D.O.E.: 08/12/2006 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5377, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogada pela Resolução 8150/2021)

(Alterada pelas Resoluções 5454/20085480/2008 e 5824/2009)

(Retificada em 14.12.2006)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do Artigo  42, IX, do Estatuto da USP e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 28 de novembro de 2006, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de dezembro de 2006.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Direito de São Paulo, criada pela Lei de 11 de agosto de 1827, transferida pelo Governo da União ao Estado de São Paulo, nos termos e condições do Decreto Federal nº 24.102, de 10 de abril de 1934, e incorporada à Universidade de São Paulo pelo Decreto nº 6.429, de 09 de maio de 1934, rege-se pelo presente Regimento.

Artigo 2º – Constituem patrimônio sob administração da Faculdade:

I – os prédios em que funciona;

II – a biblioteca;

III – os bens móveis por elas utilizados;

IV – os donativos e legados recebidos.

Artigo 3º – São suas finalidades: ministrar o ensino, desenvolver pesquisas no campo do Direito, promover prestação de serviços à comunidade e zelar pela observância dos direitos fundamentais.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos de administração da Faculdade de Direito:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Seção I

Composição e atribuições

Artigo 5º – Compõe-se a Congregação pelo modo previsto no artigo  45, do Estatuto da Universidade de São Paulo, asseguradas, ainda, as seguintes participações:

I – do Presidente da Comissão de Pesquisa;

II – do Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

III – de todos os Professores Titulares;

IV – de representantes de cada uma das demais categorias docentes;

V – de três representantes dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Direito;

VI – de um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

Parágrafo único – A representação docente, a que se refere o inciso III, será integrada pelo modo indicado no § 1º, do artigo  45, do Estatuto da Universidade de São Paulo, assegurada a participação de Professores Doutores em número equivalente a 30% (trinta por cento) dos Titulares.

Artigo 6º – À Congregação, além das atribuições conferidas pelo art 39 do Regimento Geral, compete:

I – fixar, por proposta da Comissão de Graduação, os critérios, a periodicidade e os métodos de avaliação do corpo docente;

II – opinar sobre aceitação de doações e legados clausulados;

III – opinar sobre o considerável valor jurídico, histórico, artístico ou cultural dos bens integrantes do patrimônio da Faculdade, decidindo sobre quais deles se revestem dessas características, sempre que um caso concreto de sua cessão, a qualquer título se apresentar;

IV – aprovar proposta de realização de convênios com outras instituições.

Seção II

Dos trabalhos da Congregação

Artigo 7º – Salvo casos especiais, o quorum de funcionamento da Congregação será de mais da metade de seus membros.

§ 1º – O comparecimento às sessões é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade acadêmica.

§ 2º – O não comparecimento injustificado será considerado falta para os efeitos legais.

Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o período letivo.

§ 1º – As sessões deverão ocorrer, de preferência, na última quinta-feira de cada mês.

§ 2º – A convocação, com a pauta devidamente instruída, será feita com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º – Não havendo número em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de meia hora.

§ 4º – Persistindo a falta de número, terá lugar a terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo a Congregação, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quorum especial.

§ 5º – Em caso de urgência ou necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa do Diretor, com declaração de motivos, ou por proposta escrita de 1/3 (um terço) dos membros do colegiado.

§ 6º – Os autos dos processos, constantes da pauta, ficarão à disposição dos membros do colegiado no Serviço de Apoio Acadêmico, podendo-se deles extrair fotocópias.

Artigo 9º – Às reuniões da Congregação somente terão acesso:

I – os seus membros;

II – a juízo do colegiado, pessoa estranha, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;

III – os advogados dos interessados, para sustentação, em processos administrativos.

Artigo 10 – As sessões solenes públicas serão convocadas para abertura do ano letivo, recepção ao novo Diretor, posse dos Professores Titulares, comemorações, homenagens e colação de grau, a qual será sempre realizada no recinto da Faculdade.

Artigo 11 – A votação poderá ser secreta, quando aprovada pela Congregação, em virtude de requerimento justificado de qualquer de seus membros.

Parágrafo único – A votação será secreta:

a) quando envolver interesse pessoal de membro da Congregação;

b) quando deliberar sobre títulos honoríficos;

c) quanto à composição de banca para professor titular;

d) quanto à eleição de qualquer natureza.

Artigo 12 – A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – expediente;

III – ordem do dia.

§ 1º – No expediente far-se-ão as comunicações de caráter geral, podendo cada membro usar da palavra uma única vez.

