D.O.E.: 10/01/1995 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4148, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

(Revogada pela Resolução 5870/2010)

(Alterada pelas Resoluções 4178/19954513/19974729/19994977/2002 e 5224/2005)

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Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º– Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de Janeiro de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ), tem por finalidade:

I – formar e aperfeiçoar profissionais nos diversos ramos da Medicina Veterinária, através de cursos de graduação, pós-graduação e de atividades de extensão universitária;

II – realizar pesquisas científicas e tecnológicas, nas áreas de conhecimento dos diversos ramos da Medicina Veterinária;

III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

CAPÍTULO II
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 2º – Os Departamentos da FMVZ são:

I – no campus de São Paulo:

a) Departamento de Cirurgia – VCI;

b) Departamento de Clínica Médica – VCM;

c) Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Animal – VPS;

d) Departamento de Patologia – VPT;

e) Departamento de Reprodução Animal – VRA;

II – no Campus de Pirassununga:

a) Departamento de Criação de Ruminantes e Alimentação Animal – VCA; (ver Resolução 4404/1997)

b) Departamento de Produção Animal – VPA; (ver Resolução 4404/1997)

a) Departamento de Nutrição e Produção Animal – VNP; (redação dada pela Resolução 4513/1997)

III – Órgãos anexos:

a) Hospital Veterinário (HOVET);

b) Museu;

c) Biblioteca.

CAPÍTULO III
DO HOSPITAL

Artigo 3º – Faz parte integrante da FMVZ, o Hospital Veterinário, que se destina ao ensino, à pesquisa e prestação de serviços à Comunidade.

Artigo 4º – A organização e o funcionamento do Hospital serão objeto de Regimento próprio, aprovado pela Congregação da Faculdade.

CAPÍTULO IV
DO MUSEU

Artigo 5º – A FMVZ manterá o Museu de Anatomia destinado ao ensino, pesquisa e extensão de serviços à Comunidade, cuja organização e funcionamento serão objetos de Regimento próprio, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO V
DA BIBLIOTECA

Artigo 6º – A Biblioteca da Faculdade, integrante do Sistema Integrado de Bibliotecas (SIBi) terá seu funcionamento disciplinado em regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Parágrafo único – A Biblioteca, subordinada administrativamente à Diretoria, será orientada pela Comissão de Biblioteca, designada pelo Diretor.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º – São órgãos da Administração da FMVZ da Universidade de São Paulo:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO VII
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 8º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo da FMVZ, tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – todos os Professores Titulares da Faculdade;

IX – Professores Associados em número equivalente à metade do número de Professores Titulares;

X – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento do número de Professores Titulares;

XI – um Assistente;

XII – um Auxiliar de Ensino;

XIII – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

XIV – representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo, cada um, necessariamente de carreira funcional distinta.

Artigo 9º – À Congregação, além das atribuições estabelecidas no art. 39 do Regimento Geral, compete:

I – deliberar sobre as propostas apresentadas pela Comissão de Graduação, Comissão de Pós-Graduação, Comissão de Pesquisa, Comissão de Cultura e Extensão Universitária e outras comissões transitórias;

II – aprovar o Regimento do HOVET, da Biblioteca e do Museu de Anatomia;

III – aprovar os regimentos das Comissões Permanentes;

IV – homologar os membros das Comissões Permanentes, considerando-se as indicações feitas pelos Departamentos;

V – analisar o relatório anual das atividades da Faculdade;

VI – definir a política e as diretrizes gerais da Faculdade, em matéria de ensino, pesquisa e extensão universitária, coordenando as atividades das quatro Comissões Permanentes que tratam desses assuntos;

VII – aprovar, pelo voto de dois terços de seus membros, a concessão de título de Professor Emérito a seus professores titulares aposentados que o tenham merecido em razão da relevância dos serviços prestados;

VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Parágrafo único – As propostas referidas no inciso I deverão ser encaminhadas por escrito e constarão, obrigatoriamente, da pauta da reunião do Colegiado.

SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO

Artigo 10 – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário pré-estabelecido para cada semestre ou extraordinariamente sempre que convocada nos termos deste Regimento.

§1º – Na última reunião do ano a que se refere este artigo, proceder-se-á à eleição do prolator da aula inaugural do ano subseqüente.

§2º – As reuniões extraordinárias realizar-se-ão:

I – por ofício de convocação do Diretor, com declaração do motivo e antecedência de quarenta e oito horas, salvo casos urgentes, para os quais será necessária a anuência prévia de, pelo menos, um terço dos membros da Congregação;

II – quando solicitadas, em representação escrita, com declaração de motivo, por um terço dos membros que compõe a Congregação.

§3º – A sessão solene da Congregação para a colação de grau será convocada sob a forma de reunião extraordinária e se realizará com a presença de qualquer número de seus membros e de acordo com normas próprias aprovadas pelo Colegiado.

§4º – Constatada a falta de quorum, em primeira convocação, proceder-se-á a segunda convocação para a sessão a ser realizada no mínimo após 48 horas e, persistindo a falta de número regimental, será convocada uma terceira sessão a ser realizada em seguida com qualquer número.

Artigo 11 – Além do disposto no art. 247 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, a votação será secreta, quando assim for deliberado pela maioria dos membros presentes à sessão.

Artigo 12 – Os trabalhos da Congregação deverão ter preferência sobre qualquer outra atividade da Faculdade.

Parágrafo único – As faltas dos membros da Congregação às reuniões deverão ser devidamente justificadas.

Artigo 13 – A Congregação somente poderá reconsiderar ou revogar suas decisões, por maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 14 – O Conselho Técnico Administrativo (CTA) tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu presidente nato;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes dos Departamentos;

IV – um representante discente;

V – um representante dos servidores não-docentes;

VI – o Diretor do Hospital Veterinário – HOVET.

§1º – Os representantes mencionados, nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de 1 e 2 anos, respectivamente, permitida a recondução.

§2º – Os membros serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Artigo 15 – O CTA reunir-se-á, bimestralmente, nos períodos letivos e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

Artigo 16 – Ao CTA além das atribuições estabelecidas no art. 41 do Regimento Geral compete:

I – opinar sobre a criação, modificação ou extinção dos núcleos de apoio;

II – aprovar e disciplinar as atividades interdepartamentais;

III – distribuir o espaço físico da Faculdade, cabendo ao Conselho Departamental e ao Conselho do HOVET fixar critérios e proceder à divisão interna da área que lhes for destinada;

IV – opinar sobre as propostas de realização de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos ou didáticos;

V – deliberar sobre a conveniência de remanejamento de cargos e funções de um para outro Departamento, com anuência dos respectivos Conselhos, atendendo aos interesses do ensino e de pesquisa;

VI – deliberar sobre relatório apresentado por docente em RDIDP e em período probatório;

VII – deliberar sobre participação remunerada de docentes em RDIDP, em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pela FMVZ, mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento;

VIII – deliberar sobre utilização temporária de instalações da FMVZ;

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA

Artigo 17 – Ao Diretor compete, além das atribuições previstas no artigo 42 do Regimento Geral:

I – apresentar à Congregação o relatório anual das atividades da Unidade;

II – designar Comissões para assessorá-lo em problemas ou tarefas relativas ao funcionamento da FMVZ;

III – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, dos servidores não-docentes e do corpo discente junto aos órgãos da administração da FMVZ;

IV – convocar extraordinariamente a Congregação e o CTA, quando solicitado por um terço de seus membros ou pela maioria, respectivamente, reunindo-os em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e não superior a 72 (setenta e duas) horas;

V – exercer, no interesse da Faculdade, todos os atos que não forem privativos dos outros órgãos da Administração mencionados no art. 3º deste Regimento ou que lhe forem delegados por órgãos superiores.

CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 18 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I – um docente representante de cada Departamento, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, permitindo-se a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço;

II – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano.

§1º – Juntamente com os membros titulares, a que se refere os itens I e II, deverão ser indicados os suplentes.

§2º – Os membros a que se refere o inciso I, deverão ser portadores, no mínimo, do titulo de mestre.

§3º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre os membros que compõem o Colegiado, respeitando-se o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§4º – O Presidente será substituído, em seu impedimento, por seu suplente.

§5º – Os mandatos de Presidente e de suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 19 – À Comissão de Graduação compete:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;

II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos de Departamentos e acompanhar sua execução;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da Medicina Veterinária;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;

V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Unidade;

VII – propor à Congregação os critérios para transferência;

VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;

IX – aprovar os pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los às Congregação;

XI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Unidade, definido pela Congregação;

XII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas de disciplinas;

XIII – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e pelos órgãos superiores da Unidade.

Artigo 20 – A Comissão de Cursos (CoC) terá a seguinte constituição:

I – docentes membros da Comissão de Graduação da Unidade;

II – um docente indicado por outra Unidade que participe do Curso, desde que responsável por, pelo menos, 10% de sua carga horária;

III – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.

Parágrafo único – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 21 – A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo Suplente dentre os docentes da Unidade a qual o Curso está vinculado.

Parágrafo único – Os mandatos do Coordenador e respectivo suplente serão de 3 (três) anos.

Artigo 22 – À Comissão de Cursos compete:

I – propor à CG a estrutura curricular do Curso, ouvidos os Departamentos pertinentes;

II – propor à CG os programas de ensino das disciplinas ministradas no Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos e acompanhar sua execução;

III – analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração no Curso, das disciplinas propostas pela Comissão de Graduação das demais Unidades;

IV – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e pelos órgãos superiores da Unidade.

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 23 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição:

I – um docente representante de cada Departamento que ofereça curso de pós-graduação e, em efetivo exercício, portador, pelo menos, do título de doutor, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, e que seja orientador credenciado, pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), com mandato de três anos, renovado, anualmente, pelo terço e permitida a recondução;

I – um docente representante de cada Programa de Pós-Graduação, em efetivo exercício, indicado pelo Conselho de Área e homologado pelo Conselho Departamental e pela Congregação, e que seja orientador credenciado pela CPG, com mandato de três anos, permitindo-se a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço;(redação dada pelo art. 1º da Resolução 4977/2002)

II – a representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa da pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes, membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – Juntamente com os membros titulares serão indicados os suplentes.

§2º – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre os membros que compõem o Colegiado, respeitando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§3º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

§4º – Os mandatos do Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 24 – À Comissão de Pós-Graduação compete:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação;

II – propor ao CoPGr os programas das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

III – propor ao CoPGr os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados.

IV – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

V – organizar para cada período letivo o respectivo calendário e divulgá-lo;

VI – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência após ao CoPGr;

VII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como a renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

VIII – organizar a relação anual de orientadores habilitados;

IX – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

X – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XI – designar, quando pertinente, orientadores de programa;

XII – aprovar a mudança de orientador;

XIII – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XIV – estabelecer critérios para a realização dos exames de proficiência em língua estrangeira;

XV – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de mestrado ou de doutorado, se pertinente;

XVI – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XVIII – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XIX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;

XX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção de título de doutor, somente com defesa de tese;

XXI – estabelecer critérios quanto à escolha e mandato dos Coordenadores de Área;

XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;

XXIII – propor os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;

XXIV – propor mudanças no Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da FMVZ;

XXV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento ou atribuídas pela Congregação da FMVZ, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:

I – um docente representante de cada Departamento, em efetivo exercício, portadores, pelo menos do título de doutor, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, renovado, anualmente, pelo terço e permitida a recondução;

II – um membro discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos os suplentes.

