D.O.E.: 10/01/1995 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4147, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

(Revogada pela Resolução 5880/2010)

(Alterada pelas Resoluções 5090/2003 e 5256/2005)

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Baixa o Regimento da Escola de Educação Física da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Educação Física (EEF), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de janeiro de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

TÍTULO I
DA UNIDADE E SEUS FINS

Artigo 1º – São fins da Escola de Educação Física (EEF):

Artigo 1º – São fins da Escola de Educação Física e Esporte (EEFE): (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5090/2003)

I – promover e desenvolver o conhecimento em Educação Física e Esporte, por meio do ensino e da pesquisa;

II – ministrar o ensino superior visando à formação de pessoal capacitado ao exercício da investigação e do ensino em Educação Física e Esporte, bem como à qualificação para as atividades profissionais;

III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º – A EEF é constituída pelos seguintes Departamentos:

Artigo 2º – A EEFE é constituída pelos seguintes Departamentos: (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5090/2003)

I – Departamento de Biodinâmica do Movimento do Corpo Humano (EFB);

II – Departamento de Esporte (EFE);

III – Departamento de Pedagogia do Movimento do Corpo Humano (EFP).

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos da administração da EEF:

Artigo 3º – São órgãos da administração da EEFE: (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5090/2003)

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx)

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação da EEF terá a seguinte composição:

Artigo 4º – A Congregação da EEFE terá a seguinte composição: (redação dada pelo art. 4º da Resolução 5090/2003)

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente;

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

§1º – Farão parte da Congregação todos os professores titulares, em exercício.

§2º – O número dos demais membros da representação docente, referidos no inciso VIII, obedecerá o disposto no parágrafo 1º, itens 2 a 5, do artigo 45 do Estatuto.

§3º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no §9º do artigo 45 do Estatuto.

Artigo 5º – Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral, à Congregação compete:

I – eleger os membros das Comissões de: Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária;

II – aprovar propostas de convênio com outras instituições;

III – aprovar a proposta da Comissão de Graduação, relativa à composição das Comissões de Coordenação de Cursos;

IV – definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação;

V- aprovar os Regimentos das Comissões de: Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

VI – a Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – O CTA da EEF terá a seguinte composição:

Artigo 6º – O CTA da EEFE terá a seguinte composição: (redação dada pelo art. 5º da Resolução 5090/2003)

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – um representante de cada uma das categorias de: Professor Titular, Professor Associado, Professor Doutor e Assistente;

V – um representante discente;

VI – um representante dos servidores não-docentes.

§1º – Os representantes docentes indicados no inciso IV serão eleitos pelos seus pares e a duração do mandato obedecerá o disposto no parágrafo 3º do art. 40 do Regimento Geral.

§2º – A forma de eleição e duração do mandato do representante discente e do servidor não-docente obedecerá o disposto no parágrafo 1º do art. 40 do Regimento Geral.

§3º – A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita, na forma que dispõem os arts. 223 a 232 do Regimento Geral.

Artigo 7º – Além das competências estabelecidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor.

DA DIRETORIA

Artigo 8º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do artigo 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 9º – A competência do Diretor estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 10 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Graduação far-se-ão nos termos do artigo 48 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo I do Título V do Regimento Geral, no que couber, além das diretrizes fixadas pela Congregação.

Artigo 11 – A Comissão de Graduação terá, em sua composição, quatro membros docentes, em efetivo exercício, eleitos pela Congregação.

Artigo 11 – A Comissão de Graduação terá em sua composição quatro membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes. (redação dada pelo art. 6º da Resolução 5090/2003)

Artigo 12 – A Comissão de Graduação terá regimento próprio para o seu funcionamento.

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pós-Graduação far-se-ão nos termos do artigo 49 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo II do Título V do Regimento Geral, no que couber, além das diretrizes fixadas pela Congregação.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação terá, em sua composição, quatro membros docentes, em efetivo exercício, eleitos pela Congregação.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação terá em sua composição quatro membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes. (redação dada pelo art. 7º da Resolução 5090/2003)

Artigo 15 – A Comissão de Pós-Graduação terá regimento próprio para o seu funcionamento.

