D.O.E.: 08/12/1993 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4057, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução 5948/2011)

(Alterada pela Resolução 5512/2009)

(Revoga as Resoluções 3518/1989 e 3537/1989)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 1993.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BAURU

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º A Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) tem por finalidades:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino básico e aplicado nas áreas da Odontologia e da Fonoaudiologia, objetivando a formação de profissionais aptos para o seu exercício;

II – realizar investigações nesses campos da ciência;

III – formar especialistas nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;

IV – contribuir para a solução de problemas odontológicos, fonoaudiológicos e outros afins, no campo da saúde pública e no da extensão de serviços à comunidade.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2º – São órgãos de administração da FOB:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO I

DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo da FOB, é constituída na forma prevista no art. 45 do Estatuto.

Artigo 4º – Integram a Congregação da FOB todos os Professores Titulares da Unidade.

Parágrafo único – Os Professores Titulares que integram a Congregação, como membros natos, serão computados para os efeitos dos itens 2 e 3, do §1º , do art. 45, do Estatuto.

Artigo 5º – Os antigos alunos de graduação terão um representante junto à Congregação.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 6º – Além do fixado no Regimento Geral, constituem atribuições da Congregação:

I – propor ao Conselho de Graduação o número de vagas a ser oferecido nos cursos de graduação da FOB;

II – definir normas para o processo de avaliação do ensino e da pesquisa, a serem executadas pelas respectivas comissões da FOB;

III – propor a criação de núcleos de apoio na Unidade;

IV – deliberar sobre critérios de seleção para fins de transferência do corpo discente, propostos pela Comissão de Graduação da FOB;

V – deliberar sobre convênios e termos aditivos a serem estabelecidos pela FOB;

VI – opinar sobre pedidos de expedição de 2ª via de diploma de graduação;

VII – manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos por órgãos superiores;

VIII – decidir sobre os casos omissos no presente Regimento.

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS

Artigo 7º As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.

§1º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§2º – A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros.

§3º – As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens.

1 – A outorga de títulos aos docentes concursados se fará na cerimônia de colação de grau.

2 – Nas sessões solenes só serão permitidos os discursos oficiais.

3 – As sessões solenes serão públicas e os membros docentes comparecerão em vestes talares.

Artigo 8º – As convocações para as reuniões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ordem do dia.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, justificadamente, a critério do Diretor.

Artigo 9º – A Congregação funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Artigo 10 – Os trabalhos da Congregação precedem a qualquer outro, sendo obrigatória a presença de seus membros.

§1º – A ausência ou atraso, bem como a retirada antes do término das sessões, não justificados, equivale a uma falta injustificada.

§2º – O Diretor, assim como outros membros da Congregação que participem do Conselho Universitário e Conselhos Centrais, serão dispensados automaticamente das reuniões da Congregação, quando houver coincidência com as reuniões daqueles colegiados superiores da administração da USP.

Artigo 11 – A Congregação somente poderá reconsiderar seus atos com a presença e aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Artigo 12 – A Congregação, em sua primeira reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 13 – Além das atribuições discriminadas no art. 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:

I – superintender as atividades didáticas, cientificas e administrativas da FOB;

II – assinar os diplomas e certificados concedidos pela FOB;

III – submeter anualmente aos órgãos competentes da Reitoria propostas orçamentárias relativas aos projetos da FOB, responsabilizando-se pela execução das dotações recebidas;

IV – autorizar o empenho de verbas, as respectivas requisições de pagamento e as despesas por adiantamento recebido;

V – fiscalizar a aplicação de verbas;

VI – encaminhar toda correspondência da Unidade que deva ser dirigida a órgãos ou autoridades competentes;

VII – homologar as escalas de férias regulamentares dos docentes e servidores técnico-administrativos, elaboradas pelos Conselhos de Departamento e Chefias imediatas, respectivamente;

VIII – constituir comissões especiais para estudo de assuntos de interesse da FOB;

IX – apresentar à Congregação relatório anual de atividades da FOB, para posterior envio à Reitoria;

X – exercer as demais funções executivas que lhe competirem pelo Estatuto e Regimento Geral;

XI – baixar normas complementares, com a finalidade de melhor exercer suas funções administrativas junto à FOB.

