D.O.E.: 12/09/2008

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5466, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008

(Alterada pelas Resoluções 5478/2008, 5545/20095874/20106591/20137412/2017, 7641/20197896/20197931/2020, 8107/2021 e 8492/2023)

(Revoga as Resoluções 4047/19934541/19984677/19994746/20004777/2000 e 4792/2000)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 02 de setembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 4047/93, 4541/98, 4677/99, 4746/2000, 4777/2000 e 4792/2000. (Processo 05.1.2173.17.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos Fins e da Constituição

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP) terá por finalidade:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médica e biológica;

II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina e da biologia;

III – prestar serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a promoção da saúde e solução dos problemas médico-sociais.

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP) terá por finalidade: (alterado pela Resolução 6591/2013)

I – oferecer educação superior de excelência, na área da saúde, no âmbito da graduação e da pós-graduação;

II – formar pesquisadores competentes em seus programas de pós-graduação e produzir investigação científica inovadora, com inserção internacional, explorando a fronteira do conhecimento, mas também atentas às necessidades da sociedade;

III – interagir, continuamente, com o poder público e com a sociedade, na promoção de assistência qualificada à saúde e na disseminação de novos conhecimentos.

 Artigo 2º – Para desenvolver as atividades decorrentes da sua missão, a FMRP manterá cursos de graduação em Medicina, em Ciências Biológicas – Modalidade Médica, em Fisioterapia, em Terapia Ocupacional, em Nutrição e Metabolismo, em Fonoaudiologia e em Informática Biomédica, este em associação com a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, de pós-graduação senso stricto e senso lato.

Parágrafo único – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos em âmbito próprio ou em associação com unidades da USP ou com outras mantidas pelo poder público.

Artigo 3º – A FMRP desenvolverá suas finalidades em Departamentos, Centros de Apoio, órgãos complementares e entidades associadas.

I – Departamentos:

1 – Departamento de Biologia Celular e Molecular e Bioagentes Patogênicos – RBP

2 – Departamento de Biomecânica, Medicina e Reabilitação do Aparelho Locomotor – RAL

2 – Departamento de Ortopedia e Anestesiologia – ROA; (alterado pela Resolução 7896/2019)

3 – Departamento de Bioquímica e Imunologia – RBI

4 – Departamento de Cirurgia e Anatomia – RCA

5 – Departamento de Clínica Médica – RCM

6 – Departamento de Farmacologia – RFA

7 – Departamento de Fisiologia – RFI

8 – Departamento de Genética – RGE

9 – Departamento de Ginecologia e Obstetrícia – RGO

10 – Departamento de Medicina Social – RMS

11 – Departamento de Neurociências e Ciências do Comportamento – RNC

12 – Departamento de Oftalmologia, Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço – ROO

13 – Departamento de Patologia e Medicina Legal – RPM

14 – Departamento de Puericultura e Pediatria – RPP

15 – Departamento de Ciências da Saúde – RCS (acrescido pela Resolução 7412/2017)

16 – Departamento de Imagens Médicas, Hematologia e Oncologia Clínica – RIO (acrescido pela Resolução 7641/2019)

II – Centros de Apoio:

1 – O Centro de Saúde Escola, criado pela Lei Estadual nº 1467, de 26.12.51 com finalidades didáticas, científicas e de extensão, ficará subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade.

2 – O Centro de Ciências das Imagens e Física Médica (CCIFM), cuja criação foi aprovada na 587ª Reunião Ordinária da Congregação desta Faculdade, realizada no dia 19 de novembro de 1993, fica subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e ao Departamento de Clínica Médica e terá suas atividades regidas por Regulamento próprio.

3 – O Centro de Medicina Legal (CEMEL), criado pela Portaria D. nº 57/02, de 19 de dezembro de 2002, fica subordinado administrativamente ao Departamento de Patologia da Unidade e terá suas atividades regidas por Regulamento próprio.

4 – O Centro de Métodos Quantitativos (CEMEQ), aprovado pela Congregação em 16 de maio de 2003, ficará subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e ao Departamento de Medicina Social e terá suas finalidades e atividades regulamentadas por Regimento próprio.

