D.O.E.: 08/12/1993 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4056, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução 5043/2003)

(Alterada pelas Resoluções 4090/19944565/1998 e 4592/1998)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 1993.

FLÁVIO FAVAS DE MORAES
Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto – FORP – tem por finalidades:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da Odontologia, objetivando a formação e qualificação de Cirurgiões-Dentistas aptos ao exercício profissional generalista de alta qualidade;

II – promover o desenvolvimento do saber, por meio de investigações científicas no campo das ciências básicas e aplicadas, na área da saúde;

III – formar pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica e profissional, nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;

IV – prestar serviços à comunidade, contribuindo, com os seus departamentos e serviços, para a solução de problemas odontológicos e outros afins.

Artigo 2º – Para poder cumprir suas finalidades, a FORP poderá celebrar acordos e convênios com outras instituições públicas ou particulares, observadas as normas traçadas pelos órgãos superiores e por este Regimento.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º – A FORP é constituída pelos seguintes departamentos:

I – Ciências Morfológicas; (ver Resolução 4565/1998)

II – Fisiologia; (ver Resolução 4565/1998)

III – Estomatologia; (ver Resolução 4565/1998)

IV – Odontologia Restauradora;

V – Materiais Dentários e Prótese;

VI – Cirurgia; (ver Resolução 4592/1998)

VII – Clínica Infantil; (ver Resolução 4592/1998)

VIII – Odontologia Social e Complementação Curricular; (ver Resolução 4592/1998)

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos da administração:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão e Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

Parágrafo único – A Administração organizar-se-á mediante um organograma proposto pelo Diretor e aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A constituição da Congregação está prevista no art. 45 do Estatuto, e sua competência no art. 39 do Regimento Geral.

§ 1º – A Congregação da FORP incluirá entre seus membros um representante dos antigos alunos de graduação sem qualquer vínculo com a Universidade de São Paulo, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, nos termos do inciso X do art. 45 do Estatuto.

§ 2º – Todos os Professores Titulares em exercício na FORP integrarão a Congregação.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou quando requerida por no mínimo um terço de seus membros.

Artigo 7º – À Congregação, além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete:

I – homologar os nomes dos membros das Comissões Permanentes propostas pelos Departamentos;

II – aprovar os programas dos cursos de Pós-Graduação, no âmbito de suas competências;

III – homologar o relatório anual das atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor.

Artigo 8º – A Congregação poderá criar e eleger comissões transitórias e permanentes além das já existentes, para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento dessas comissões transitórias e permanentes serão estabelecidas pela Congregação, respeitando-se o princípio da renovação de seus membros.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 9º – Cabe ao CTA exercer atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral da USP e terá a seguinte constituição:

I – o Diretor;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamentos;

IV – um representante docente, eleito por seus pares;

V – um representante discente, eleito por seus pares;

VI – um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares.

§ 1º – O mandato do representante dos docentes será de dois anos e o dos representantes discentes e dos servidores não-docentes de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – O mandato do representante dos docentes e dos servidores não-docentes será de dois anos e dos representantes discentes de um ano, permitida um recondução. (redação dada pela Resolução nº 4090/94)

§ 2º – Compete ainda ao CTA aprovar os critérios propostos pelos Conselhos de Departamentos para seleção de candidatos à docência e a serviços técnico-administrativos.

CAPÍTULO IV
DO DIRETOR

Artigo 10 – A competência do Diretor está prevista no art. 42 do Regimento Geral.

Artigo 11 – Os órgãos técnicos e administrativos da FORP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo CTA.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 12 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância até novo provimento;

II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do art. 42, § 2º, do Regimento Geral;

III – assessorar o Diretor no intercâmbio da Unidade com outras instituições.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 13 – Cabe à CG, de acordo com o disposto no art. 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 14 – A CG será constituída por:

I – um representante de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho do Departamento e homologados pela Congregação;

II – representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos de graduação, regularmente matriculados na Unidade, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto nas normas pertinentes do Conselho de Graduação e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 15 – A CG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 16 – O funcionamento da CG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – Cabe à CPG , de acordo com o disposto no art. 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 18 – A CPG será constituída por:

I – um representante e respectivo suplente, de cada Departamento, desde que sejam orientadores credenciados, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelo Conselho do Departamento respectivo, homologados pela Congregação;

II – representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação, não vinculado ao corpo docente da USP, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da Universidade, permitida a recondução.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 19 – A CPG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 20 – O funcionamento da CPG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 21 – Cabe à CPq traçar diretrizes e zelar pela execução dos projetos de pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 22 – A CPq será constituída por:

I – um representante de cada Departamento e respectiva suplência, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento e homologados pela Congregação;

II – representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos de Pós-Graduação regularmente matriculados na Unidade, não pertencentes ao corpo docente da USP, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da USP, permitida a recondução.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, observado o disposto nas normas pertinentes do CoPq e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 23 – A CPq terá um Presidente e um suplente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 24 – O funcionamento da CPq será regulamentado por um Regimento Interno, por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 25 – Cabe à CCEx traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 26 – A CCEx será constituída por:

I – um representante e respectivo suplente de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo respectivo Conselho do Departamento.

II – representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos matriculados no Curso de Graduação e Pós-Graduação, neste último caso não vinculados ao corpo docente da Universidade, correspondente a dez por cento do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente da USP.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, observado o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 27 – A CCEx terá um Presidente e um suplente, eleitos pelos seus pares, obedecendo ao disposto no §6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.

Artigo 28 – O funcionamento da CCEx será regulamentado por um Regimento Interno, elaborado por ela e homologado pela Congregação.

TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – Os órgãos de Direção dos Departamentos e sua competência estão previstos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43 a 46 do Regimento Geral.

Artigo 30 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art. 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, incluindo-se todos os professores titulares.

Artigo 31 – Além do disposto no art. 45 do Regimento Geral, compete ainda ao Conselho do Departamento:

I – indicar os representantes do Departamento nas comissões e colegiados;

II – aprovar os relatórios individuais qüinqüenais dos docentes do Departamento, como previsto no art. 104 do Estatuto;

III – estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores;

IV – propor ao CTA critérios para seleção de candidatos a cargos e funções docentes e a funções técnico-administrativas;

V – elaborar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser homologado pela Congregação.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias, regulamentadas pelo seu Regimento Interno; e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe ou por dois terços de seus membros.

Artigo 33 – Além do disposto no Regimento Geral, compete ainda ao Chefe do Departamento determinar a elaboração do relatório de reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes, no que se refere as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vistas ao atendimento do art. 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento, encaminhando-o a seguir à Diretoria.

TÍTULO IV
DO ENSINO

Artigo 34 – O ensino na FORP será ministrado em Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Extensão Universitária e outros, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Estatuto e nos arts. 62 a 117 do Regimento Geral.

Artigo 35 – A coordenação didática do Curso de Graduação da FORP, será exercida pela CG, em conformidade com o disposto no art. 48 do Estatuto.

Parágrafo único – O aluno de Graduação deverá obter o total dos créditos acadêmicos num prazo máximo de oito anos, de acordo com item II, do art. 76, do Regimento Geral                            .

Artigo 36 – A coordenação didático-científica dos Cursos de Pós-Graduação será exercida pela CPG, em conformidade com o art. 49 do Estatuto.

Parágrafo único – Os Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação deverão ser apreciados pela Congregação antes de serem submetidos à aprovação pelo CoPGr.

Artigo 37 – Os Cursos de Extensão Universitária, destinados à Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão de conhecimentos na área Odontológica, poderão ser oferecidos pelos Departamentos na forma prevista nos arts. 118 a 120 do Regimento.

Artigo 38 – A FORP poderá oferecer curso de especialização, de longa duração, cujas normas de funcionamento constarão de regimento próprio, homologado pela Congregação, ouvida a CPG.

Artigo 39 – A FORP qualificará candidatos para outorga dos seguintes Diplomas, Títulos ou Certificados:

I – diploma de Cirurgião-dentista;

II – títulos de:

a) Mestre;

b) Doutor;

c) Livre-Docente.

III – certificados de:

a) aprovação em Disciplina;

b) conclusão em Cursos de Extensão Universitária;

c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 40 – A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes será feita mediante proposta devidamente justificada do Departamento interessado ao CTA.

SEÇÃO I
CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições dos arts. 77 a 79 do Estatuto e dos arts. 132 a 148 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado, procurando-se também dar ampla divulgação em outros meios de comunicação.

Artigo 42 – As provas para o concurso referido no artigo anterior serão realizadas de conformidade com os arts. 135 a 137 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A outra prova referida no inciso III do art. 135 do Regimento Geral será prática.

Artigo 43 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – cinco;

II – prova didática – três;

III – prova prática – dois.

SEÇÃO II
CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 44 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do art. 80 do Estatuto e dos arts. 149 a 162 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação em outros órgãos de comunicação.

Artigo 45 – As notas das provas do concurso para Professor Titular, terão os seguintes peses:

I – julgamento de títulos – quatro;

II – prova pública de erudição – dois;

III – prova pública de argüição – quatro.

Artigo 46 – Na prova de argüição, caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.

Parágrafo único – A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes a matéria em concurso, ou ainda sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.

SEÇÃO III
CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 47 – O concurso de Livre-Docência far-se-á nos termos dos arts. 81 a 83 do Estatuto e dos arts. 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 48 – No mês de dezembro, a Congregação estabelecerá dois períodos de inscrição para a Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação em outros meios de comunicação.

§1º – Na mesma sessão, serão aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos, que servirão de base para o concurso.