Artigo 14 – O Diretor, mesmo em exercício, delegará atribuições de caráter administrativo ou de representação ao Vice-Diretor, temporariamente ou não.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 15 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é constituído na forma prevista no § 2º do art. 47 do Estatuto.

Artigo 16 – Além das atribuições discriminadas no art. 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:

I – deliberar sobre renovação contratual de docentes propostas pelos Departamentos;

II – deliberar sobre os relatórios de término de estágio de experimentação do corpo docente;

III – deliberar sobre as solicitações de alteração de regime de trabalho do corpo docente;

IV – deliberar sobre os horários dos cursos de graduação e pós-graduação propostos pelas respectivas Comissões.

Artigo 17 – O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor ou por um terço de seus membros.

Artigo 18 – Para as convocações e funcionamento do CTA aplicam-se as disposições constantes dos arts. e e seus parágrafos deste Regimento.

Artigo 19 – O CTA, em sua primeira reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 20 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por seis membros docentes e respectivos suplentes, portadores, no mínimo, do título de Mestre, eleitos pela Congregação em votação secreta.

§ 1º – Cada curso de graduação oferecido na FOB deverá contar, no mínimo, com um representante e respectivo suplente na Comissão de Graduação.

§ 2º – As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CG, são as definidas pelo Conselho de Graduação.

§ 3º – Além das atribuições já estabelecidas pelo Conselho de Graduação, caberá à CG aprovar o calendário dos cursos de graduação da FOB.

§ 4º – A Comissão de Graduação funcionará como Comissão de Coordenação de Curso.

Artigo 20 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por seis membros docentes dos diferentes Departamentos e respectivos suplentes, eleitos pela Congregação em votação secreta, com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Departamentos, com mandatos de três anos, permitida a recondução. (artigo alterado pela Resolução 5512/2009)

§ 1º – Cada curso de graduação oferecido na FOB deverá contar, no mínimo, com um representante discente e respectivo suplente na Comissão de Graduação, atendendo a equivalência de 20% da representação docente, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2º – As normas de funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CG, são as definidas pelo Conselho de Graduação.

§ 3º – Além das atribuições já estabelecidas pelo Conselho de Graduação, caberá à CG aprovar o calendário dos cursos de graduação da FOB.

§ 4º – Haverá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC) para cada curso de graduação oferecido na FOB, com função de assessorar a Comissão de Graduação, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo Conselho de Graduação.

§ 5º – Cada CoC dos Cursos da FOB elegerá um Coordenador e seu suplente, com mandato de 2 anos, permitidas até duas reconduções, que participarão como membros efetivos da Comissão de Graduação, representando as suas CoC, enquanto durarem os seus mandatos.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por nove membros docentes e respectivos suplentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencentes à FOB, eleitos pela Congregação em votação secreta.

Parágrafo único – Cada área de concentração encaminhará à Congregação, através do respectivo Conselho de Departamento, uma lista de nomes de três docentes para eleição do membro titular e do respectivo suplente junto à CPG.

Artigo 22 – As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CPG, são as definidas pelo Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 23 – Caberá à CPG decidir quanto à utilização de recursos específicos destinados às atividades de pós-graduação da FOB.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 24 – A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por seis membros docentes e respectivos suplentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação em votação secreta.

§ 1º – As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidades da CPq, são as definidas pelo Conselho de Pesquisa.

§ 2º – Caberá à CPq decidir quanto à utilização de recursos a ela consignados para as atividades de pesquisa da FOB.