5 – O Centro de Pesquisa em Virologia, criado pela Portaria D. nº 59/07, de 27.06.2007, fica subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e aos Departamentos de Clínica Médica e de Biologia Celular e Molecular e Bioagentes Patogênicos e terá suas finalidades e atividades regulamentadas por Regimento próprio. (item acrescido pela Resolução 5478/2008)

6 – O Centro de Oncologia (CEONCO), cuja criação foi aprovada na 731ª Sessão Ordinária da Congregação, realizada em 26 de junho de 2007, fica subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e terá suas finalidades e atividades regulamentadas por Regimento próprio. (item acrescido pela Resolução 5545/2009)

7 – O Centro de Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade (CAP), cuja criação foi aprovada na 639ª Sessão Ordinária da Congregação, realizada em 07 de agosto de 1998, fica subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e terá suas finalidades e atividades regulamentadas por Regimento próprio. (item acrescido pela Resolução 5874/2010)

III – Entidade Associada:

1 – Hospital das Clínicas da FMRP-USP

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Da Administração e Demais Órgãos

Artigo 4º – São órgãos da administração da FMRP:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8492/2023)

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8492/2023)

CAPÍTULO II

Da Congregação

Artigo 5º – A Congregação tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8492/2023)

VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8492/2023)

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente;

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação;

X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes;

X – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes; (alterado pela Resolução 8492/2023)

XI – um representante dos antigos alunos de graduação.

§ 1º – Para fazer parte da representação referida no item XI, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação sensu stricto.

§ 2º – A representação docente a que se refere o inciso VIIII será assim constituída:

1 – metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado o mínimo de cinco;

2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares.

§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.

§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X, admitindo-se, nos três casos, reconduções. (alterado pela Resolução 8492/2023)

§ 5º – Será de um ano o mandato do representante referido no inciso XI, admitindo-se uma recondução. (acrescido pela Resolução 8492/2023)

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário que anualmente estabelecer e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, em exercício.

Artigo 7º – A Congregação elegerá comissões permanentes e comissões especiais transitórias para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento das comissões permanentes serão estabelecidas no Regimento Interno da Congregação, respeitando-se o princípio da renovação da composição das Comissões.

CAPÍTULO III

Do Diretor

Artigo 8º – As competências do Diretor são as estabelecidas no art 42 e seus incisos do Regimento Geral da USP.

Artigo 9º – Os órgãos técnicos e administrativos da FMRP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Do Vice-Diretor

Artigo 10 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas e na vacância até novo provimento;

II – assessorar a Diretoria nas relações da Faculdade com entidades que auxiliam supletivamente o desenvolvimento das atividades universitárias;

III – exercer funções delegadas pelo Diretor conforme o previsto no parágrafo 2º do art 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – um representante dos Professores Titulares;

V – um representante dos Professores Associados;

VI – um representante dos Professores Doutores;

VII – um representante discente;

VIII – um representante dos servidores não-docentes.

VIII – um representante dos servidores técnicos e administrativos. (alterado pela Resolução 8492/2023)

§ 1º – Os representantes mencionados nos incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º – Os representantes mencionados nos incisos IV, V, VI e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida recondução. (alterado pela Resolução 8492/2023)

§ 2º – Os representantes indicados nos incisos VII e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – O representante indicado no inciso VII será eleito por seus pares e terá mandato de um ano, permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 8492/2023)

CAPÍTULO V

Da Comissão de Graduação

Artigo 12 – À Comissão de Graduação caberá, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelas estruturas curriculares, de forma integrada com as Comissões Coordenadoras dos Cursos de Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 12 – À Comissão de Graduação caberá, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (alterado pela Resolução 6591/2013)

Artigo 12 – À Comissão de Graduação caberá, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelas estruturas curriculares, de forma integrada com as Comissões Coordenadoras de Cursos de Graduação (CoCs), obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Artigo 12-A – Para execução de suas funções, compete à Comissão de Graduação: (acrescido pela Resolução 6591/2013)

I – propor à Congregação, ouvidas as Comissões Coordenadoras de Cursos (CoCs), o número de vagas e o projeto político pedagógico dos cursos da FMRP-USP e suas modificações;

II – propor anualmente à Congregação, ouvidas as CoCs, a estrutura curricular dos cursos de graduação oferecidos pela FMRP, fundamentada nos seus projetos políticos pedagógicos;

III – indicar docentes para a coordenação de disciplinas, ouvidas as CoCs;

IV – deliberar sobre os processos de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimentos de Cursos, elaborados pelas CoCs e acompanha-los junto à Pró-Reitoria de Graduação, seguindo os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Conselho de Graduação (CoG);

V – promover e coordenar análises periódicas das normas e diretrizes do vestibular, ouvidas as CoCs, a serem encaminhadas aos Órgãos competentes;

VI – estabelecer os critérios e coordenar o processo de transferência, com o apoio das CoCs, atendendo às normas gerais do CoG;

VII – avaliar os pedidos de revalidação de diplomas, emitir parecer circunstanciado e encaminha-los ao julgamento da Congregação;

VIII – coordenar a avaliação dos cursos de graduação da FMRP, segundo os critérios estabelecidos pelo CoG;

IX – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade, pela Congregação ou pelo CoG;

X – deliberar sobre o regimento interno e acompanhar as atividades do Centro de Apoio Educacional e Psicológico da FMRP;