§2º – Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas no concurso, cabendo à Congregação decidir, por proposta dos Departamentos, se elas constarão como programas independentes ou se integrarão programas de conjunto de disciplinas.

§3º – A inscrição ficará aberta por quinze dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da homologação da inscrição pela Congregação.

§4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 49 – As notas das provas do concurso para Livre-Docência terão os seguintes pesos:

I – prova escrita – um;

II – defesa de tese – três;

III – prova pública de argüição e julgamento de memorial – quatro;

IV – avaliação didática – dois.

TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 – O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na FORP de acordo com o Título VII, Capítulo I, do Regimento Geral.

Artigo 51 – O regime disciplinar obedecerá ao disposto no art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 52 – Conforme o disposto nos arts. 208 a 209 do Regimento Geral, serão destinadas vagas a alunos monitores, incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive de pesquisa.

Parágrafo único – As monitorias serão concedidas por critério de merecimento a alunos que, com maior aplicação e desempenho acadêmico, manifestarem pendor pela carreira universitária e pela pesquisa científica.

Artigo 53 – Haverá duas categorias de monitores:

I – monitores voluntários, sem direito a remuneração;

II – monitores bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para essa finalidade.

Artigo 54 – A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral e normas instituídas pelo Departamento.

Artigo 55 – O aluno poderá exercer somente uma função de monitoria durante o período letivo.

Artigo 56 – O regulamento disciplinar das monitorias será editado pela Congregação.

TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA USP

Artigo 57 – As eleições dos dirigentes da USP obedecerão à disciplina do Título VIII do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA FORP

Artigo 58 – As eleições para Diretor e Vice-Diretor serão realizadas mediante o procedimento estabelecido no art. 46 do Estatuto, observadas as disposições concernentes às substituições e critérios de elaboração das listas tríplices previstos nos arts. 210 a 212 do Regimento Geral.

Artigo 59 – Os Chefes e respectivos Suplentes dos Departamentos, serão eleitos de conformidade com o art. 55 do Estatuto, observado o disposto nos arts. 213, 214, 259 e 260 do Regimento Geral.

CAPÍTULO III
ELEIÇÕES PARA REPRESENTAÇÃO NOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS

SEÇÃO I
ELEIÇÕES DAS CATEGORIAS DOCENTES

Artigo 60 – As eleições dos representantes das categorias docentes processar-se-ão:

I – para o Conselho Universitário, conforme dispõem os arts. 215 a 218 do Regimento Geral;

II – para os Colegiados da FORP, consoante os arts. 219 a 221 do Regimento Geral. Estas serão realizadas na primeira quinzena de março quando ocorrer término de mandato, e no prazo máximo de trinta dias para o cargo de suplente, quando o ocupante desse cargo assumir a representação, contado da vacância.

SEÇÃO II
DEMAIS ELEIÇÕES

Artigo 61 – As eleições para a representação do corpo discente, dos servidores não-docentes e dos antigos alunos observarão os preceitos dos arts. 222 a 240 do Regimento Geral.

TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS, PRÊMIOS E
HOMENAGENS

Artigo 62 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário, fundamentadamente, a concessão do título de Doutor honoris causa, a personalidades nacionais ou estrangeiras, satisfeitos os requisitos do art. 92 do Estatuto.

Artigo 63 – A FORP poderá conceder o título de Professor Emérito, mediante aprovação de dois terços dos componentes da Congregação, a seus professores aposentados que se hajam distinguido por atividades didáticas e de pesquisa, ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Artigo 64 – A FORP poderá conceder, a critério da Congregação, prêmios a alunos que se tenham destacado no Curso de Graduação ou em algumas de suas disciplinas.

Artigo 65 – A titulo de gratidão, incentivo e exemplo, a FORP poderá, a critério da Congregação, prestar homenagens a seus docentes e funcionários, ativos ou inativos.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 66 – A Congregação elaborará normas para a reavaliação qüinqüenal das atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitado o art. 104 do Estatuto e normas superiores da USP.

Artigo 67 – São vedadas as acumulações de duas presidências de comissões permanentes, bem como da presidência de uma delas com a Chefia do Departamento.

Artigo 68 – A criação de Núcleos de Apoio ao ensino, à pesquisa e à cultura e extensão poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais Departamentos, conforme previsto no art. 7º do Estatuto, observado o disposto nos arts. 53 a 61 do Regimento Geral e em normas superiores.

Artigo 69 – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A FORP aplicará, no que couber, o constante do Título X – Disposições Transitórias – do Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 2º – Cento e vinte dias após a vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação da Congregação os Regimentos dos Departamentos e dos Colegiados.

Artigo 3º – Enquanto não for aprovado o novo Regulamento da monitoria, prevalecerá o atual naquilo que não conflitar com o Estatuto, Regimento Geral e com este Regimento.