§2º – A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre os membros que compõem o Colegiado, respeitando-se o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

§3º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

§4º – Os mandatos do Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 26 – À Comissão de Pesquisa compete:

I – estimular a investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar;

II – coordenar a elaboração de projetos institucionais de pesquisa;

III – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.

CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 27 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte constituição:

I – um docente representante de cada Departamento, com efetivo exercício portador, pelo menos, do título de Mestre, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, permitindo-se a recondução;

II – um representante discente, aluno de graduação ou de pós-graduação, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano.

§1º – Juntamente com os membros titulares serão eleitos os suplentes.

§2º – A renovação da representação docente se fará anualmente pelo terço.

§3º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seu Presidente e o respectivo suplente, os quais deverão ser no mínimo Professores Associados e, excepcionalmente, Professores Doutores.

§4º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

§5º – Os mandatos de Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 28 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura extensão de cada Departamento;

III – propor à Congregação, ouvidos de Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação prática de atividade de cultura e extensão de interesse geral da Unidade.

CAPÍTULO XIV
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 30 – Cabe ao Departamento, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;

II – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

III – ministrar cursos de extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente;

V – organizar e administrar os laboratórios;

VI – promover a pesquisa;

VII – promover a extensão de serviços à comunidade;

VIII – encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades dos docentes do Departamento.

Artigo 31 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, terá a seguinte constituição:

I – pelo menos setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um do Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos I, II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§2º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.

§3º – Na hipótese de uma categoria estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.

§4º – Não se aplica o disposto no §1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.

§5º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.

§6º – Os membros mencionados nos incisos I a V serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§7º – Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§8º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares.

Artigo 33 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer os seguintes critérios:

I – o Chefe deverá ser um Professor Titular desde que o número de membros dessa categoria no Conselho do Departamento seja igual ou superior a três;

II – na hipótese de não haver Professores Titulares no Conselho, o Chefe será eleito do conjunto seja dos Professores Titulares e Associados membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado no mínimo por cinco docentes;

III – se as condições fixadas nos incisos anteriores não forem satisfeitas, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares, Associados e Doutores membros do Conselho.

§1º – O Chefe será substituído, em suas faltas, impedimentos e vacância, pelo suplente eleito pelas mesmas regras estabelecidas neste artigo.

§2º – No impedimento do Chefe e do Suplente, exercerá a Chefia o docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP.

§3º – O mandato do Chefe e do Suplente será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§4º – O Chefe e seu suplente terão mandatos no Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou na Suplência.

§5º – No caso de vacância da função de Chefe ou de suplente, a eleição far-se-á no prazo de quinze dias.

Artigo 34 – Ao Conselho de Departamento, além das atribuições estabelecidas no art. 45 do Regimento Geral compete:

I – aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do Departamento e suas modificações, observando o estabelecido no parágrafo 2º do Regimento Geral da USP;

II – aprovar o Relatório Anual de Atividades Docentes do Departamento.

Artigo 35 – Ao Chefe de Departamento, além das atribuições estabelecidas no art. 46 do Regimento Geral compete:

I – atribuir encargos de natureza administrativa a docentes;

II – propor à Diretoria a admissão ou dispensa de servidores não-docentes ouvido o Conselho do Departamento;

III – designar, ouvido o Conselho do Departamento, os responsáveis pelos Serviços e Laboratórios do Departamento;

IV – encaminhar anualmente, à Diretoria, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento.

CAPÍTULO XV
DOS ESTÁGIOS

Artigo 36 – A FMVZ concederá estágios a profissionais e acadêmicos, provindos da própria Universidade e de Instituições nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único – Os Departamentos e/ou Hospital Veterinário normatizarão, em seus Regimentos, a concessão dos estágios referidos neste artigo, obedecendo-se diretrizes gerais emanadas dos órgãos superiores.

CAPÍTULO XVI
DO CURSO DE GRADUAÇÃO

Artigo 37 – O Curso de Graduação em Medicina Veterinária, desenvolver-se-á consoante currículo elaborado pela CG, mediante proposta dos Departamentos, devendo ser aprovado pela Congregação e submetido ao Conselho de Graduação.