X – definir as atribuições, deliberar sobre o Regimento interno e acompanhar as atividades do Centro de Apoio Educacional e Psicológico (CAEP) da FMRP; (alterado pela Resolução 7931/2020)

XI – deliberar sobre o regimento interno e acompanhar as atividades do Laboratório Multidisciplinar;

XI – definir as atribuições, deliberar sobre o Regimento interno e acompanhar as atividades do Laboratório Multidisciplinar (LMD); (alterado pela Resolução 7931/2020)

XII – deliberar sobre o regimento interno e acompanhar as atividades do Núcleo Permanente de Avaliação da Graduação da FMRP;

XII – definir as atribuições, deliberar sobre o Regimento interno e acompanhar as atividades do Centro de Avaliação em Ensino de Graduação (CAEG) da FMRP; (alterado pela Resolução 7931/2020)

XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelos Regimentos Internos do CoG e da FMRP.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída:

I – por sete docentes, de diferentes Departamentos, e respectivos suplentes, eleitos pela Congregação com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Departamentos ou membros da Congregação, respeitada a exigência estabelecida no Parágrafo 1º do art 48 do Estatuto da Universidade de São Paulo. O mandato de cada membro e de seu respectivo suplente será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto na legislação pertinente do Conselho de Graduação e no art 245, Parágrafo Único, do Regimento Geral;

II – pelos coordenadores das Comissões Coordenadoras de Cursos (CoC) da Unidade, tendo como suplentes seus Vice-Coordenadores, eleitos pelas respectivas Comissões;

III – por um docente e respectivo suplente eleitos por seus pares dentre os membros que estejam representando a FMRP-USP na Comissão de Coordenação do Curso Inter-Unidades Informática Biomédica; (suprimido pela Resolução 7931/2020)

IV – pela representação discente, eleita por seus pares, correspondente a 20% do total de docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

IV – pela representação discente, correspondente a 20% do total de docentes do colegiado, eleita por seus pares dentre os alunos da Graduação, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, em eleições realizadas pela autoridade competente e de acordo com o art 225 do Regimento Geral da USP, com mandato de um ano, permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Parágrafo único – Juntamente com os membros titulares, em outro escrutínio, serão eleitos os respectivos suplentes, no processo de escolha previsto no inciso 1.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no Parágrafo 6º do art 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no Parágrafo 7º do mesmo Artigo.

Parágrafo único – Os mandatos de Presidente e de Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o estabelecido no Inciso I do Art 13.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 7931/2020)

§ 1º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 3º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.

Artigo 15 – Cada Curso de Graduação da FMRP terá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC), com função de assessorar a Comissão de Graduação com respeito às disciplinas, à proposição e à organização da estrutura curricular e em outras atividades atribuídas pela Comissão de Graduação e pelo Conselho de Graduação (CoG).

Artigo 15 – Cada Curso de Graduação da FMRP terá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC), com a função de assessorar a Comissão de Graduação com respeito às disciplinas, à proposição e à organização da estrutura curricular e em outras atividades atribuídas pela Comissão de Graduação e pelo Conselho de Graduação (CoG), ouvidos os Departamentos. O Regimento da cada CoC deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação e pela Congregação. (alterado pela Resolução 6591/2013)

Artigo 15 – Cada Curso de Graduação da FMRP terá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC), com a função de assessorar a Comissão de Graduação com respeito às disciplinas, à proposição e à organização da estrutura curricular e em outras atividades atribuídas pela Comissão de Graduação e pelo Conselho de Graduação (CoG), ouvidos os Departamentos. O Regimento de cada CoC deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação e pela Congregação. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Parágrafo único – A CoC de Ciências Médicas e Medicina também responderá pelos assuntos relacionados com o Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica.(suprimido pela Resolução 7931/2020)

Artigo 16 – A composição das Comissões Coordenadoras dos Cursos (CoCs) obedecerá as normas fixadas pelo Conselho de Graduação (CoG), mediante proposta da Comissão de Graduação, aprovada pela Congregação, ouvido os Departamentos.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 17 – À Comissão de Pós-Graduação caberá, de acordo com o disposto no art 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação da FMRP terá a seguinte constituição:

I – nove docentes, portadores do título mínimo de Doutor, que sejam orientadores credenciados na Unidade, escolhidos pela Congregação de uma lista emanada dos diversos programas e pertencentes à Unidade. O mandato é de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do Conselho de Pós-Graduação e no art 245, Parágrafo Único, do Regimento Geral da Universidade;

II – a representação discente eleita por seus pares, é constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado. O mandato é de um ano, permitida uma recondução e assegurado o direito de votação, para escolha do representante, aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

Parágrafo único – Juntamente com os membros titulares, em outro escrutínio, serão eleitos os respectivos suplentes, observados os mesmos critérios previstos no inciso I e a ordem de classificação.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação da FMRP terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 6591/2013)