§ 2º – A ordem do dia obedecerá à pauta previamente distribuída, salvo inversão autorizada.

§ 3º – Só serão admitidos apartes com a anuência do orador.

Artigo 13 – As decisões ou os pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, e neste Regimento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Seção I

Composição e atribuições

Artigo 14 – O Conselho Técnico Administrativo (CTA), presidido pelo Diretor, compor-se-á pelo modo previsto no artigo  40 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, dele participando, ainda, o representante discente do curso de graduação.

Artigo 15 – Ao CTA, além das atribuições conferidas pelo art  41 do Regimento Geral, compete:

I – decidir sobre a aplicação, a membros do corpo docente, de pena de suspensão superior a trinta dias, assegurado o direito de ampla defesa;

II – decidir sobre o comissionamento, remanejamento ou relotação de servidores não docentes, quando com essas alterações não concorde o Chefe do Departamento interessado;

III – decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas pela Congregação.

Seção II

Dos trabalhos do CTA

Artigo 16 – Os trabalhos do CTA observarão o mesmo procedimento dos da Congregação.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR

Seção I

Escolha e atribuições

Artigo 17 – O Diretor, escolhido na forma do disposto no artigo 46 do Estatuto, terá as atribuições enumeradas no artigo  42 do Regimento Geral.

Artigo 18 – Compete ainda ao Diretor:

I – convocar a eleição de representantes das diversas categorias docentes e de servidores não-docentes, junto aos órgãos de administração;

II – autorizar a matrícula de estudante-convênio;

III – tomar, em caso de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação;

IV – zelar pela fiel execução do Estatuto da USP, do Regimento Geral e do presente Regimento.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

Seção I

Composição

Artigo 19 – A Comissão de Graduação (CG) é constituída por:

I – 9 (nove) membros do corpo docente eleitos pela Congregação;

II – 2 (dois) alunos de graduação, sendo um do curso diurno e outro do curso noturno, eleitos por seus pares.

§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão eleitos simultaneamente.

§ 2º – A Comissão de Graduação elegerá o seu Presidente e respectivo suplente.

§ 3º – O mandato do Presidente e dos membros da Comissão de Graduação obedecerá ao disposto no art  1º da Resolução CoG-3741, de 26 de setembro de 1990.

Artigo 20 – A Comissão de Graduação poderá criar Câmaras para agilizar os seus procedimentos.

Seção II

Atribuições

Artigo 21 – Competem à Comissão de Graduação as atribuições que lhe foram conferidas pelo art  48, do Estatuto da USP e pelo art   2º da Resolução CoG-3741, de 26 de setembro de 1990, respeitados, no que couber, as competências e os critérios estabelecidos pelo Conselho de Graduação.

Artigo 22 – A Comissão de Graduação contará com os meios e os auxiliares necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais serão solicitados ao Diretor pelo Presidente e ficarão a este subordinados.

Artigo 23 – As diretrizes e normas aprovadas pela Comissão de Graduação, em matéria de sua competência estatutária, serão veiculadas mediante deliberação.

Parágrafo único – Para seu fiel cumprimento, as deliberações da Comissão de Graduação serão comunicadas ao Diretor e aos Chefes de Departamento.

Artigo 24 – É facultado à Comissão de Graduação elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Congregação.

Artigo 25 – Ao Presidente da Comissão de Graduação compete:

I – representar a Faculdade junto ao Conselho de Graduação;

II – coordenar os trabalhos da Comissão de Graduação;

III – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Graduação, com direito a voto, além do voto de qualidade;

IV – requisitar às chefias dos Departamentos e dos órgãos técnicos e administrativos da Faculdade as providências necessárias à execução das deliberações da Comissão de Graduação;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Graduação, por este Regimento, ou por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

Seção I

Composição e atribuições

Artigo 26 – A Comissão de Pós-Graduação é constituída por:

I – 9 (nove) membros do corpo docente, todos orientadores credenciados da Pós-Graduação;

II – 2 (dois) alunos do curso de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, sendo-lhes permitida uma recondução.

§ 1º – O prazo dos mandatos de seus membros será de 3 (três) anos, sendo-lhes permitida uma recondução.

§ 2º – Anualmente proceder-se-á à renovação de um terço dos membros da Comissão.

§ 3º – Os membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão escolhidos pela Congregação.