Artigo 38 – Para fins de recebimento de transferência haverá vagas em um período semestral se todas as disciplinas do referido período apresentarem número de alunos matriculados menor que o número de vagas oferecidas pela Unidade.

Parágrafo único – Em sendo verificada a existência de vagas para o recebimento de transferência, exigir-se-á exame de seleção para ingresso na Faculdade.

Artigo 39 – Os alunos do Curso de Graduação em Medicina Veterinária deverão integralizar os créditos dentro do prazo máximo de 9 anos.

Parágrafo único – Cabe à CG manifestar-se sobre casos que não se enquadrem no caput deste artigo, para posterior deliberação pela Congregação da FMVZ.

CAPÍTULO XVII
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 40 – A Pós-Graduação na FMVZ terá por objetivo o aprimoramento de docentes e a formação de pesquisadores e profissionais especializados nos diversos ramos da Medicina Veterinária e das ciências afins.

Artigo 41 – Os cursos de Pós-Graduação da FMVZ terão regulamento próprio, aprovado pela Congregação, o qual deverá ser aprovado pelo CoPGr.

CAPÍTULO XVIII
DOS OUTROS CURSOS

Artigo 42 – A FMVZ poderá ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, nos termos e condições propostos pelos Departamentos, ouvidas a CCEx e a CPG, no que couber, e aprovados pelos órgãos superiores da Universidade, quando for o caso.

CAPÍTULO XIX
DA PESQUISA

Artigo 43 – A FMVZ promoverá pesquisas nos diversos ramos da Medicina Veterinária e de ciências afins, por meio de seus Departamentos, cursos de Pós-Graduação e Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAP’s).

CAPÍTULO XX
DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Artigo 44 – A FMVZ prestará atividades de extensão nos diversos ramos da Medicina Veterinária e de ciências afins cobrando-se, quando couber, taxas que, periodicamente, serão estabelecidas pelo CTA.

CAPÍTULO XXI
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 45 – Aos alunos monitores compete auxiliar no desenvolvimento de tarefas técnico-didáticas, a cargo dos Departamentos.

Artigo 46 – As funções de Monitor serão exercidas por alunos matriculados em disciplinas dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, habilitados em provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas, de determinada disciplina, a juízo do Conselho do Departamento.

§1º – Os Chefes de Departamento providenciarão a abertura de concursos internos, estabelecendo em edital, o período de inscrição, área de atuação e provas exigidas.

§2º – As provas referidas neste artigo serão elaboradas, realizadas e julgadas a critério do Conselho do Departamento, junto ao qual o candidato desempenhará suas funções.

§3º – O aluno deverá ter sido aprovado na disciplina, junto a qual exercerá as funções de Monitor.

Artigo 47 – Cada Departamento poderá ter, no máximo, cinco Monitores.

Artigo 48 – O candidato à função de Monitor deverá estar aprovado em todas as disciplinas cursadas anteriormente.

Artigo 49 – Os alunos monitores desempenharão, sem prejuízo das atividades escolares, suas tarefas junto aos Departamentos, em horários determinados pelo respectivo Chefe.

Parágrafo único – A Universidade de São Paulo poderá instituir bolsas para os alunos monitores.

Artigo 50 – Os alunos monitores exercerão suas funções durante o prazo de dois semestres, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Conselho do Departamento.

Artigo 51 – O Departamento fará constar, de seu relatório, as atividades desenvolvidas e os aproveitamentos obtidos pelos alunos monitores.

Artigo 52 – A reprovação, desídia, indisciplina ou aplicação de qualquer penalidade, implicará na cessação da função de Monitor.

CAPÍTULO XXII
DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 53 – Não poderão fazer parte das Comissões Julgadoras de Concursos da carreira docente pessoas que forem ascendentes, descendentes ou colaterais até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de qualquer candidato.

Artigo 54 – A ordem de argüição nas provas de qualquer categoria docente obedecerá à hierarquia do título do examinador, iniciando-se pelo de menor título e, caso os examinadores possuam títulos iguais, obedecer-se-á ao critério de antigüidade no cargo, iniciando-se pelo mais novo.

Parágrafo único – Examinadores de outras Unidades, deverão argüir o candidato em ordem hierárquica, antes que o façam aqueles da FMVZ.

Artigo 55 – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:

I – julgamento de memorial com prova pública de argüição;

II – prova didática;

III – prova prática.

Artigo 55 – As provas e os pesos para o concurso de Professor Doutor serão os seguintes: (redação dada pela Resolução 4178/1995)

I – julgamento de memorial com prova pública de argüição – 4;

II – prova didática – 3;

III – prova prática – 3.

Artigo 55 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e constará das seguintes provas e pesos: (redação dada pela Resolução 5224/2005)

I – julgamento de memorial com prova pública de argüição – peso 4;

II – prova didática – peso 3;

III – prova prática – peso 3.

Artigo 56 – As inscrições para Livre-Docência serão abertas semestralmente, durante 15 dias, nas segundas quinzenas dos meses de abril e outubro.

Artigo 57 – A Prova de Avaliação Didática do Concurso para Livre-Docência consiste em ministrar aula, a nível de pós-graduação.

Artigo 58 – O peso de cada prova para o concurso à Livre-Docência será o seguinte:

I – prova escrita, 2;

II – defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, 3;

III – julgamento do Memorial com prova pública de argüição, 4;

IV – avaliação didática, representada por aula a nível de pós-graduação, 1.

Artigo 59 – A prova de argüição do concurso para Professor Titular far-se-á em atenção à produção científica do candidato, bem como sobre suas atividades didáticas, profissionais de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade e outras atividades universitárias.

Artigo 60 – O peso de cada prova do concurso ao cargo de Professor Titular será o seguinte:

I – Julgamento de Títulos, 7;

II – Prova Pública Oral de Erudição, 1;

III – Prova Pública de Argüição, 2.

CAPÍTULO XXIII (suprimido pela Resolução 4729/1999)
DAS REVISTAS

Artigo 61 – Os órgãos oficiais de divulgação da FMVZ são:

I – Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science;

II – Comunicações Científicas da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo;

III – Bibliografia Brasileira.

CAPÍTULO XXIV
DO SELO

Artigo 62 – O selo da FMVZ será de forma circular, tendo:

I – no semicírculo superior os dizeres: “Universidade de São Paulo”;

II – no semicírculo inferior: “Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia”;

III – no centro, vê-se Minerva passante em terreno e empunhando, à destra, cajado de pastor e, à sinistra, vara com serpente enrolada acompanhada, à destra, de um eqüino e, à sinistra, de um bovino, os quais saem do círculo.

CAPÍTULO XXV
DO PATRIMÔNIO

Artigo 63 – Constituem patrimônio da Universidade, vinculados à FMVZ:

I – acervos da Biblioteca e dos Museus;

II – bens móveis, imóveis e semoventes existentes nos campi de São Paulo e de Pirassununga.

CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 65 – A nomeação de novos professores titulares, que também serão membros natos da Congregação e dos Conselhos Departamentais, não determinará a revisão das representações das demais categorias docentes nesses Colegiados, até nova eleição.

CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os Conselhos dos Departamentos e as Comissões referidas no Capitulo deste Regimento, bem como o Hospital Veterinário e o Museu deverão elaborar os respectivos regimentos, no prazo máximo de 180 dias a partir da vigência deste Regimento, para aprovação da Congregação.

Artigo 2º – O mandato dos membros das atuais Comissões Permanentes, bem como sua duração, fica mantido com a entrada em vigor deste Regimento.

Artigo 3º – A Congregação da FMVZ, nos dois primeiros anos de vigência deste regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de seus membros, desde que o item a ser alterado conste da pauta da reunião, previamente distribuída.