I – nove docentes eleitos pela Congregação da FMRP, portadores do título mínimo de Doutor, que sejam orientadores credenciados em Programas da Unidade e pertencentes ao corpo docente da FMRP. O mandato será de dois anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr);

II – dois representantes discentes, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no § 8º do art 33 do Regimento de Pós-Graduação da USP;

III – dos nove docentes, oito deverão ser escolhidos dentre os coordenadores dos programas de pós-graduação da Unidade e um deverá ser orientador credenciado em programa da pós-graduação da Unidade e não ser coordenador de programa de pós-graduação da Unidade;

IV – juntamente com os membros titulares serão eleitos membros suplentes, obedecidos os critérios descritos nos incisos I e II.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação da FMRP terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 7931/2020)

I – Presidente e Vice-Presidente;
II – os Coordenadores das Comissões Coordenadoras dos Programas de Pós-Graduação da FMRP;
III – dois docentes não Coordenadores de Programas de Pós-Graduação, eleitos pela Congregação entre os docentes da FMRP credenciados como orientadores plenos em Programas de Pós-Graduação da Unidade, para mandato de dois anos, permitidas reconduções;
IV – representação discente, correspondente a vinte por cento do total de docentes do colegiado, eleita pelos seus pares dentre os alunos de programas de pós-graduação regularmente matriculados, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no Parágrafo 6º do Art 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no Parágrafo 7º do mesmo Artigo.

Parágrafo único – Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente, permitida a recondução, respeitado o estabelecido no Inciso I do Art 19.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos membros titulares da Comissão, obedecido o disposto no Art 34 do Regimento de Pós-Graduação da USP. (alterado pela Resolução 6591/2013)

Artigo 19 – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art 48, § 3º do Estatuto da USP, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, respeitado o estabelecido no caput deste artigo. (suprimido pela Resolução 7931/2020)

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) da Unidade, constituída nos termos do art 50 do Estatuto da Universidade de São Paulo, tem suas competências estabelecidas no art 1º da Resolução CoCEx 5006, de 25 de março de 2003.

Artigo 21 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade (CCEx) será constituída:

I – por 6 (seis) docentes, de diferentes Departamentos, escolhidos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou Membros da Congregação. O mandato dos membros da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II – por um representante discente, eleito por seus pares, escolhido anualmente, em alternância dentre os alunos de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.

Artigo 22 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no Art 18, Parágrafo 1º, Inciso IV da Resolução CoCEx 4940/2002.

Artigo 22 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integram como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.

Artigo 23 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx):

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da Unidade;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – analisar o funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.

Artigo 23 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx): (alterado pela Resolução 6591/2013)

I – traçar diretrizes de Cultura e Extensão Universitária no âmbito da Unidade, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores;

II – formular e rever periodicamente os indicadores para a avaliação das atividades de cultura e extensão da Unidade;

III – supervisionar e avaliar periodicamente as atividades de cultura e extensão universitária, informando o Diretor que submeterá esta avaliação à Congregação ou CTA da Unidade, para aprovação;

IV – fixar normas complementares às expedidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, com vista à disciplina das atividades de extensão universitária no âmbito da Unidade;

V – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão universitária, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;

VI – criar programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da comunidade universitária e desta com a sociedade;

VII – coordenar os trabalhos dos Departamentos, no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

VIII – aprovar os Programas de Cultura e Extensão Universitária da Unidade, ouvido os Departamentos interessados;

IX – zelar na Unidade pela execução regular dos Cursos de Extensão Universitária, atividades de Prestação de Serviço Especializado, Residência Multiprofissional ou em Área Profissionalizante de Ciências da Saúde, outras Práticas Profissionalizantes, assim como Programas de Atualização;

X – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, pelo Regimento de Cultura e Extensão Universitária e pelo Regimento da Unidade.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Pesquisa

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Pesquisa e Inovação
(alterado pela Resolução 8492/2023)

Artigo 24 – A Comissão de Pesquisa (CPq), constituída nos termos do art 50 do Estatuto, é o órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento.

Artigo 24 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI), constituída nos termos do art 50 do Estatuto, é o órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento. (alterado pela Resolução 8492/2023)

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte constituição:

I – 6 (seis) docentes portadores, no mínimo, do título de doutor, e que sejam credenciados pela Pós-Graduação;

II – um representante discente, aluno de Pós-Graduação.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 7931/2020)

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) terá a seguinte constituição: (caput alterado pela Resolução 8492/2023)

I – 6 (seis) docentes portadores do título de doutor, e que sejam credenciados em Programas de Pós-Graduação da FMRP;
II – um representante discente, aluno de Pós-Graduação;
II – um representante discente, aluno de Graduação ou Pós-Graduação; (alterado pela Resolução 8492/2023)
III – um convidado da Unidade de Pesquisas Clínicas, sem direito a voto;
IV – um convidado do Conselho Científico da FAEPA, sem direito a voto.