Artigo 27 – À Comissão de Pós-Graduação, observada a orientação do Conselho Central de Pós-Graduação da USP (CoPGr), cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Faculdade de Direito.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES DE PESQUISA (CPq)

e de CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CCEx)

Seção I

Composição

Artigo 28 – A Comissão de Pesquisa e a Comissão de Cultura e Extensão Universitária são constituídas, respectivamente, por:

I – 5 (cinco) membros do corpo docente;

II – 1 (um) representante discente de graduação e 1 (um) de pós-graduação, ambos eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, sendo-lhes permitida uma recondução.

§ 1º – O prazo dos mandatos de seus membros será de 3 (três) anos, sendo-lhes permitida uma recondução.

§ 2º – Anualmente proceder-se-á à renovação de um terço dos membros das Comissões.

§ 3º – Os membros docentes das Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão escolhidos pela Congregação.

Seção II

Atribuições

Artigo 29 – À Comissão de Pesquisa compete coordenar e fomentar a pesquisa científica, canalizar informações sobre as pesquisas em andamento e processar, quando cabível, o encaminhamento aos órgãos de fomento.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente da Comissão de Pesquisa representá-la no Conselho Central de Pesquisa (CoPq).

Artigo 30 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete coordenar e fomentar as atividades culturais e promover a extensão de serviços à comunidade.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária representá-la no Conselho Central de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx)

Artigo 31 – Os regimentos das Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão submetidos à aprovação da Congregação.

CAPÍTULO VIII

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 32 – Os Departamentos existentes na Faculdade de Direito são os seguintes:

– Departamento de Direito Civil (DCV);

– Departamento de Direito Comercial (DCO);

– Departamento de Direito do Estado (DES);

– Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social (DTB);

– Departamento de Direito Econômico-Financeiro (DEF);

 – Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário (DEF); (redação dada pela Resolução 5480/2008)

– Departamento de Direito Internacional (DIN);

– Departamento de Direito Internacional e Comparado (DIN); (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5454/2008)

– Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia (DPM);

– Departamento de Direito Processual (DPC);

– Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito (DFD).

Parágrafo único – A transformação, a criação e a divisão de Departamentos reger-se-ão pelo disposto no art  57, incisos I a III, e respectivo parágrafo único do Estatuto da USP.

Artigo 33 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – o Conselho do Departamento;

II – a Chefia do Departamento.

Artigo 34 – O Conselho do Departamento é constituído por:

I – todos os Professores Titulares;

II – metade dos Professores Associados, assegurado um mínimo de quatro;

III – um quarto dos Professores Doutores, assegurado um mínimo de três;

IV – um décimo dos Assistentes, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – representantes discentes, equivalentes a um décimo do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de dois estudantes de graduação, sendo um do curso diurno e outro do curso noturno, e um estudante de pós-graduação.

Parágrafo único – A proporcionalidade na composição do Conselho, o modo de escolha e a duração do mandato dos membros regem-se pelo disposto nos §§ 2º a 8º do art  54 do Estatuto.

Artigo 35 – A eleição do Chefe do Departamento, sua substituição, a vacância da função e a duração do mandato observarão ao disposto no art 55 do Estatuto.

Artigo 36 – Ao Conselho do Departamento, além das atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral, compete:

I – indicar disciplinas para monitoria dos alunos de pós-graduação e fixar os requisitos para realização da prova de seleção;

II – aprovar propostas de professor que desejar instituir monitoria para alunos do curso de graduação;

III – propor à Congregação o programa para a prova de erudição do concurso de Professor Titular;

IV – destituir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, o Chefe do Departamento que descumpra os deveres a seu cargo;

V – propor ao Conselho Técnico Administrativo (CTA) a contratação de Assistentes e Auxiliares de Ensino, submetidos previamente à prova escrita e didática;

VI – deliberar, nos limites de suas atribuições, sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Chefe do Departamento.

Artigo 37 – O Conselho do Departamento reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, registrando-se as presenças em livro próprio.

Parágrafo único – Das reuniões do Conselho do Departamento lavrar-se-á ata, a ser submetida à aprovação dos que dela participarem.

Artigo 38 – Ao Chefe do Departamento, além das atribuições conferidas pelo Regimento Geral, compete:

I – exercer, em caso de urgência e ad referendum do Conselho do Departamento, qualquer das atribuições a ele conferidas;

II – designar relatores, se for o caso, para matérias que devam ser submetidas ao Conselho do Departamento;

III – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do Departamento.

TÍTULO III

DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO

Artigo 39 – O ensino de graduação será ministrado em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação, da Congregação e da Comissão de Graduação.

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 40 – O curso de Pós-Graduação será regido pelas disposições constantes do Estatuto, do Regimento Geral e do Regulamento elaborado pela Comissão de Pós-Graduação, aprovado pela Congregação.

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

Seção I

Dos concursos para o cargo de Professor Doutor

Artigo 41 – O concurso para Professor Doutor constará de:

I – prova pública de argüição de memorial – peso 4;

II – prova didática – peso 3;

III – prova escrita – peso 3.

Parágrafo único – As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo  41-A – As provas do concurso para Professor Doutor serão realizadas em duas fases: (artigo  acrescido pela Resolução 5824/2009)

I – prova escrita eliminatória;

II – prova pública de argüição de memorial e prova didática.

§ 1º – As provas serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos  136, 137, 139 e 140 do Regimento Geral da USP e neste Regimento.

§ 2º – Será considerado eliminado do concurso, o candidato que obtiver, na prova escrita, nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

§ 3º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

§ 4º – Comporão a média final de cada candidato habilitado à segunda fase as notas das provas de ambas etapas, na forma dos artigos  140, 142 e 143 do Regimento Geral.

Seção II

Dos concursos para o cargo de Professor Titular

Artigo 42 – O concurso para Professor Titular constará de:

I – prova de argüição – peso 4;

II – prova de erudição – peso 3;

III – prova de títulos – peso 3.

Parágrafo único – A prova de argüição versará sobre tese original, apresentada pelo candidato em 100 (cem) exemplares.

Artigo 43 – O julgamento dos títulos, expresso mediante nota global, deverá refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades, compreendendo:

I – produção científica, literária, filosófica e artística;

II – atividade didática universitária;

III – atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;

IV – atividade de formação e orientação de discípulos;

V – atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

VI – diplomas e dignidades universitárias.

§ 1º – A nota global resultará da média ponderada das notas de zero a dez que cada examinador atribuir a cada categoria de títulos, consignando esse julgamento em cédula apropriada, juntamente com o respectivo parecer.

§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, os títulos referidos no inciso I terão peso 3, o do inciso II, peso 3, os dos incisos III, IV, V e VI, peso 1 cada.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PARA O TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE

Artigo 44 – As inscrições para o concurso à livre-docência serão abertas anualmente, uma só vez.

Parágrafo único – As inscrições para o concurso terão o prazo de 30 (trinta dias).

Artigo 45 – Poderão inscrever-se os candidatos que satisfizerem a exigência prevista no art  83 do Estatuto da USP.

Artigo 46 – Atribuir-se-ão às provas os seguintes pesos:

I – prova escrita – peso 2;

II – memorial com prova pública de argüição – peso 2;

III – prova didática – peso 3;

IV – defesa de tese – peso 3.

§ 1º – A prova didática, que avaliará o desempenho didático do candidato será pública, sendo constituída de uma aula, a nível de pós-graduação.

§ 2º – A prova didática obedecerá as seguintes normas:

a) A comissão julgadora, com base no programa de concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

b) O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento deles, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação;

c) A prova será realizada 24 horas após o sorteio do ponto e terá a duração mínima de 40 minutos e máxima de 60;

d) Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, por período, e seis por dia, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova;

e) O candidato poderá usar o material didático que julgar necessário;

f) As notas da prova didática serão atribuídas após o término da prova de todos os candidatos;

g) Cada membro da comissão julgadora poderá formular questões sobre a aula administrada, pelo prazo máximo de 15 minutos, com igual tempo para a resposta.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

Artigo 47 – A constituição do corpo discente da Faculdade de Direito regula-se pelo disposto nos artigos  203 a  207 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 48 – As funções de monitor dos cursos de graduação poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de pós-graduação stricto sensu desta Faculdade, com rendimento escolar geral comprovadamente satisfatório, que, mediante prova de seleção específica, de caráter público, constituída por exames escritos e orais, demostrem suficiente conhecimento da matéria e capacidade de auxiliar os membros docentes do Departamento.

Artigo 49 – Os alunos de graduação poderão exercer monitoria, aplicando-se-lhes, no que couber, as regras relativas à monitoria de pós-graduação.

Artigo 50 – Aos alunos monitores caberá auxiliar os membros docentes do Departamento em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Artigo 51 – Aos alunos monitores poderá ser atribuída uma bolsa, bem como correspondentes créditos acadêmicos.

Parágrafo único – A monitoria será exercida pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano.

TÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 52 – Este Regimento, depois de aprovado pelos órgãos competentes, entrará em vigor na data de sua publicação.