D.O.E.: 17/12/1986

RESOLUÇÃO Nº 3311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

(Alterada pela Resolução 3350/1987)

(Revoga a Resolução 2449/1982)

Regulamenta a admissão na USP de graduados por Universidades estrangeiras, na qualidade de bolsistas.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do CEPE, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica a Coordenadoria de Atividades Culturais (CODAC) autorizada a conceder a graduados por Universidades do exterior, bolsas de estudo nas seguintes condições:

I – Bolsistas graduados ou portadores do título de Mestre terão direito a ingresso em cursos de pós-graduação, alojamento e uma remuneração para despesas com alimentação, no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, ao nível do último salário mínimo decretado no ano imediatamente anterior ao da concessão da bolsa;

II – Bolsistas portadores do título de Doutor, interessados em realizar pesquisas na USP, terão direito a alojamento e remuneração equivalente à de Professor Assistente Doutor, em RTC.

Artigo 2º – As bolsas para Doutores serão concedidas, de preferência, a candidatos vinculados a funções docentes ou de pesquisa no exterior e que apresentem plano bem definido de pesquisa a ser executado na USP.

Artigo 3º – O bolsista Doutor deverá realizar, simultaneamente, um programa de horas-trabalho semanais, na docência ou na pesquisa, junto à Unidade universitária onde desenvolve suas atividades.

Artigo 4º – O número e o valor global das bolsas serão fixados, anualmente, pela COP, dentro dos limites do orçamento.

Artigo 5º – As inscrições serão feitas mediante formulários fornecidos pela CODAC, os quais deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos, até o dia 31 de agosto de cada ano, para candidaturas às bolsas do ano subseqüente.

Artigo 6º – O julgamento das candidaturas será feito por uma Comissão de Bolsas designada pelo Reitor, composta de 5 (cinco) Professores da USP, que entre si elegerão o seu presidente.

Artigo 7º – A CODAC, preliminarmente, consultará as Coordenações de Pós-Graduação das respectivas Unidades universitárias sobre as possibilidades de vagas para matrícula dos bolsistas selecionados, a que se refere o inciso I do Artigo 1º desta Resolução.

§ 1º – Caberá ao Serviço de Cooperação Cultural e Científica da CODAC assessorar a Comissão, preparando o expediente e a instrução dos processos, bem como as folhas de pagamento dos bolsistas.

§ 2º – Serão automaticamente desclassificados os candidatos que:

a) não tiverem diploma de nível universitário;
b) não tiverem apresentado Histórico Escolar satisfatório;
c) não tiverem preenchido o item (24) do formulário de inscrição, referente a situação garantida em seu país de origem.

Artigo 8º – O bolsista não poderá acumular a bolsa da USP com bolsas recebidas de outras fontes.

Artigo 9º – A indicação dos selecionados pela Comissão de Bolsas deverá ser apresentada pela CODAC à Reitoria, até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 10 – A CODAC providenciará a comunicação aos contemplados até 15 de dezembro e esses candidatos deverão confirmar a aceitação da bolsa até 31 de janeiro.

§ 1º – A CODAC cancelará as bolsas dos candidatos que não tiverem confirmado sua aceitação e procederá ao preenchimento das vagas na ordem de classificação.

§ 2º – A CODAC providenciará a comunicação à COSEAS dos nomes dos contemplados para reserva dos alojamentos.

Artigo 11º – Cada bolsa terá a duração de 10 (dez) meses, iniciando-se a 1º de março e terminado em 31 de dezembro.

§ 1º – Os bolsistas que seguirem cursos de pós-graduação poderão ter suas bolsas prorrogadas até o limite de duração dos cursos, isto é, mais 12 meses por 2 (duas) vezes para Mestrado e por 3 (três) vezes para Doutorado, não havendo possibilidade de prorrogação além desses prazos. O bolsista poderá solicitar, até 30 de outubro, a prorrogação da bolsa, desde que a justificativa do pedido venha ratificada pelo Professor Orientador.

§ 2º – O bolsista Doutor que, por motivo relevante, não tiver condições para concluir suya pesquisa até o término da bolsa, poderá solicitar, até 30 de outubro, a sua prorrogação.

§ 3º – Havendo motivo justificado e disponibilidade orçamentária, poderá ser concedida ao bolsista Doutor uma prorrogação de 12 meses, por 2 (duas) vezes, no máximo.

Artigo 12 – A Comissão de Bolsas examinará os pedidos de prorrogação dos bolsistas e apresentará seu julgamento à CODAC, até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 13 – Mediante Parecer fundamentado do Professor Orientador, aprovado pela Comissão de Bolsas e pelo Coordenador da CODAC, as bolsas para Mestrados ou Doutorados, poderão ser canceladas em qualquer tempo.

Artigo 14 – Mediante Parecer fundamentado da Comissão de Bolsas, homologado pelo Reitor, as bolsas de Doutores pesquisadores poderão ser canceladas em qualquer tempo.

Artigo 15 – O Reitor da USP, ouvida a CODAC, resolverá os casos omissos.

Artigo 16 – As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria de Atividades Culturais – CODAC.

Artigo 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2449, de 23/12/1982.

Artigo 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de dezembro de 1986.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor