D.O.E.: 19/06/2003 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5043, DE 16 DE JUNHO DE 2003

(Revogada pela Resolução 6589/2013)

(Alterada pelas Resoluções 5305/2006, 5556/2009, 6332/2012 e 6485/2012)

(Revoga as Resoluções 4056/19934090/19944565/1998 e 4592/1998)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 27 de maio de 2003, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções 4056 de 21.12.1993, 4090 de 21.06.1994, 4565 de 07.05.1998 e 4592 de 26.08.1998.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de junho de 2003.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

 Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto – FORP – tem por finalidades:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da Odontologia, objetivando a formação e qualificação de Cirurgiões-Dentistas aptos ao exercício profissional generalista de alta qualidade;

II – promover o desenvolvimento do saber, por meio de investigações científicas no campo das ciências básicas e aplicadas, na área da saúde;

III – formar pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica e profissional, nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;

IV – prestar serviços à comunidade, contribuindo, com os seus departamentos e serviços, para a solução de problemas odontológicos e outros afins.

Artigo 2º – Para poder cumprir suas finalidades, a FORP poderá celebrar acordos e convênios com outras instituições públicas ou particulares, observadas as normas traçadas pelos órgãos superiores e por este Regimento.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º – A FORP é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Morfologia, Estomatologia e Fisiologia (803);

II – Odontologia Restauradora (804);

III – Materiais Dentários e Prótese (805);

IV – Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e Periodontia (806);

V – Clínica Infantil, Odontologia Preventiva e Social (807);

Artigo 3º – A FORP é constituída pelos seguintes Departamentos: (alterado pela Resolução 6332/2012)

I – Clínica Infantil (801);

II – Estomatologia (802);

II – Estomatologia, Saúde Coletiva e Odontologia Legal (802); (alterado pela Resolução 6485/2012)

III – Morfologia, Fisiologia e Patologia Básica (803);

IV – Odontologia Restauradora (804);

V – Materiais Dentários e Prótese (805);

VI – Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e Periodontia (806).

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos da administração:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

Parágrafo único – A Administração organizar-se-à mediante um organograma proposto pelo Diretor e aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A constituição da Congregação está prevista no art. 45 do Estatuto, e sua competência no art. 39 do Regimento Geral.

§1º – A Congregação da FORP incluirá entre seus membros um representante dos antigos alunos de graduação sem qualquer vínculo com a Universidade de São Paulo, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, nos termos do inciso X do art. 45 do Estatuto.

§2º – Todos os Professores Titulares em exercício na FORP integrarão a Congregação.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou quando requerida por no mínimo um terço de seus membros.

Artigo 7º – À Congregação, além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete:

I – homologar os nomes dos membros das Comissões Permanentes propostas pelos Departamentos;

II – aprovar os programas dos cursos de Pós-Graduação, no âmbito de suas competências;

III – homologar o relatório anual das atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor.

Artigo 8º – A Congregação poderá criar e eleger comissões transitórias e permanentes além das já existentes, para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento dessas comissões transitórias e permanentes serão estabelecidas pela Congregação, respeitando-se o princípio da renovação de seus membros.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 9º – Cabe ao CTA exercer atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral da USP e terá a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamentos;

IV – um representante docente, eleito por seus pares;

V – um representante discente, eleito por seus pares;

VI – um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares.

§1º – O mandato do representante dos docentes e dos servidores não-docentes será de dois anos e o dos representantes discentes de um ano, permitidas reconduções.

§2º – Compete ainda ao CTA aprovar os critérios propostos pelos Conselhos de Departamentos para seleção de candidatos à docência e a serviços técnicos-administrativos.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR

Artigo 10 – A competência do Diretor está prevista no art. 42 do Regimento Geral.

Artigo 11 – Os órgãos técnicos e administrativos da FORP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo CTA.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 12 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância até novo provimento;

II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do art. 42, §2º, do Regimento Geral;

III – assessorar o Diretor no intercâmbio da Unidade com outras instituições.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 13 – Cabe à CG, de acordo com o disposto no art. 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 14 – A CG será constituída por:

I – um representante de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pelo Conselho do Departamento e homologados pela Congregação;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados na Unidade, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitidas reconduções.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitidas reconduções, observado o disposto nas normas pertinentes do Conselho de Graduação e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 15 – A CG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 16 – O funcionamento da CG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – Cabe à CPG, de acordo com o disposto no art. 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 18 – A CPG será constituída por:

I – um representante e respectivo suplente, de cada Departamento, desde que sejam orientadores credenciados, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pelo Conselho do Departamento respectivo, homologados pela Congregação;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-graduação, não vinculado ao corpo docente da USP, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da Universidade, permitidas reconduções.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitidas reconduções, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 18 – A CPG será constituída por: (NR)  (alterado pela Resolução 5556/2009)

I – Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da FORP, no total de 4 Programas, tendo como suplentes junto à CPG seus respectivos suplentes na Coordenação do Programa;

II – um representante docente da Unidade e respectivo suplente, desde que credenciados em programas de pós-graduação da Unidade e pertencentes ao quadro docente da mesma, eleitos pelos orientadores credenciados nos Programas de Pós-Graduação da Unidade;

III – representantes discentes e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, assegurado o mínimo de 1 (um) representante, eleito de acordo com as normas regimentais da USP, respeitando o parágrafo 8º do artigo 33 do Regimento de Pós-Graduação da USP.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados nos incisos I e II será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observando o previsto na legislação vigente do CoPGr.”

Artigo 19 – A CPG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 19 – A CPG terá um Presidente e um Suplente, eleitos por seus pares dentre seus membros, em conformidade com o disposto no artigo 34 do Regimento de Pós-Graduação da USP. (NR)   (alterado pela Resolução 5556/2009)

Artigo 20 – O funcionamento da CPG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e homologado pela Congregação.

Parágrafo único – A CPG exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Pós-Graduação.   (parágrafo acrescido pela Resolução 5556/2009)

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 21 – Cabe à CPq traçar diretrizes e zelar pela execução dos projetos de pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 22 – A CPq será constituída por:

I – um representante de cada Departamento e respectiva suplência, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento e homologados pela Congregação;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de Pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, não pertencentes ao corpo docente da USP, correspondente a 10% do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de 1 ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da USP, permitidas reconduções.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de 3 anos, observado o disposto nas normas pertinentes do CoPq e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 23 – A CPq terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 24 – O funcionamento da CPq será regulamentado por um Regimento Interno, por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 25 – Cabe a CCEx traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 26 – A CCEx será constituída por:

I – um representante e respectivo suplente de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pelo respectivo Conselho do Departamento;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos matriculados no Curso de Graduação e Pós-graduação, neste último caso não vinculados ao corpo docente da Universidade, correspondente a 10% do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de 1 ano, permitidas reconduções, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente da USP.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I, será de três anos, observado o disposto no § 6º do art.45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 27 – A CCEx terá um Presidente e um suplente, eleitos pelos seus pares, obedecendo ao disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 28 – O funcionamento da CCEx será regulamentado por um Regimento Interno elaborado por ela e homologado pela Congregação.

TÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – Os órgãos de Direção dos Departamentos e sua competência estão previstos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43 a 46 do Regimento Geral.

Artigo 30 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art. 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, incluindo-se todos os professores titulares.

Artigo 31 – Além do disposto no art. 45 do Regimento Geral, compete ainda ao Conselho do Departamento:

I – indicar e eleger os representantes do Departamento nas Comissões e Colegiados;

II – aprovar os relatórios individuais qüinqüenais dos docentes do Departamento, como previsto no art.104 do Estatuto;

III – estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores;

IV – propor ao CTA critérios para seleção de candidatos a cargos e funções docentes e a funções técnico-administrativas;

V – elaborar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser homologado pela Congregação.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias, regulamentadas pelo seu Regimento Interno; e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe ou por dois terços de seus membros.

Artigo 33 – Além do disposto no Regimento Geral, compete ainda ao Chefe do Departamento determinar a elaboração do relatório de reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes, no que se refere as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vistas ao atendimento do art. 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento, encaminhando-o a seguir à Diretoria.

TÍTULO IV

DO ENSINO

Artigo 34 – O ensino na FORP será ministrado em Cursos de Graduação, Pós-graduação, Extensão Universitária e outros, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Estatuto e nos arts. 62 a 117 do Regimento Geral.

Artigo 35 – A coordenação didática do Curso de Graduação da FORP, será exercida pela CG, em conformidade com o disposto no art. 48 do Estatuto.

Parágrafo único – O aluno de Graduação deverá obter o total dos créditos acadêmicos num prazo máximo de oito anos, de acordo com item II, do art. 76 do Regimento Geral.

Artigo 36 – A coordenação didático-científica dos Cursos de Pós-Graduação será exercida pela CPG, em conformidade com o  art. 49 do Estatuto.

Parágrafo único – Os Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação deverão ser apreciados pela Congregação antes de serem submetidos à aprovação pelo CoPGr.

Artigo 37 – Os Cursos de Extensão Universitária, destinados à Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão de conhecimentos na área Odontológica, poderão ser oferecidos pelos Departamentos, na forma prevista nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral.

Artigo 38 – A FORP poderá oferecer curso de especialização, de longa duração, cujas normas de funcionamento constarão de regimento próprio, homologado pela Congregação, ouvida a CPG.

Artigo 39 – A FORP qualificará candidatos para outorga dos seguintes Diplomas, Títulos ou Certificados:

I – diploma de Cirurgião-Dentista

II – títulos de:

a) Mestre;

b) Doutor;

c) Livre-Docente.

III – certificados de:

a) aprovação em disciplina;

b) conclusão em Cursos de Extensão Universitária;

c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.

TÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 40 – A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes será feita mediante proposta devidamente justificada do Departamento interessado ao CTA.

SEÇÃO I

Concurso para o Cargo de Professor Doutor

Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições dos arts. 77 a 79 do Estatuto e dos arts.132 a 148 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado, procurando-se também dar ampla divulgação em outros meios de comunicação.

Parágrafo único – As inscrições para os concursos aos cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (parágrafo acrescido pela Resolução 5305/2006)

Artigo 42 – As provas para o concurso referido no artigo anterior serão realizadas de conformidade com os arts. 135 a 137 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A outra prova referida no inciso III, do art.135 do Regimento Geral será prática.

Artigo 43 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – 5;

II – prova didática – 3;

III – prova prática – 2.

SEÇÃO II

Concurso para o Cargo de Professor Titular

Artigo 44 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do art. 80 do Estatuto e dos arts.149 a 162 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação em outros órgãos de comunicação.

Artigo 45 – As notas das provas do concurso para Professor Titular, terão os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos – 4;

II – prova pública oral de erudição – 2;

III – prova pública de argüição – 4.

Artigo 46 – Na prova de argüição, caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.

Parágrafo único – A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso.

SEÇÃO III

Concurso de Livre-Docência

Artigo 47 – O concurso de Livre-Docência far-se-á nos termos dos arts. 81 a 83 do Estatuto e dos arts. 125 a 129 e 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 48 – No mês de dezembro, a Congregação estabelecerá dois períodos de inscrição para a Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação em outros meios de comunicação.

§1º – Na mesma sessão, serão aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos, que servirão de base para o concurso.

§2º – Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas no concurso, cabendo à Congregação decidir, por proposta dos Departamentos, se elas constarão como programas independentes ou se integrarão programas de conjunto de disciplinas.

§3º – A inscrição ficará aberta pelo período de quinze durante o mês de janeiro e quinze dias no mês de julho, e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da homologação da inscrição pela Congregação.

§4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 49 – As notas das provas do concurso para Livre-Docência terão os seguintes pesos:

I – prova escrita – 1;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3;

III – julgamento do memorial com prova pública de argüição – 4;

IV – avaliação didática – 2.

TÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 – O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na FORP de acordo com o Título VII, capítulo I, do Regimento Geral.

Artigo 51 – O regime disciplinar obedecerá ao disposto no art. 4º das Disposições transitórias do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 52 – Conforme o disposto nos arts. 208 e 209 do Regimento Geral, serão destinadas vagas a alunos monitores, incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive de pesquisa.

Parágrafo único – As monitorias serão concedidas por critério de merecimento a alunos que, com maior aplicação e desempenho acadêmico, manifestarem pendor pela carreira universitária e pela pesquisa científica.

Artigo 53 – Haverá duas categorias de monitores:

I – monitores voluntários, sem direito a remuneração;

II – monitores bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para essa finalidade.

Artigo 54 – A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral e normas instituídas pelo Departamento.

Artigo 55 – O aluno poderá exercer somente uma função de monitoria durante o período letivo.

Artigo 56 – O regulamento disciplinar das monitorias obedecerá as disposições aprovadas pela Congregação que regem a matéria.

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA FORP

Artigo 57 – As eleições para Diretor e Vice-Diretor serão realizadas mediante o procedimento estabelecido no art. 46 do Estatuto, observadas as disposições concernentes às substituições e critérios de elaboração das listas tríplices previstos nos arts. 210 a 212 do Regimento Geral.

Artigo 58 – Os Chefes e respectivos Suplentes dos Departamentos, serão eleitos de conformidade com o art. 55 do Estatuto da USP, observado o disposto nos arts. 213, 214, 259 e 260 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO II

ELEIÇÕES PARA REPRESENTAÇÃO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

Eleições das Categorias Docentes

Artigo 59 – As eleições dos representantes das categorias docentes processar-se-ão:

I – para o Conselho Universitário, conforme dispõem os arts. 215 a 218 do Regimento Geral;

II – para os Colegiados da FORP, consoante os arts. 219 a 221 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

Demais Eleições

Artigo 60 – As eleições para a representação do corpo discente, dos servidores não-docentes e dos antigos alunos observarão os preceitos dos arts. 222 a 240 do Regimento Geral.

TÍTULO VIII

DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS, PRÊMIOS E HOMENAGENS

Artigo 61 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário, fundamentadamente, a concessão do título de Doutor Honoris Causa, a personalidades nacionais ou estrangeiras, satisfeitos os requisitos do art. 92 do Estatuto.

Artigo 62 – A FORP poderá conceder o título de Professor Emérito, mediante aprovação de dois terços dos componentes da Congregação, a seus professores aposentados que se hajam distinguidos por atividades didáticas e de pesquisa, ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Artigo 63 – A FORP poderá conceder, a critério da Congregação, prêmios a alunos que se tenham destacado no Curso de Graduação ou em algumas de suas disciplinas.

Artigo 64 – A título de gratidão, incentivo e exemplo, a FORP poderá, a critério da Congregação, prestar homenagens a seus docentes e funcionários, ativos ou inativos.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 66 – São vedadas as acumulações de duas presidências de comissões permanentes, bem como da presidência de uma delas com a Chefia do Departamento.

Artigo 67 – A criação de Núcleos de Apoio ao Ensino, à pesquisa e à cultura e extensão poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais Departamentos, conforme previsto no art. 7º do Estatuto, observado o disposto nos arts. 53 a 61 do Regimento Geral e em normas superiores.

Artigo 68 – A participação em reuniões de órgãos colegiados, para quaisquer de seus membros, é considerada atividade prioritária.

Artigo 69 – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A FORP aplicará, no que couber, o constante do Título X – Disposições Transitórias – do Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 2º – Em até cento e oitenta dias, após a vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação da Congregação os Regimentos dos Departamentos e dos Colegiados.

Artigo 3º – O Regimento da Unidade poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único – Quando, por meio de decisões de órgãos superiores, ocorrerem alterações no Estatuto ou no Regimento Geral, este Regimento terá sua redação alterada em consonância, por deliberação da Congregação.