Artigo 26 – A escolha dos membros da Comissão de Pesquisa (CPq) obedecerá as seguintes normas:

Artigo 26 – A escolha dos membros da Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) obedecerá as seguintes normas: (caput alterado pela Resolução 8492/2023)

I – os membros docentes deverão pertencer a diferentes Departamentos e serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação;

I – os membros docentes deverão pertencer aos Departamentos da FMRP e serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação; (alterado pela Resolução 7931/2020)

II – a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

II – a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos de Graduação regularmente matriculados e alunos de Pós-Graduação regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade. (alterado pela Resolução 8492/2023)

§ 1º – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.

§ 2º – Os membros docentes terão mandatos de 3 anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os membros docentes terão mandatos de 3 anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço. (alterado pela Resolução 7931/2020)

§ 3º – A representação discente terá mandato de 1 ano, permitida a recondução.

§ 3º – A representação discente terá mandato de 1 ano, permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Artigo 27 – A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares e atendido o que determina o art 45, Parágrafos 6º e 7º do Estatuto da USP.

Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 anos, permitida a recondução.

Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integram como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 7931/2020)

Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integram como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (caput alterado pela Resolução 8492/2023)

Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.

Artigo 28 – Compete à Comissão de Pesquisa (CPq):

Artigo 28 – Compete à Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI): (alterado pela Resolução 8492/2023)

I – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;

II – acompanhar os programas de pesquisa de natureza institucional;

II – supervisionar pedidos de auxílio de pesquisa de natureza institucional; (alterado pela Resolução 6591/2013)

III – coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;

III – coordenar os Programas Institucionais de Iniciação Científica e de Pós-Doutoramento; (alterado pela Resolução 6591/2013)

IV – assessorar os Colegiados, a Diretoria e Grupos de Pesquisa, quando solicitada, em matérias relacionadas às atividades de pesquisa;

V – estimular atividades de cooperação científica com instituições nacionais e internacionais;

V – estimular atividades de cooperação científica interdepartamentais e com Instituições nacionais e internacionais; (alterado pela Resolução 6591/2013)

VI – colaborar na elaboração do relatório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, na parte referente às atividades de pesquisa;

VII – promover atividades de pós-doutoramento;

VII – supervisionar os Laboratórios Multiusuários; (alterado pela Resolução 6591/2013)

VIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Pesquisa;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa;

X – coordenar uma secretaria administrativa centralizada de apoio aos pesquisadores.

Artigo 28-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP), constituída nos termos do art 50 do Estatuto, tem suas competências estabelecidas no Artigo 4º da Resolução CoIP 8323, de 21 de setembro de 2022. (acrescido pela Resolução 8492/2023)

Artigo 28-B – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) terá a seguinte constituição: (acrescido pela Resolução 8492/2023)

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – três representantes docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor;
IV – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento do total de docentes do Colegiado;
V – a representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a quinze por cento do total de docentes do Colegiado.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do art 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do art 48-A do Estatuto.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 3º – A representação docente referida no inciso III será composta por membros do corpo docente da FMRP-USP, eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação.
§ 4º – Os mandatos dos membros referidos no inciso III serão de três anos, permitida uma recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.
§ 5º – Os mandatos das representações discentes e dos servidores técnicos e administrativos será de um ano, permitida uma recondução.
§ 6º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 7º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.

TÍTULO III

Dos Departamentos

Artigo 29 – As competências e os órgãos de Direção dos Departamentos são os estabelecidos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral.

Artigo 30 – A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no art 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos.

Parágrafo único – A representação dos Professores Titulares será de setenta e cinco por cento, assegurado um mínimo de cinco.

Artigo 30 – A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no art 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos. (alterado pela Resolução 8107/2021)

§ 1º – A representação dos Professores Titulares será de setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.
§ 2º – A representação discente será equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação, regularmente matriculado em disciplina de graduação que diga respeito ao âmbito do respectivo Departamento.
§ 3º – Na hipótese de a representação discente, a que se refere o parágrafo anterior, admitir mais de um membro, haverá um representante dos estudantes de pós-graduação, regularmente matriculado em programas de pós-graduação no âmbito do respectivo Departamento.
§ 4º – A representação dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento será de um representante e um suplente, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.
§ 5º – Os membros mencionados nos parágrafos 2º, 3º e 4º e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

Artigo 31 – Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso XVII do art 45 do mesmo Regimento:

I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das comissões e colegiados;

II – acatar as deliberações da Congregação;

III – encaminhar os relatórios individuais circunstanciados, devidamente apreciados pelo Conselho do Departamento, que servirão de subsídios necessários para o atendimento do disposto no art 104 do Estatuto, que dispõe sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços.

