D.O.E.: 26/09/1991 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 3878, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

(Revogada pela Resolução CoCEx 5072/2003)

(Revoga as Resoluções 1709/1979 e 2899/1985)

Estabelece normas sobre cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de curta duração, Atualização, Difusão Cultural e Outros.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o artigo  120 do Regimento Geral e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em 09.05.91 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 17.09.91, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os cursos de extensão universitária mencionados no inciso III do artigo  59 e artigo 60 do Estatuto e artigos 118 e 120 e parágrafos do Regimento Geral, deverão ter a seguinte carga horária mínima:

I – Especialização: 360 horas;

II – Aperfeiçoamento: 180 horas;

III – Atualização: sem limite;

IV – Difusão Cultural: sem limite;

V – Outros cursos: sem limite.

Artigo 2º – Os cursos constantes desta Resolução serão realizados sob responsabilidade de docentes da USP, e ministrados por membros do seu corpo docente e/ou especialistas convidados.

Parágrafo único – Outras Instituições poderão ser co-responsáveis desde que justificado.

Artigo 3º – Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento poderão ter estrutura curricular.

Artigo 4º – De acordo com a alínea “b” do item 5 do parágrafo único do artigo  74 do Estatuto, serão conferidos certificados de conclusão dos cursos de extensão universitária, conforme modelo aprovado pelo CoCEx, obedecidos os seguintes critérios:

I – Especialização e Aperfeiçoamento: nota mínima 7 (sete) em escala de zero a dez, com freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);

II – Atualização: freqüência mínima de 70% (setenta por cento) podendo ser, a critério do responsável pelo curso, atribuída nota de avaliação;

III – Difusão Cultural: freqüência mínima de 70% (setenta por cento);

IV – Outros: freqüência mínima de 70% (setenta por cento) podendo ser, a critério do responsável pelo curso, atribuída nota de avaliação.

§ 1º – No certificado poderá constar o(s) nome(s) de Instituição co-responsável ou Instituições co-responsáveis pelo curso.

§ 2° – Os certificados de Especialização e Aperfeiçoamento serão expedidos pela Unidade e assinados pelo seu Diretor e pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, sendo os de Atualização, Difusão Cultural e Outros assinados pelo Diretor e o Presidente da CCEx da Unidade ou órgão equivalente.

§ 3º – Serão conferidos atestados aos docentes e/ou especialistas que tiverem participação docente nos cursos.

Artigo 5º – O processo de criação de curso deverá ser aprovado pela CCEx ou, na ausência desta, outro órgão competente da Unidade e, no caso dos Museus e Institutos Especializados, pelo respectivo Conselho Deliberativo, sendo instruído com o formulário aprovado pelo CoCEx.

§ 1° – A CCEx encaminhará, trimestralmente, ao CoCEx, para conhecimento, por intermédio do Diretor da Unidade, a relação dos cursos aprovados e ministrados.

§ 2° – O processo de criação de curso deverá ser encaminhado à CCEx, em prazo estabelecido pela Unidade, antes do início das inscrições dos interessados.

Artigo 6º – Ao final do curso, o docente responsável deverá instruir o processo com a relação das freqüências e, quando for o caso, das notas, para expedição dos certificados.

Artigo 7º – Poderão ser cobradas taxas referentes aos cursos, objeto desta Resolução.

Parágrafo único – Nos casos em que houver cobrança de taxas serão previstas vagas com isenção para os corpos docente, discente e funcional da Universidade.

Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Resoluções 1709/79 e 2899/85 (Proc. USP n° 91.1.19058.1.5).

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 20 de setembro de 1991.

JOÃO ALEXANDRE COSTA BARBOSA
Pró-Reitor