Artigo 25 – Além das atribuições estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa, cabe à CPq:

I – assessorar e apreciar os projetos de pesquisas em desenvolvimento na FOB, oferecendo sugestões ao respectivo protocolo;

II – assessorar e acompanhar os pesquisadores da FOB nas solicitações de auxílio às agências financiadoras;

III – registrar os projetos desenvolvidos na FOB, com recursos próprios ou não, acompanhando a manutenção e aquisição de equipamentos e material para pesquisa solicitados pelos Departamentos;

IV – dar parecer sobre os projetos que se pretende desenvolver e que impliquem na utilização ou aquisição de material permanente, de consumo ou equipamentos custeados pela USP.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 26 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída de seis membros docentes e respectivos suplentes, portadores, no mínimo, do título de Mestre, eleitos pela Congregação em votação secreta.

Parágrafo único – As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CCEx, são as definidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 27 – Além das atribuições estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, cabe à CCEx:

I – apreciar as solicitações de estágio encaminhadas pelos Departamentos da FOB, cuidando para a observância das normas estabelecidas;

II – manter cadastro atualizado dos estagiários da FOB.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES ASSESSORAS

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES ASSESSORAS E SUAS COMPETÊNCIAS

Artigo 28 – A FOB contará com Comissões Assessoras, a serem eleitas pela Congregação ou designadas pelo seu Diretor.

Artigo 29 – São as seguintes as Comissões de competência da Congregação:

I – Biblioteca;

II – Biotério.

Artigo 30 – A Comissão de Biblioteca será constituída por cinco docentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução, além do Diretor do Serviço respectivo, que atuará como membro nato.

Parágrafo único – A referida Comissão será órgão consultor na aquisição de obras e revistas e estabelecerá as diretrizes gerais do funcionamento da Biblioteca.

Artigo 31 – A Comissão de Biotério será constituída por três docentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução, além do Chefe da Seção respectiva, que atuará como membro nato.

Parágrafo único – A referida Comissão estabelecerá as diretrizes de seu funcionamento, visando atender as necessidades de ensino e pesquisa.

Artigo 32 – Caberá ao Diretor da FOB designar o Presidente dessas Comissões, após a eleição de seus membros pela Congregação.

Artigo 33 – O Diretor da FOB designará outras Comissões para tratar de assuntos específicos.

Artigo 34 – Os servidores lotados nas áreas correspondentes às Comissões Assessoras terão sua subordinação funcional estabelecida pelo Diretor da FOB.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 35 – Os serviços administrativos, subordinados ao Diretor, terão sua estrutura estabelecida de acordo com o organograma da FOB.

TÍTULO III

DO ENSINO

CAPÍTULO I

DOS CURSOS

 

Artigo 36 – A FOB manterá:

I – cursos de graduação em Odontologia e Fonoaudiologia;

II – cursos de pós-graduação;

III – cursos de especialização de longa e curta duração.

Artigo 37 – A FOB poderá ainda manter, nos termos do Regimento Geral da USP, os seguintes cursos:

I – aperfeiçoamento de longa e curta duração;

II – atualização;

III – difusão.

Artigo 38 – Os cursos de graduação terão a duração mínima de oito semestres ou quatro anos, sendo que o prazo máximo para integralização de créditos será de dezesseis semestres ou oito anos.

§ 1º – O elenco das disciplinas que compõem os currículos de graduação em Odontologia e Fonoaudiologia e suas respectivas cargas horárias será estabelecido pela Comissão de Graduação, devendo ser aprovado pela Congregação e Conselho de Graduação.

§ 2º – As modificações que se fizerem necessárias deverão ser submetidas ao Conselho de Graduação, após manifestação da Congregação, vigorando a partir do período da letivo seguinte ao de sua aprovação.

Artigo 39 – Os cursos de pós-graduação terão sua organização disciplinar em Regulamento próprio, proposto pela Comissão de Pós-Graduação e aprovado pela Congregação e Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 40 – Os cursos de especialização e aperfeiçoamento de longa duração serão propostos pela Comissão de Pós-Graduação, submetendo-se à apreciação da Congregação e à regulamentação e autorização do Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 41 – Os cursos previstos no art. 37, de curta duração, deverão ser organizados e aprovados pelo Conselho de Departamento respectivo, submetendo-se à apreciação da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 42 – A FOB poderá oferecer cursos de extensão universitária em convênio com outras entidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DEPARTAMENTAL

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL

Artigo 43 – Os Departamentos da FOB encarregar-se-ão obrigatoriamente do ensino das disciplinas sob sua responsabilidade, concomitantemente com o desenvolvimento de pesquisas e serviços de extensão à comunidade.

