D.O.E.: 03/09/2015

RESOLUÇÃO Nº 7105, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015

(Altera a Resolução 3461/1988)

Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de agosto de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam acrescidos o inciso VII-A e o parágrafo 3º ao artigo 15 do Estatuto da USP, baixado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988, com a seguinte redação:

“Artigo 15 – ….

VII-A – o Controlador Geral;

§ 1º – …

§ 3º – Será de dois anos o mandato a que se refere o inciso VII-A, admitindo-se uma recondução.”

Artigo 2º – Ficam acrescidos os itens 16 e 17 ao parágrafo único do artigo 16, com a seguinte redação:

“Artigo 16 – …

Parágrafo único – Ao Conselho Universitário compete:

16 – deliberar sobre os parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade propostos pela Comissão de Orçamento e Patrimônio;

17 – deliberar sobre a indicação do Controlador Geral feita pelo Reitor.

Artigo 3º – Fica acrescido o artigo 19-A, com a seguinte redação:

“Artigo 19-A – O Conselho Universitário terá uma Controladoria Geral.

§ 1º – A Controladoria Geral será dirigida por um Controlador Geral, indicado pelo Reitor e aprovado pelo Conselho Universitário, dentre os Professores Titulares da USP, que preencham os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

II – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública e experiência comprovada de no mínimo cinco anos em área a eles relacionada.

§ 2º – O Controlador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Controlador adjunto que terá, no Co, direito à voz, mas não a voto.

§ 3º – Para fins administrativos, a Controladoria Geral contará com o apoio da Secretaria Geral da Universidade, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições que regem a atividade das Comissões do Conselho Universitário.

§ 4º – A Controladoria Geral será assessorada por equipe técnica especialmente constituída, na forma de seu Regimento Interno.”

Artigo 4º – Fica alterado o inciso I do artigo 22 e acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Artigo 22 – Compete ainda à Comissão de Orçamento e Patrimônio:

I – elaborar a proposta do orçamento da USP, respeitadas as diretrizes e os parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade aprovados pelo Conselho Universitário; (NR)

VII – elaborar proposta de parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário, considerando os seguintes aspectos:

a) limites de gastos com folha de pagamentos;
b) regras e indicadores para contratação de pessoal;
c) regras e limites para compromissos contratuais que onerem exercícios futuros;
d) limites a despesas de investimentos, em função dos impactos projetados;
e) aplicação, por analogia, de disposições da legislação eleitoral sobre restrições a contratação de pessoal nos períodos que antecedem as eleições de Reitor e Vice-Reitor.”

Artigo 5º – Fica acrescido o artigo 23-A, com a seguinte redação:

“Artigo 23-A – Compete à Controladoria Geral:

I – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Universidade, bem como a execução orçamentária e sua conformidade com as diretrizes estabelecidas;

II – acompanhar a observância dos parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade;

III – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

IV – estabelecer procedimentos de auditoria e correição a serem adotados na Universidade, propondo aos órgãos competentes as normas necessárias a esse fim;

V – reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;

VI – promover o incremento da transparência pública na Universidade, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prestação de contas dos recursos por ela destinados à instituição;

VII – dar encaminhamento às informações coletadas pela Ouvidoria da Universidade;

VIII – dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça ao patrimônio público, zelando por sua integral solução;

IX – articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no âmbito de suas atribuições;

X – encaminhar às autoridades competentes os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;

XI – articular-se com os órgãos e instâncias universitárias em matérias afetas à sua competência;

XII – assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de Unidades e órgãos da Universidade e exercer atividades correlatas;

XIII – informar ao Conselho Universitário as iniciativas adotadas no exercício de suas competências.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2014.1.118537.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral