D.O.E.: 17/01/2013

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6488, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Baixa o Regimento do Núcleo de Extensão em Medicina Tropical.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 28 de junho de 2012 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Extensão em Medicina Tropical – NACE-NUMETROP, criado pela Resolução nº 6347, de 14 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2010.1.2206.5.8)

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 9 de janeiro de 2013.

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral

REGIMENTO DO NÚCLEO DE EXTENSÃO EM MEDICINA TROPICAL

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Extensão em Medicina Tropical (NACE-NUMETROP), criado pela Resolução nº 6347/2012, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado no município de Santarém, Estado do Pará, destina-se ao desenvolvimento de programas de intervenção multidisciplinar que busquem o manejo, controle e prevenção das doenças infecciosas e parasitárias, de modo a contribuir para a promoção à saúde da população, promovendo atividades de cultura e extensão universitária destinados a integrar a Universidade/Sociedade.

Artigo 2º – O NACE/NUMETROP terá como obje

I – promover iniciativas interdisciplinares e Inter setoriais de intervenção que visem o manejo, controle e prevenção das doenças infecciosas e parasitárias, bem como a promoção da saúde da população do município de Santarém – PA e região;

II – contribuir para a formação integral de alunos de graduação e de pós-graduação da USP ao proporcionar-lhes maior contato com a realidade social no contexto amazônico, com vistas ao reconhecimento dos determinantes sociais das doenças infecciosas e parasitárias e à formação de valores voltados à cidadania e responsabilidade social;

III – contribuir para a capacitação de profissionais da área da saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Santarém no manejo, controle e prevenção das doenças infecciosas e parasitárias;

IV – contribuir para a articulação das atividades de pesquisa, ensino e extensão universitária no âmbito das doenças infecciosas e parasitárias.

§ 1º – Para o cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – O NACE-NUMETROP passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – O NACE-NUMETROP terá a duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 4º – O NACE-NUMETROP apresentará relatório bienal e, ao término do período do seu funcionamento submeterá ao exame do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, pedido de prorrogação além do prazo estipulado no artigo 2º, em função de desempenho satisfatório a ser avaliado segundo disposto nos arts. 60 e 61, ambos do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o NACE-NUMETROP será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 5º – São membros do NACE-NUMETROP aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Integrarão o NACE/NUMETROP docentes, pesquisadores e técnicos especializados, em exercício ou aposentados na USP ou no Hospital das Clínicas da FMUSP, alunos de graduação, pós-graduação e especialização e funcionários da USP, interessados em atividades de cultura e extensão universitária.

§ 2º – A participação no NACE-NUMETROP depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 3º – A vinculação dos membros ao NACE-NUMETROP cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 6º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador e por 4 (quatro) membros do NACE-NUMETROP, internos ou externos à USP, observado o disposto no art. 1º da Resolução CoCEx nº 5385, de 6 de março de 2007.

§ 1º – O Coordenador será eleito dentre os docentes da ativa da USP, membros do NACE-NUMETROP, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE-NUMETROP e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 8º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir administrativa e financeiramente o NACE-NUMETROP;

III – aprovar os relatórios científicos do NACE-NUMETROP;

IV – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

V – decidir sobre a incorporação ou desligamento dos membros;

VI – responder pelo desempenho de seus funcionários;

VII – decidir sobre a atribuição de bolsas;

VIII – decidir sobre casos omissos.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE-NUMETROP a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NACE-NMETROP.

Artigo 9º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar relatórios científicos e encaminhá-los, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Parágrafo único – Compete ao suplente do Coordenador:

I – assumir a coordenação do NACE-NUMETROP e a presidência do Conselho Deliberativo durante os impedimentos de seu coordenador;

II – em caso de afastamento definitivo do coordenador, convocar dentro de 15 (quinze) dias, reunião do Conselho Deliberativo para escolha de novo coordenador.

Artigo 10 – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento ou sempre que solicitados.

Artigo 11 – Compete a todos os membros do NACE/NUMETROP:

I – respeitar e fazer cumprir as normas deste Regimento;

II – divulgar as atividades e programações do NACE/NUMETROP;

III – incentivar a participação de novos integrantes através de projetos que vão ao encontro dos objetivos contidos no artigo 1º deste Regimento.

Artigo 12 – Os recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do NACE-NUMETROP.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE-NUMETROP deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACE-NUMETROP não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 13 – São de inteira responsabilidade do NACE-NUMETROP as despesas de sua manutenção, respondendo subsidialmente à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 14 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NACE-NUMETROP poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificações precisas dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para o desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 15 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE-NUMETROP poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Medicina da USP.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE-NUMETROP ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente tiverem prestando serviços ao NACE-NUMETROP retornarão às suas funções de origem.

Artigo 16 – Os trabalhos gerados no NACE-NUMETROP por autores pertencentes à USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-NUMETROP obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP, nos termos da Resolução nº 3533, de 22 de junho de 1989, e alterações posteriores.

Artigo 17 – Equipamentos e bens destinados ao NACE-NUMETROP ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do NACE-NUMETROP.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto a destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio nos termos do art. 61, parágrafo único, do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 18 – É vedada a auto atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais e bonificações aos membros do NACE-NUMETROP, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 19 – Aos membros do NACE-NUMETROP que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 3975/92.

Artigo 20 – O NACE-NUMETROP poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos do art 15 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.

Artigo 21 – O NACE-NUMETROP poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do art 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.