Artigo 44 – A administração dos Departamentos será exercida pelo Chefe e pelo Conselho respectivo, constituído nos termos do art. 54 do Estatuto, com as atribuições especificadas no seu Regimento Geral.

Parágrafo único – Todos os Professores Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos.

Artigo 45 – Além das atribuições previstas no art. 45, do Regimento Geral, compete ao Conselho de Departamento:

I – avaliar, anualmente, a execução dos programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade para a elaboração do relatório de atividades e dos planos para o exercício seguinte;

II – zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade.

Artigo 46 – Em sua primeira reunião anual o Conselho de Departamento elaborará o cronograma de suas reuniões.

SEÇÃO II

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 47 – Integram a FOB os seguintes Departamentos: (ver Resolução 4604/1998)

I – Departamento de Ciências Biológicas (BAB);

II – Departamento de Estomatologia (BAE);

III – Departamento de Dentística, Endodontia e Materiais Dentários (BAD);

IV – Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva (BAO);

V – Departamento de Prótese (BAP);

VI – Departamento de Fonoaudiologia (BAF).

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Artigo 48 – Em caráter excepcional, poderá ser contratado Professor Colaborador, por prazo determinado, nos termos do art. 86 do Estatuto.

Parágrafo único – O Professor Colaborador será contratado por proposta do Conselho de Departamento, com aprovação da Congregação, cabendo-lhe participar de todas as atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo Conselho.

Artigo 49 – Também por proposta do Conselho de Departamento e aprovação da Congregação, poderá ser admitido Professor Visitante, pelo prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral.

TÍTULO V

DA CARREIRA UNIVERSITÁRIA

SEÇÃO I

DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 50 – O concurso para o cargo de Professor Doutor obedecerá às normas estabelecidas nos arts. 132 a 148 do Regimento Geral.

Artigo 51 – Além do julgamento do memorial com prova pública de argüição e da prova didática, o concurso em questão contará com prova escrita, sendo sua execução regulamentada pelo art. 139 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito, o ponto sorteado para a prova escrita será o mesmo para todos.

Artigo 52 – Serão os seguintes os pesos das provas:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – peso 5 (cinco);

II – prova didática – peso 2 (dois);

III – prova escrita – peso 3 (três).

Artigo 53 – O sorteio do ponto para as provas didática e escrita será público, dando-se conhecimento aos presentes da lista de pontos e dos candidatos inscritos.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 54 – O concurso para o cargo de Professor Titular obedecerá às normas estabelecidas nos arts. 149 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 55 – As provas do concurso para Professor Titular terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – peso 5 (cinco);

II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);

III – prova pública de argüição – peso 3 (três).

Artigo 56 – Nos termos do art. 158 do Regimento Geral, a prova de argüição destina-se à avaliação da produção científica do candidato, da metodologia empregada em seus trabalhos, da importância de que se revestem os seus resultados e das dificuldades e problemas encontrados e superados.

Parágrafo único – O candidato poderá ser argüido ainda a respeito das diretrizes que, em sua opinião, devam ser dadas ao ensino da disciplina em concurso ou sobre a situação dessa disciplina dentro do contexto da FOB e do país.

Artigo 57 – A prova de argüição terá a duração máxima de cinco horas e será conduzida em termos de debate.

Parágrafo único – O presidente da comissão julgadora cuidará, dentro do prazo estabelecido, para que haja um equilíbrio de tempo entre o utilizado pelos examinadores e o destinado ao candidato.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PARA A LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 58 – As inscrições para o concurso à Livre-Docência serão feitas nos meses de fevereiro e julho de cada ano e obedecerão às determinações dos arts. 163 a 181 do Regimento Geral da USP.