Artigo 32 – Compete ao Chefe do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso VIII do art 46 do mesmo Regimento:

I – providenciar a elaboração do relatório referente à reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vista ao atendimento do art 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o, a seguir, à Diretoria.

Artigo 33 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, previstas no Regimento do Departamento, respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias.

Artigo 34 – A eleição do Chefe e Suplente do Departamento obedecerá ao disposto no art 55, seus incisos e parágrafos, do Estatuto e nos arts. 213, caput e parágrafo único, e 214 do Regimento Geral.

TÍTULO IV

Do Ensino

Artigo 35 – O ensino será ministrado em cursos de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Estatuto e nos artigos 62, 85 e 118 do Regimento Geral.

Artigo 36 – A coordenação didática dos cursos de graduação da FMRP será feita pela Comissão de Graduação da Unidade.

Parágrafo único – As atribuições e o funcionamento da Comissão de Graduação constarão do Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas e diretrizes traçadas pelo CoG. (suprimido pela Resolução 6591/2013)

Artigo 37 – A Coordenação didática dos programas de pós-graduação da FMRP será exercida pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 1º – Os programas de pós-graduação obedecerão ao disposto no Regulamento próprio, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho Central de Pós-Graduação, contidas no Regimento Especial de Pós-Graduação, no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 2º – O Regulamento dos programas de pós-graduação da FMRP deverá ser apreciado pela Congregação antes de ser submetido à aprovação pelo CoPGr.

Artigo 38 – Os cursos extracurriculares de extensão universitária, poderão ser oferecidos pela Unidade ou pelos Departamentos, na forma prevista nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral da USP.

Artigo 39 – Os alunos do curso de graduação em Medicina deverão integralizar os critérios no prazo máximo de 18 semestres, os alunos de Ciências Biológicas – Modalidade Médica em 12 semestres, os do curso de Fisioterapia em 14 semestres, os do curso de Terapia Ocupacional em 14 semestres, os do curso de Nutrição e Metabolismo em 14 semestres, os do curso de Fonoaudiologia em 12 semestres e os do curso de Informática Biomédica em 13 semestres.

Artigo 40 – Poderá haver participação de docentes em RDIDP, da FMRP em cursos de outras Instituições, ouvido o Departamento interessado, aprovada pela Congregação e respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e em legislação pertinente.

Artigo 41 – A FMRP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas, títulos ou certificados:

I – Diploma de:

a) Médico;

b) Bacharel em Ciências Biológicas – Modalidade Médica;

c) Fisioterapeuta;

d) Terapeuta Ocupacional;

e) Nutricionista;

f) Fonoaudiólogo;

g) Bacharel em Informática Biomédica.

Artigo 42 – A FMRP poderá qualificar candidatos à revalidação de diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em Instituições de ensino superior, conforme previsto no art 64 do Regimento Geral da USP e de acordo com normas estabelecidas no CoG.

Artigo 43 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação.

Artigo 44 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre o reconhecimento de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do Exterior, submetendo-o à Congregação, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoPGr, conforme o art 75 do Estatuto e arts. 116 e 117 do Regimento Geral.

TÍTULO V

Da Carreira Docente

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 45 – As inscrições para concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 46 – Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa, conforme previsto no art 127 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – O edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.

Artigo 47 – Quando existir mais de um candidato inscrito, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

§ 1º – Nas provas em que houver sorteio de ponto, cada candidato sorteará o seu, dentre todos os pontos que compõem a lista elaborada pela Comissão Julgadora; se, entretanto, o número candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem da inscrição para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir, de plano, sobre a procedência ou não da alegação, conforme previsto nos arts. 137, parágrafo 1º e 139, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 48 – A prova de argüição dos Concursos da carreira docente, que será pública, destina-se à avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita através da análise das atividades referidas no memorial.

§ 1º – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até 30 minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.

§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.

CAPÍTULO II

Dos Concursos para os Cargos de Professor Doutor

Artigo 49 – As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas nos arts. 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral, obedecido, na realização, o disposto nos artigos 136 a 148 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A natureza e o modus faciendi da “outra prova”, prevista no inciso III do art 79 do Estatuto, deverão constar do edital de inscrições, mediante propostas dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação.

Artigo 49 – As provas para o concurso de Professor Doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso, sendo obedecido, na realização, o disposto nos artigos 136 a 148 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 6591/2013)

§ 1º – As provas para o concurso de professor doutor realizado em uma única fase constam de:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

II – prova didática;

III – outra prova, a critério da Unidade, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovada pela Congregação.

§ 2º – As provas para o concurso de professor doutor realizado em duas fases constam de:

I – prova escrita;

II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

III – prova didática;

IV – outra prova, a critério da Unidade, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovada pela Congregação.

§ 3º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.

§ 4º – A natureza e o “modus faciendi” da “outra prova” mencionada nos §§ 1º e 2º deverão constar do edital do concurso, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovada pela Congregação.

§ 5º – A prova escrita eliminatória deverá ser realizada nos termos do art 139 e seu parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 50 – No concurso para o cargo de Professor Doutor o peso de cada prova é: julgamento do memorial com prova pública de argüição: 4 (quatro); prova didática 3 (três); outra prova 3 (três).

Parágrafo único – A inscrição ficará aberta pelo prazo de 60 dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre 30 e 120 dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

Artigo 50 – As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal. (alterado pela Resolução 6591/2013)

§ 1º – No concurso realizado em uma única fase, as provas terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4 (quatro);

II – prova didática – 3 (três);

III – outra prova – 3 (três).

§ 2º – No concurso realizado em duas fases, as provas terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4 (quatro);

II – prova didática – 2 (dois);

III – prova escrita – 2 (dois);

IV – outra prova – 2 (dois).

§ 3º – A inscrição ficará aberta pelo prazo de 30 a 90 dias, a critério do Departamento e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre 30 e 120 dias, a contar da aceitação da inscrição dos candidatos pela Congregação.

CAPÍTULO III

Dos Concursos para os Cargos de Professor Titular

Artigo 51 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas nos arts. 80, parágrafo 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral, e a realização deverá obedecer ao disposto no Título VI, Seção III, do Regimento Geral da USP.

Artigo 52 – No concurso para Professor Titular o peso de cada prova será: julgamento dos Títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de argüição: 4(quatro).

CAPÍTULO IV

Da Livre-Docência

Artigo 53 – As provas para a obtenção do título de Livre-Docência são as estabelecidas nos art 82 do Estatuto, obedecido, na realização, o disposto nos arts. 165 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 53-A – De acordo com os artigos 163 e 164 do Regimento Geral da USP, a FMRP abrirá, anualmente, por dois períodos de trinta dias, sendo um no mês de março e outro no mês de agosto, as inscrições para o concurso de Livre-Docência para todos os Departamentos. (acrescido pela Resolução 6591/2013)

Artigo 53-B – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar: (acrescido pela Resolução 7931/2020)

I – memorial circunstanciado, em português ou inglês, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital;
II – prova de que é portador do título de doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
III – tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, em português ou inglês, em formato digital;
IV – elementos comprobatórios do memorial referido no inciso I, tais como maquetes, obras de arte ou outros materiais que não puderem ser digitalizados deverão ser apresentados até o último dia útil que antecede o início do concurso.

Parágrafo único – No memorial, o candidato deverá salientar o conjunto de suas atividades didáticas e contribuições para o ensino.

Artigo 54 – No mês de dezembro a Congregação estabelecerá o período de inscrições para Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte, para cada Departamento.

§ 1º – Na mesma sessão deverão ser aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso.

§ 2º – O programa do concurso será baseado nas disciplinas de graduação ministradas pelo Departamento, conforme proposta do Departamento aprovado pela Congregação.

§ 3º – A inscrição ficará aberta por trinta dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 54 – No mês de dezembro a Congregação aprovará os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso. (alterado pela Resolução 6591/2013)

§ 1º – suprimido;

§ 2º – O programa do concurso será baseado nas disciplinas de graduação ministradas pelo Departamento, conforme proposta do Departamento aprovado pela Congregação.

§ 3º – A inscrição ficará aberta por trinta dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 55 – O modus-faciendi da prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto, será proposto pelo Conselho do Departamento e aprovado pela Congregação, conforme disposto no parágrafo único do art 172 do Regimento Geral.

Parágrafo único – No caso de opção por aula teórica, a mesma deverá ser em nível de Pós-Graduação e obedecer o disposto no art 156 e seus parágrafos.

Artigo 55 – A prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto da Universidade, consistirá em aula, em nível de pós-graduação e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, em seu art 156 e seus parágrafos. (alterado pela Resolução 6591/2013)

Parágrafo único – suprimido.

Artigo 56 – Do concurso à Livre-Docência constará a realização de uma prova prática, consistindo conforme as particularidades de cada Departamento em:

a) exame de capacitação clínica ou cirúrgica;

b) execução de trabalho prático de laboratório;

c) descrição e apreciação crítica por escrito de atividade prática do campo de trabalho do Departamento.

Parágrafo único – A escolha entre essas possibilidades, bem como o modus-faciendi da prova e o conteúdo do programa serão propostos pelos Departamentos e aprovados pela Congregação.

