D.O.E.: 20/07/1994 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4103, DE 18 DE JULHO DE 1994

(Revogada pela Resolução 8267/2022)

(Alterada pelas Resoluções 4649/1999, 4759/2000, 4879/2001, 5222/20055811/2009 e 7537/2018)

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Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de julho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, a que se refere o art 6º, inciso 1, item 6 do Regimento Geral, oriunda da Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo, resultante do desmembramento da Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo, esta criada pelo Decreto nº 6.283, de 25 de janeiro de 1934, e organizada pelo Decreto nº 6.414, de 25 de abril de 1934, tem as seguintes finalidades:

I – ministrar o ensino de Farmácia-Bioquímica, em nível de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária;
II – promover, incentivar e divulgar pesquisas e estudos relacionados aos seus diversos ramos de conhecimento científico e técnico;
III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa dentro de sua área de atuação.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 2º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF) é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental (FBA);
II – Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas (FBC);
III – Departamento de Farmácia (FBF);
IV – Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica (FBT).

Artigo 3º – A Faculdade terá Centros Complementares vinculados aos Departamentos, que poderão ser interdepartamentais, com o objetivo de potenciar a atuação dos Departamentos no campo do ensino, da pesquisa e da prestação de serviços à comunidade.

§1º – Os Centros citados no caput deste artigo são os seguintes:

I – Centro de Análises Clínicas e Toxicológicas (Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas);
II – Centro de Produção, Controle e Dispensação de Medicamentos (Departamento de Farmácia);
II – Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica – CCAF (Departamento de Farmácia); (alterado pela Resolução 7537/2018)
III – Centro Bioquímico-Farmacêutico de Pesquisas Industriais (Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica);
IV – Centro de Controle de Qualidade de Alimentos (Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental).

§2º – Os Centros deverão apresentar anualmente planos de metas e relatório de atividades para aprovação pelos respectivos Conselhos de Departamento e Congregação.
§3º – A estrutura e funcionamento de cada Centro serão estabelecidas em regimento próprio a ser aprovado pela Congregação.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – Constituem órgãos da Administração da FCF:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VII – Comissão de Pesquisa (CPq).

CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição:

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente:

1 – Professor Titular – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Faculdade, assegurado um mínimo de cinco;
2 – Professor Associado – cinqüenta por cento da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professor Doutor – trinta por cento da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;
4 – Assistente – um;
5 – Auxiliar de Ensino – um.

IX – a representação discente, equivalente a dez dos membros docentes do Colegiado, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação da Unidade;
X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três representantes, sendo, cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
XI – o representante dos ex-alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§1º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá o disposto no §9º do art 45 do Estatuto.

Artigo 6º – A Congregação, a cada dois anos, poderá rever sua composição.

Artigo 7º – A competência da Congregação é a estabelecida no art 39 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Em sua primeira reunião ordinária, a Congregação, anualmente, elegerá as Comissões Assessoras Permanentes da Faculdade, que serão:

I – Comissão de Atividades Acadêmicas;
II – Comissão de Publicações.

Artigo 7º – A competência da Congregação é a estabelecida no art 39 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 5811/2009)

Parágrafo único – A Congregação elegerá as Comissões Assessoras Permanentes da Faculdade, que serão:

I – Comissão de Atividades Acadêmicas;
II – Comissão de Publicações;
III – Comissão de Planejamento Estratégico.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 8º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá a composição prevista no art 40 do Regimento Geral, e o mandato dos membros referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.

§1º – A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes obedecerão o disposto no §1º do art 40 do Regimento Geral.
§2º – A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita dentre os estudantes dos cursos de graduação da Unidade.

Artigo 9º – É competência do CTA o estabelecido no art. 41 do Regimento Geral.

CAPÍTULO III
DO DIRETOR

Artigo 10 – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 11 – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão os dispositivos dos parágrafos do art 46 do Estatuto.

Artigo 12 – A competência do Diretor é a estabelecida no art 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por um representante de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho, e pela representação discente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art 48 do Estatuto.

§1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§2º – O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 do Estatuto.
§4 – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

Artigo 14 – Além das funções que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoG e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação ou pelo Diretor, compete à CG:

I – coordenar o processo de avaliação das atividades didáticas dos Professores da Faculdade conforme definido pela Congregação;
II – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas das disciplinas;
III – eleger a representação da Unidade para a Comissão de Coordenação de Cursos, a ser composta, também, por docentes de outras Unidades envolvidas no curso.

Artigo 15 – A Comissão de Graduação terá uma Subcomissão de Estágios regida por normas próprias.

Artigo 15 – A Comissão de Graduação terá uma comissão assessora denominada Comissão de Estágios da FCF/USP, para tratar de assuntos relacionados a estágio, regida por normas próprias. (alterado pela Resolução 4879/2001)

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída pelos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação da Unidade e pela representação discente, observados os parágrafos 2º, 3º e 4º do art 49 do Estatuto.

§1º – Cada curso contará com um coordenador e um suplente, eleitos por seus pares, dentre os docentes-orientadores da Unidade vinculados ao respectivo curso, com titulação mínima de Doutor.
§2º – O mandato dos membros titulares e suplentes dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 e §3º do art 49 do Estatuto.
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

Artigo 17 – Compete à CPG exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral, bem como das normas emanadas do CoPGr e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação ou pelo Diretor.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEX) será constituída por um representante de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho, com titulação mínima de Mestre e pela representação discente, observado o art 50 e parágrafo único do Estatuto.

§1º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§2º – O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º – O Presidente e seu Suplente, serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 do Estatuto.
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

Artigo 19 – Compete à CCEx exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral, bem como das normas emanadas do CoCEx, e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação ou pelo Diretor.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 20 – A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por um representante de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho, com titulação mínima de Doutor e pela representação discente constituída por alunos de Pós-Graduação da Unidade, a nível de Doutorado, observado o art 50 e parágrafo único do Estatuto.

§1º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições.
§2º – O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 do Estatuto.
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

Artigo 21 – Compete à CPq exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral, bem como das normas emanadas do CoPq e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação ou pelo Diretor.

TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 22 – O Departamento menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:

I – Conselho do Departamento;
II – Chefe do Departamento.

Artigo 23 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária compõe-se de:

I – Professor Titular – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II – Professor Associado – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – Professor Doutor – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – Assistente – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – Auxiliar de Ensino – um;
VI – Representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação discente mínima de um estudante de graduação.

§1º – Caso a representação discente seja superior a um, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação, conforme §8º do art 54 do Estatuto.
§2º – Os membros referidos nos incisos de I a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§4º – Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução.

Artigo 24 – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programas de pós-graduação do Departamento.

Artigo 25 – A eleição do chefe e seu suplente obedecerá o disposto no art 55 do Estatuto e seus parágrafos e artigos 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 26 – A competência do Conselho e do Chefe obedecerá as disposições dos artigos 45 e 46 do Regimento Geral, respectivamente.

§1º – O Conselho do Departamento poderá opinar sobre os pedidos de dispensa de cursar suas disciplinas, cabendo à Comissão de Graduação homologá-los.

§2º- O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.

TÍTULO V
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 27 – A Faculdade ministra o curso de graduação em Farmácia e Bioquímica.

Artigo 28 – A duração mínima do curso diurno de graduação em Farmácia e Bioquímica é de nove períodos letivos e a do noturno de onze, e a máxima, respectivamente, de treze e quinze períodos letivos.

Parágrafo único – O regime didático dos cursos diurno e noturno será independente, havendo possibilidade de transferência recíproca, a critério da Comissão de Graduação.

Artigo 29 – O curso de Farmácia e Bioquímica será ministrado em três modalidades:

I – Modalidade Alimentos;
II – Modalidade Análises Clínicas e Toxicológicas;
III – Modalidade Fármaco e Medicamento.

Artigo 30 – Todos os alunos de Farmácia e Bioquímica, de acordo com a modalidade cursada, são obrigados a realizar estágio que será regulamentado pela Subcomissão de Estágios.

Artigo 31 – Os Departamentos deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação, as disciplinas sob sua responsabilidade que poderão ser ministradas em períodos semestrais, anuais ou outros regimes, desde que autorizados pelo Colegiado superior competente.

Parágrafo único – Os Departamentos poderão, entre os períodos letivos regulares, ministrar disciplinas nos termos do art 68 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 32 – A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto no §1º do art 65, bem como nos artigos 81, 82, 83 e 84 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 33 – A Faculdade ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo o disposto nos artigos 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo CoPGr e pela CPG.

Parágrafo único – Os programas de Pós-Graduação serão organizados por proposta da CPG, com a aprovação do CoPGr.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 34 – A FCF poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral.

§1º – Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização de longa duração ficarão sob responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação.
§2º – Os cursos de curta duração serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Faculdade, de acordo com as normas emanadas pelo CoCEx.

TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 – As contratações e as extensões do regime de trabalho dos docentes serão propostas ao CTA e as recontratações dos docentes à Congregação, pelos Departamentos, acompanhadas por justificativas de necessidade e competência.

Parágrafo único – Os critérios de necessidade e competência para seleção, indicação e renovação de contratos dos candidatos de que trata o caput deste artigo, bem como solicitação de mudança de regime de trabalho, serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, ouvido o CTA, e aprovados pela Congregação, respeitado o disposto na legislação vigente.

Artigo 36 – Anualmente o CTA encaminhará à Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para a criação de cargos da carreira docente.

Artigo 37 – Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.

Artigo 38 – Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos ao CTA, observadas as disposições dos artigos 86 e 87 do Estatuto e as dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral.

Artigo 39 – Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos do art 130 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 40 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado, dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.

Parágrafo único – As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor, junto aos Departamentos da FCF/USP, serão abertas pelo prazo de 90 (noventa) dias. (acrescido pela Resolução 5222/2005)

Artigo 41 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – prova prática, envolvendo aspectos teóricos e de laboratório.

§1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º – À prova referida no inciso III serão aplicadas as seguintes normas:

I – a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento ao candidato imediatamente antes do sorteio;
II – o sorteio do ponto será feito com vinte e quatro horas de antecedência à sua realização, podendo o candidato declinar desse prazo;
III – o candidato requisitará por escrito, antes e durante a prova, material de que necessitar para a realização da mesma;
IV – o tempo de duração da prova será estipulado pela Comissão Julgadora;
V – durante a execução da prova, o candidato deverá explicar a técnica empregada e poderá fazer comentários que julgar convenientes;
VI – os membros da Comissão Julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VII – o candidato terá o prazo de trinta minutos para elaborar relatório escrito, após a conclusão da parte experimental;
VIII – a prova prática não será pública.

§3º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 42 – As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – quatro;
II – prova didática – quatro;
III – prova prática, envolvendo aspectos teóricos e de laboratório – dois.

Artigo 43 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.

Artigo 44 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos 141 a 148 do Regimento Geral.

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 45 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de divulgação.

Artigo 46 – As provas para o concurso referidas no artigo anterior constam de:

I – julgamento dos títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.

Artigo 47 – As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – três;
II – prova pública oral de erudição – dois;
III – prova pública de argüição – cinco.

§1º – Para julgamento dos títulos, a Comissão reunir-se-á em sessão secreta para dar cumprimento ao disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Geral.

Artigo 48 – Na prova de erudição serão observadas as disposições dos artigos 156 e 157 do Regimento Geral, podendo o candidato, valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessário.

Artigo 49 – Na prova de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas ou de comum acordo, sessenta minutos de debates.

Parágrafo único – A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.

Artigo 50 – Se o número de candidatos o exigir, aplica-se também para a realização da prova de argüição o disposto no art 157 do Regimento Geral.

Artigo 51 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de professor titular aplicam-se as disposições dos artigos de 159 a 162 do Regimento Geral.

SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 52 – As inscrições para livre-docência em todos os Departamentos da Faculdade de Ciências Farmacêuticas serão abertas nos meses de março e agosto de cada ano, pelo prazo de trinta dias.

Artigo 53 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.

Artigo 54 – O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:

I – prova escrita – dois;
II – prova prática – um;
III – avaliação didática – dois;
IV – defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – dois;
V – julgamento do memorial, com prova pública de argüição – três.

§1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, IV e V serão observados os dispositivos dos artigos 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º – Na realização da prova referida no inciso II será observado o disposto no §2º do art. 41 deste Regimento.
§3º – Na prova de avaliação didática será ministrada aula a nível de pós-graduação, com possibilidade da Comissão Julgadora formular perguntas sobre a aula ministrada, conforme o disposto no art 173 e parágrafo único do Regimento Geral.

Artigo 54 – O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com as ponderações respectivas: (alterado pela Resolução 4759/2000)

I – prova escrita – dois;
II – avaliação didática – dois;
III – defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – três;
IV – julgamento do memorial, com prova pública de argüição – três.

§ 1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, III e IV serão observados os dispositivos dos artigos 168 a 171 do Regimento Geral.
§ 2º – Na prova de avaliação didática será ministrada aula de pós-graduação, com possibilidade da Comissão Julgadora formular perguntas sobre a aula ministrada, conforme o disposto no art 173 e parágrafo único do Regimento Geral.

Artigo 55 – Se o número de candidatos o exigir aplica-se para a realização das provas de concurso para livre-docência o disposto no art 157 do Regimento Geral.

Artigo 56 – Ao concurso de livre-docência aplicam-se os dispositivos dos artigos 176 a 181 do Regimento Geral.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS

Artigo 57 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como para a livre-docência serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras, deverão encaminhar um resumo dos currículos dos indicados não pertencentes à Unidade.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 58 – Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.

Artigo 59 – A permanência em um determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento, ouvido o CTA e a Congregação, com anuência da CERT, ser transferido de um regime de trabalho para outro.

TÍTULO VII

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 60 – A utilização de discentes como alunos monitores obedecerá o disposto nos artigos 208 e 209 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Parágrafo único – O recrutamento de alunos monitores obedecerá as normas seguintes:

I – o Conselho do Departamento, interessado na utilização do aluno monitor por parte de suas disciplinas integrantes, selecionará dentre os aprovados nessas disciplinas aqueles que demonstrem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas;
II – a seleção de que trata o inciso I ficará a critério do Conselho do Departamento, ouvido o professor responsável pela disciplina;
III – excepcionalmente, para as disciplinas ministradas no ultimo período letivo, o recrutamento dos alunos monitores de graduação se fará entre os matriculados nessas disciplinas;
IV – o critério de seleção para o recrutamento dos alunos monitores de que trata o inciso III se fará em atenção ao desempenho dos mesmos em disciplinas anteriores;
V – o regime de trabalho do aluno monitor será estabelecido pelo professor responsável, de acordo com a carga horária da disciplina;
VI – a carga horária do aluno monitor a que se refere o inciso V não poderá ser inferior a 5 horas semanais.

Artigo 61 – A Unidade fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

TÍTULO VIII
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 62 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.

Parágrafo único – A Unidade poderá conceder o título de Professor Emérito, nos termos do artigo 93 do Estatuto.

Artigo 63 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades, que a seu juízo, mereçam distinção.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64 – As Comissões Assessoras Permanentes da Faculdade serão constituídas por três membros docentes indicados pela Congregação.

Artigo 64 – As Comissões Assessoras Permanentes da Faculdade serão assim constituídas: (alterado pela Resolução 5811/2009)

I – a Comissão de Atividades Acadêmicas e a Comissão de Publicações serão constituídas cada uma, por três docentes da Faculdade e respectivos suplentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução, indicados pela Congregação na primeira reunião ordinária;
II – a Comissão de Planejamento Estratégico será constituída por quatro docentes, com seus respectivos suplentes, sendo um de cada Departamento da Faculdade, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, indicados pela Congregação.

Artigo 65 – Outras Comissões Assessoras poderão ser indicadas pelo Diretor da Faculdade, sempre que necessário.

Artigo 66 – A Faculdade editará a Revista de Farmácia e Bioquímica, aberta à comunidade científica e tecnológica da área.

Artigo 66 – A Faculdade editará revista especializada, aberta à comunidade científica e tecnológica da área. (alterado pela Resolução 4649/1999)

Artigo 67 – Juntamente com o Instituto de Química, a Faculdade manterá a Biblioteca e o Biotério do Conjunto das Químicas.

Artigo 68 – A Faculdade terá o Museu FCF para a preservação da memória do Ensino de Farmácia e Bioquímica e da profissão farmacêutica.

Artigo 69 – Os Departamentos poderão, se necessário, elaborar seus Regimentos para aprovação da Congregação.

Artigo 70 – Os Departamentos poderão propor a criação de outros Centros além dos citados no art. 3º deste Regimento, para apoiar as atividades-fins da Faculdade.

Artigo 71 – Os Departamentos deverão apresentar, anualmente, relatório detalhado das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, que permita a sua avaliação.

Artigo 72 – A criação de Núcleos de Apoio, sediados na Faculdade nos termos previstos no art 55 do Regimento Geral deverá ser objeto de deliberação da Congregação.

Artigo 73 – A participação de docentes da Faculdade em Núcleos de Apoio deverá ser autorizada pelo respectivo Conselho do Departamento.

Artigo 74 – Os claros dos servidores não-docentes fazem parte da Unidade.

Parágrafo único – Caberá aos Conselhos de Departamento cuidar, em primeira instância, da realocação dos claros citados no caput deste artigo, ficando a decisão final a critério do CTA e da Congregação.

Artigo 75 – As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Cultura e Extensão Universitária e de Pesquisa terão regimentos próprios, conforme normas emanadas pelos respectivos Conselhos Centrais, aprovados pela Congregação.