Artigo 59 – Além das provas discriminadas no art. 167, do Regimento Geral, o concurso de Livre-Docência da FOB contará com uma prova prática.

Artigo 60 – Para efeito da nota final as provas terão os seguintes pesos:

I – prova escrita: peso 2 (dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso 3 (três);

III – julgamento do memorial com prova pública de argüição: peso 3 (três);

IV – avaliação didática: peso 1 (um);

V – prova prática: peso 1 (um).

Artigo 61 – A prova de avaliação didática constará de aula teórica, em nível de pós-graduação, e será realizada de acordo com o disposto no art. 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

§ 1º – Havendo mais de um candidato, antes de iniciada a aula do primeiro, os demais serão afastados para local diverso, ficando incomunicáveis até a chamada para a realização de sua prova.

§ 2º – Se os candidatos forem divididos em turmas, cada uma sorteará pontos diferentes, por intermédio do primeiro candidato inscrito na respectiva turma.

Artigo 62 – Na defesa pública de tese ou de texto a argüição obedecerá a seguinte ordem, respeitada a hierarquia universitária:

I – examinadores não pertencentes à FOB;

II – examinadores da FOB.

Parágrafo único – Os candidatos serão argüidos sobre a tese ou texto apresentados na ordem em que houverem efetuado sua inscrição.

Artigo 63 – À prova prática serão aplicadas as seguintes normas:

I – o modus faciendi será definido pela Comissão Julgadora por ocasião de sua instalação, de acordo com as características da disciplina, e será comunicado aos candidatos, por escrito, tendo as provas início uma hora após essa comunicação;

II – os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação sobre o programa, quando este lhes for comunicado;

III – findo o prazo estabelecido no inciso I, a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, entre os que formam o conteúdo do programa estabelecido e dará conhecimento aos candidatos, para em seguida ser efetuado o sorteio do ponto;

IV – o candidato deverá requisitar o material necessário, após o que terá inicio a prova;

V – o material necessário para a realização da prova, requisitado antes e durante a mesma, será fornecido pela FOB, dentro dos recursos disponíveis;

VI – durante a prova, o candidato deverá responder os esclarecimentos solicitados pela Comissão Julgadora ou fazer os comentários que julgar convenientes.

Parágrafo único – A prova prática para a Livre-Docência não será pública, podendo, porém, ser assistida pelos membros da Congregação.

Artigo 64 – Feita a chamada dos candidatos, o primeiro inscrito será conservado na sala e os demais serão mantidos incomunicáveis.

§ 1º – Cumprido o disposto no caput deste artigo, o primeiro candidato sorteará o ponto para início da prova.

§ 2º – O enunciado desse ponto será entregue por escrito a cada candidato, no momento da prova.

Artigo 65 – Terminada a prova do primeiro candidato, o Presidente designará um membro da Comissão Julgadora para acompanhar ao local da prova o segundo dos candidatos, pela ordem de inscrição.

Artigo 66 – Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, efetuar-se-á a prova do seguinte, observado o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 67 – Caso o número de candidatos seja superior a dois, a Comissão Julgadora poderá realizar as provas em turmas e em dias sucessivos.

Parágrafo único – Para cada turma será sorteado um ponto diferente.

Artigo 68 – A nota da prova prática será atribuída imediatamente após o término das provas dos candidatos de cada turma.

Artigo 69 – Na prova escrita o primeiro candidato inscrito sorteará, presentes os demais candidatos, um dos pontos constantes da lista referida no inciso I do art. 139 do Regimento Geral.

Artigo 70 – Caberá à Comissão Julgadora organizar o cronograma do concurso, respeitados os prazos mínimos.

Artigo 71 – O sorteio do ponto para as provas escrita, de avaliação didática e prática será público, dando-se conhecimento aos presentes da lista de pontos e dos candidatos inscritos.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES JULGADORAS DE CONCURSO

Artigo 72 – As Comissões Julgadoras de concurso serão constituídas em obediência às normas previstas nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.

TÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DOS ALUNOS

Artigo 73 – O corpo discente da FOB é constituído pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação, pós-graduação e longa duração, de especialização ou de aperfeiçoamento, nos termos do art. 203, do Regimento Geral.

Artigo 74 – A FOB poderá ainda aceitar matrículas em disciplinas isoladas dos cursos, nos termos dos arts. 204 a 207 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 75 – Os Departamentos da FOB poderão utilizar elementos do corpo discente (graduação e pós-graduação) para exercerem a função de monitor com atividades técnico-didáticas, na forma do art. 208 do Regimento Geral.

Artigo 76 – Para a seleção dos monitores serão obedecidas as normas seguintes:

I – só serão admitidos alunos aprovados em todas as disciplinas dos períodos letivos anteriores e que tenham obtido aprovação em provas específicas estabelecidas pelo Departamento interessado;

II – a indicação do monitor, feita pelo Departamento após verificação da capacidade do discente para desenvolvimento das atividades especificas, deverá ser aprovada pelas Comissões de Graduação ou de Pós-Graduação;

III – o monitor admitido deverá dedicar um mínimo de seis horas semanais de trabalho, período esse que deverá ser aumentado durante as férias para o mínimo de vinte e quatro horas;

IV – o aluno monitor deverá cumprir as exigências do programa para o exercício da monitoria, estabelecidas pelo Departamento;

V – o número de monitores poderá variar de acordo com o interesse de cada Departamento.

Artigo 77 – O monitor que tiver exercido satisfatoriamente suas atribuições fará jus a certificado, expedido pelo Departamento, com especificação das atividades e seu período.

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Artigo 78 – As eleições da FOB seguirão o disposto no Título VIII do Regimento Geral.

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 79 – Cabe aos membros do corpo docente, discente e técnico-administrativo concorrer para a manutenção da disciplina em todas as dependências da FOB e para o estabelecimento de ambiente de cordialidade e respeito nas relações entre todos os que nela desenvolvem suas atividades.

Parágrafo único – As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente, discente e administrativo da FOB serão as previstas no Regimento Geral.

TÍTULO IX

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Artigo 80 – Será conferido o respectivo diploma ao aluno que concluir o curso de graduação.

Parágrafo único – Na cerimônia de colação de grau o formando deverá proferir o juramento de praxe.

Artigo 81 – Em caso de extravio, dano ou destruição do original, poderá ser expedida segunda via de diploma, nos termos da legislação vigente, após aprovação da solicitação pela Congregação da FOB.

Artigo 82 – Será conferido certificado aos que concluírem os cursos previstos no inciso III do art. 36 e nos incisos I, II e III do art. 37 deste Regimento.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 83 – Não será permitido o uso do nome da FOB, bem como indicação de seus Departamentos, para qualquer fim comercial ou publicação de qualquer natureza que não seja oficial, salvo em trabalho científico realizado pelo corpo docente.

Artigo 84 – É vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer oficialmente atestados de qualquer natureza, para fins comerciais e publicitários, sendo passíveis de punição, a critério do Diretor ou da Congregação, os docentes que infringirem tal norma.

Artigo 85 – Pessoas estranhas não poderão trabalhar nas dependências da FOB, a não ser com autorização do Diretor, quando no exercício de atividades de interesse da instituição.

Artigo 86 – A FOB poderá proporcionar estágios, que serão regulamentados por normas próprias da Unidade.

Artigo 87 – A reavaliação qüinqüenal determinada pelo art. 104 do Estatuto será regulamentada mediante Resolução.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A Congregação poderá propor alterações deste Regimento no prazo de dois anos da sua vigência.

Parágrafo único – As propostas de alteração, submetidas à Congregação, deverão ser apreciadas com um quorum mínimo de dois-terços de seus membros e aprovadas por maioria absoluta, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 2º – As Comissões referidas no art. 44 e parágrafo único do Estatuto deverão, em sua primeira reunião, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos, após a eleição do respectivo Presidente e seu suplente.