ou técnicos, estranhos ao seu quadro, conforme dispuser o Regimento do NACE.

Artigo 12 – Cabe ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do NACE;

II – gerir administrativa e financeiramente o núcleo, responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE, após a manifestação das partes envolvidas e em conformidade com o que dispuser o seu regimento;

V – responder, perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;

VI – decidir sobre a atribuição de bolsas;

VII – decidir sobre os casos omissos.

Artigo 13 – São atribuições do Coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programa cultural e de extensão e/ou de apoio instrumental ao NACE;

II – representar o núcleo perante os órgãos superiores;

III – responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do NACE, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, quando determinado;

IV – encaminhar bienalmente, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, os relatórios para avaliação do núcleo, para apreciação da CAA e do CoCEx.

Artigo 14 – São atribuições do Vice-Coordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos
II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Coordenador
III – auxiliar na elaboração de relatórios científicos

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E DESATIVAÇÃO

Artigo 15 – Os NACEs poderão ter seu funcionamento prorrogado, mediante a apreciação da CAA e do CoCEx, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, em função de desempenho satisfatório, avaliado por relatório.

Artigo 16 – Os NACEs terão suas atividades suspensas nos seguintes casos:

I – durante o processo de desativação do núcleo, conforme incisos I, II e III do artigo 17;

II – pelo não cumprimento dos prazos de entrega dos relatórios, conforme inciso IV do artigo 13.

§ 1º – A suspensão importará a paralisação de todas as atividades do núcleo, exceto daquelas que, a critério da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, devam ser mantidas.

§ 2º – Cada movimentação financeira e patrimonial ficará a cargo do coordenador, mediante prévia autorização da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º – O coordenador permanece responsável pelo núcleo até a sua eventual desativação.

§ 4º – Não serão aceitas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária novas propostas de atividades de extensão apresentadas pelo coordenador, enquanto o núcleo estiver com as atividades suspensas.

Artigo 17 – Os NACEs poderão ser desativados, por ato do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, com manifestação prévia da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, da CAA e do CoCEx, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I – por conclusão de seu programa de trabalho;

II – por solicitação do próprio núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme dispuser o seu regimento;

III – por deliberação do CoCEx que considere insatisfatório o desempenho do NACE, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado à CAA e ao CoCEx, nos termos do disposto no artigo 61 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A desativação de um núcleo deverá ser acompanhada por relatórios acadêmicos e prestações de contas financeiras circunstanciados.

Artigo 18 – Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pelo CoCEx.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os NACEs em funcionamento na data da publicação desta Resolução e que tiveram aprovada duração mínima de cinco anos, ao final do qüinqüênio vigente, poderão pedir prorrogação, devendo os períodos de prorrogação obedecer ao prazo de quatro anos previsto no artigo 1º, §1º, desta Resolução.

Artigo 2º – Os NACEs em funcionamento na data da publicação desta Resolução deverão escolher um Vice-Coordenador no prazo de noventa dias contados da publicação desta Resolução.


ANEXO

NORMAS PARA CRIAÇÃO DE ANTE-PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DE
NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – NACE

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária (NACE), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na (indicar Unidade ou outro local, apresentando documento que ateste a aprovação de autoridade competente) destina-se ao desenvolvimento de programas de ………………………………………….(discriminar ou denominar):

§1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§2º – Núcleo ……………………… passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio em ……………………… terá duração de 4 (quatro) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do período de seu funcionamento ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária podendo sua existência ser prorrogada, além do prazo estipulado no artigo 2º, por períodos máximos de quatro anos, em função de desempenho, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2º.

§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio ……………………………………. aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo
II – Coordenadoria

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo será constituído, pelo Coordenador, Vice-Coordenador e, no mínimo, de 60% de docentes ou especialistas da USP, observado o artigo 10 das Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

§1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ser docentes ativos da USP e serão eleitos dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;
II – gerir financeiramente o Núcleo;
III – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;
V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá……………….. ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.

§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;
III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, e do Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Compete ao Vice-Coordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios científicos.

Artigo 10 – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.

Artigo 11 – Os recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§4º – O Núcleo de Apoio ………………………………. não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 12 – São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na …………………… (Unidade onde se localiza o Núcleo), mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente estiverem prestando serviço ao Núcleo retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes a USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio ………………………………………………obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do Núcleo.
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (artigo 61, parágrafo único do RG).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio de …………………………………………… que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n. 6073/2012.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ser desativado por ato do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, com manifestação prévia da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, da CAA e do CoCEx, nos termos das Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 19 – O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos das Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.