Artigo 57 – A prova pública de argüição e julgamento do memorial, prevista no item 3 do art 82 do Estatuto, obedecerá o disposto no art 171 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 58 – No concurso à Livre-Docência o peso de cada prova é será: argüição e julgamento do Memorial: 5 (cinco); defesa de tese ou de texto: 2 (dois); avaliação didática: 1 (um); escrita: 1 (um); e prática: 1 (um).

CAPÍTULO V

Da Comissões Julgadoras dos Concursos

Artigo 59 – A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, de Titular e de Livre-Docência obedecerão o preceituado nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.

TÍTULO VI

Dos Alunos Monitores

Artigo 60 – Conforme o disposto no art 208 do Regimento Geral, os Departamentos da Unidade poderão recrutar alunos monitores, com a finalidade de auxiliar em tarefas ligadas ao ensino, estimular o estudo de problemas na área biomédica, a pesquisa científica, ou treinamento e desenvolvimento profissional.

Parágrafo único – As funções de aluno monitor serão exercidas exclusivamente por alunos regulares matriculados em curso de graduação da Unidade.

Artigo 61 – As candidaturas à monitoria, para o ano seguinte, serão recebidas pelos Departamentos na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em curso.

§ 1º – Para admissão de monitores os Departamentos providenciarão a abertura de editais internos estabelecendo o período de inscrição, os requisitos para candidatura e os critérios de seleção.

§ 2º – Os editais deverão ser divulgados pelos Departamentos com pelo menos 30 dias de antecedência do início do período de inscrição.

Artigo 62 – Serão concedidas bolsas a alunos selecionados como monitores, uma por Departamento, pelo prazo de um ano, por ato do Diretor da Faculdade, mediante proposta do Departamento.

Artigo 63 – A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com critérios de mérito como o que preceitua o Parágrafo Único do art 209 do Regimento Geral.

Artigo 64 – A concessão da bolsa de monitor requer a aprovação, pelo Departamento, de um programa de atividades a ser executado pelo aluno, sob a responsabilidade de um docente.

Artigo 65 – Além dos monitores bolsistas, poderão ser admitidos, a critério dos Departamentos, alunos monitores voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 66 – O valor individual da bolsa de monitores será estabelecido pela Unidade atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.

Artigo 67 – O aluno monitor que, por qualquer razão, não desempenhar satisfatoriamente suas funções, será desligado da monitoria por proposta do docente responsável e aprovada pelo Conselho do Departamento, sendo o desligamento informado à Comissão de Graduação.

Artigo 68 – Findo o período da monitoria, o aluno deverá apresentar ao Departamento relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, cabendo ao docente responsável emitir parecer sobre o desempenho do aluno.

Artigo 69 – O aluno poderá exercer somente um cargo de monitoria durante o ano letivo, independentemente de ter sido ou não contemplado com bolsa.

Artigo 70 – Se o aluno monitor tiver exercido suas atribuições de forma satisfatória, fará jus a declaração expedida pelo Departamento, com especificação das atividades desenvolvidas.

Artigo 71 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação desta Faculdade.

TÍTULO VII

Dignidades Universitárias

Artigo 72 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor “honoris-causa” e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 73 – O título de Professor Emérito da FMRP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 74 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 75 – Os Departamentos e demais Colegiados da Unidade deverão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.

Artigo 76 – A criação de Núcleos de Apoio às atividades-fim da Universidade poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais departamentos, conforme previsto no art 7º do Estatuto, observado o disposto nos arts. 53 a 61 do Regimento Geral e a Regulamentação dos respectivos Conselhos.

Artigo 76 – A criação de Núcleos de Apoio às atividades-fim da Universidade poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais Departamentos, conforme previsto no Art 7º do Estatuto, observado o disposto nos artigos 53 a 61 do Regimento Geral e a Regulamentação dos respectivos Conselhos Centrais. (alterado pela Resolução 6591/2013)

Artigo 77 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes será feita conforme exigência do art 104 do Estatuto, de acordo com o que é estabelecido pelo art 202 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Compete ao Diretor, anualmente, apresentar à Congregação as informações sobre o uso que será dado a esta avaliação bem como sobre as eventuais conseqüências delas para a Unidade.

Artigo 77-A – A Unidade ou os Departamentos poderão criar Centros para apoiar suas atividades-fim, sendo necessária sua aprovação pela Congregação. (acrescido pela Resolução 6591/2013)

Artigo 77-B – A participação em reuniões de órgãos colegiados para qualquer de seus membros é considerada atividade prioritária. (acrescido pela Resolução 6591/2013)

Artigo 78 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por maioria absoluta dos Membros da Congregação, ou seja, o primeiro número inteiro imediatamente superior à metade dos Membros do Colegiado.

Artigo 79 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

TÍTULO IX

Disposições Transitórias
(revogado pela Resolução 6591/2013)

Artigo 1º – Aprovado este Regimento, a Comissão de Graduação constituída por força do Regimento anterior deixa de existir.