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 16 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pesquisa far-se-ão nos termos estabelecidos pelo Conselho de Pesquisa e pela Congregação, aplicados no que couber, os critérios fixados para as Comissões de Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 17 – A Comissão de Pesquisa terá, em sua composição, quatro membros docentes, em efetivo exercício, eleitos pela Congregação.

Artigo 17 – A Comissão de Pesquisa terá em sua composição quatro membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes. (redação dada pelo art. 8º da Resolução 5090/2003)

Artigo 18 – A Comissão de Pesquisa terá Regimento próprio para o seu funcionamento.

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 19 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Cultura e Extensão Universitária far-se-ão nos termos estabelecidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação, aplicados no que couber, os critérios fixados para as Comissões de Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá, em sua composição, quatro membros docentes, em efetivo exercício, eleitos pela Congregação.

Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá em sua composição quatro membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes. (redação dada pelo art. 9º da Resolução 5090/2003)

Artigo 21 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá regimento próprio para o seu funcionamento.

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 22 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:

I – Conselho;

II – Chefia.

Artigo 23 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, terá a seguinte composição:

I – todos os Professores Titulares em exercício;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes Departamento, assegurado um mínimo de um;

V- um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§1º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um estudante de pós-graduação.

§ 2º – Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§3º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos arts. 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.

§ 4º – A representação discente, eleita por seus pares, terá mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 24 – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação do Departamento ou programas de pós-graduação da Unidade.

Artigo 25 – A eleição do Chefe e seu suplente obedecerá o disposto no artigo 55 e seus parágrafos do Estatuto e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 26 – A competência do Conselho e do Chefe obedecerá as disposições dos arts. 45 e 46 do Regimento Geral.

§1º – O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas por ele ministradas.

§ 2º – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste regimento.

TÍTULO IV
DO ENSINO

DA GRADUAÇÃO

Artigo 27 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação e pela Comissão de Graduação.

Artigo 28 – Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral, o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos de Bacharelado em Educação Física e Bacharelado em Esporte é de seis anos e do Curso de Licenciatura em Educação Física é de oito anos (iniciado concomitantemente com o oitavo semestre do Curso de Bacharelado em Educação Física) ou de três anos (iniciado após a conclusão do Curso de Bacharelado em Educação Física).

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 29 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Comissão de Pós-Graduação.

DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 30 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 31 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 32 – A outra prova, referida no inciso III do art. 135 do Regimento Geral, será uma Prova Escrita, observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.

Artigo 32 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 dias. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5256/2005)

Artigo 33 – O peso para cada prova do Concurso para o cargo de Professor Doutor será:

I – julgamento do memorial e argüição = 3:

II – prova didática = 3;

III – prova escrita = 4.

Artigo 33 – A outra prova, referida no inciso III do art. 135 do Regimento Geral, será uma Prova Escrita, observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral e o peso para cada prova será: (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5256/2005)

I – julgamento do memorial e argüição = 3;

II – prova didática = 3;

III – prova escrita = 4.

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 34 – O peso para cada prova do Concurso para o cargo de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos = 4;

II – prova pública oral de erudição = 3;

III – prova pública de argüição = 3.

Artigo 35 – A prova pública de argüição será elaborada através de questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso, ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.

Parágrafo único – A duração da argüição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 36 – Conforme disposto no art. 164 do Regimento Geral, a EEF abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no mês de abril, inscrições ao Concurso de Livre-Docência.

Artigo 36 – Conforme disposto no art. 164 do Regimento Geral, a EEFE abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no mês de abril, inscrições ao Concurso de Livre-Docência. (redação dada pelo art. 10 da Resolução 5090/2003)

Artigo 37 – A outra prova a que se refere o §1º do art. 167 do Regimento Geral, será uma Prova Prática.

Parágrafo único – A prova prática do concurso de livre-docência, definida a critério da comissão julgadora poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades:

I – planejamento de um trabalho de laboratório, onde o candidato deverá escrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando sua escolha, proceder a análise crítica das etapas, e do tratamento dos resultados experimentais;

II – execução de uma técnica experimental pertinente ao programa do concurso;

III – resolução de problemas pertinentes ao programa do concurso;

IV – análise crítica do desenvolvimento da teoria pertinente ao programa do concurso;

V – apresentação e discussão de uma proposta de pesquisa original para uma tese de doutoramento em âmbito pertinente ao programa do concurso.

Artigo 38 – A prova de avaliação didática constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do Regimento Geral.

Artigo 39 – O peso para cada prova do Concurso Livre-Docência será:

I – prova escrita = 1;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela = 3;

III – prova pública de argüição e julgamento de memorial = 3;

IV – avaliação didática = 2;

V – prova prática = 1.

TÍTULO VI
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 40 – A participação discente como alunos monitores, obedecerá o disposto no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral.

§ 1º – As necessidades e funções de monitor serão definidas e aprovadas pelo Conselho de Departamento, a partir de solicitação do docente.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas e aprovadas pelo Conselho de Departamento. (redação dada pelo art. 11 da Resolução 5090/2003)

§2º – O recrutamento de alunos monitores obedecerá as normas seguintes:

I – ter sido aprovado na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades da monitoria;

II – excepcionalmente, para as disciplinas ministradas no último período letivo, o recrutamento dos alunos de graduação far-se-á entre os matriculados nessas disciplinas.

§3º – O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo professor responsável pelo desenvolvimento da disciplina, não podendo ser inferior a seis horas semanais.

Artigo 41 – A Unidade expedirá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 – O funcionamento dos Colegiados da EEF obedecerá o disposto nos arts. 242 a 247 do Regimento Geral.

Artigo 42 – O funcionamento dos Colegiados da EEFE obedecerá ao disposto nos arts. 242 a 247 do Regimento Geral. (redação dada pelo art. 12 da Resolução 5090/2003)

Artigo 43 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

Parágrafo único – Sempre que possível, o membro dos Colegiados justificará sua ausência antecipadamente; não o fazendo, apresentará a justificativa na primeira sessão a que comparecer.

Artigo 44 – Os Presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles, seus respectivos Coordenadores.

Parágrafo único – O funcionamento das Comissões e grupos de trabalho será determinado pelo Presidente, quando de suas constituições.

Artigo 45 – Os Colegiados da EEF reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, ou ainda, por solicitação da maioria de seus membros.

Artigo 45 – Os Colegiados da EEFE reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, ou ainda, por solicitação da maioria de seus membros. (redação dada pelo art. 13 da Resolução 5090/2003)

Artigo 46 – A avaliação qüinqüenal das atividades dos docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 47 – As convocações para as sessões dos Colegiados serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada. Serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo sessão por falta de número, convocar-se-á nova reunião pelo mesmo processo com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, exigido o mesmo “quorum” previsto neste artigo.

§ 2º – Não havendo número legal para a sessão a que se refere o § 1º deste artigo, proceder-se-á nova convocação para uma hora depois, realizando-se esta com qualquer número.

Artigo 48 – Nas reuniões dos Colegiados, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos, não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços de seus membros.

Artigo 49 – As decisões ou pareceres dos Colegiados serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos específicos, previstos na legislação.

Artigo 50 – As normas de utilização e segurança da Unidade deverão ser observadas nas áreas da Escola de Educação Física ocupadas pelas Entidades Estudantis da Unidade, Centro Acadêmico “Ruy Barbosa” e Associação Atlética Acadêmica “Ruy Barbosa”.

Parágrafo único – É vedada a cessão das referidas áreas, a qualquer título, a terceiros, sem prévia anuência do CTA.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 51 – Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral, os alunos matriculados no atual Curso de Licenciatura (Código 020) terão obrigatoriamente que integralizar os créditos correspondentes até o final do segundo semestre de 1996.