D.O.E.: 26/11/1993

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4054, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Alterada pelas Resoluções 4098/1994, 4760/2000, 5189/2005, 5289/2005, 5514/20095780/2009, 6763/2014, 7291/2016 e 8456/2023)

(Revoga as Resoluções 3530/198937221990 e 3793/1991)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Biociências (IB), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Instituto de Biociências (IB) é constituído por Departamentos, com as seguintes finalidades:

I – formar Licenciados e Bacharéis em Ciências Biológicas bem como Licenciados em Ciências de 1º Grau;

II – prestar colaboração didática, na área de sua competência, a outros currículos de graduação e pós-graduação desta Universidade;

III – aperfeiçoar profissionais no campo das Ciências Biológicas através de cursos de pós-graduação e outros;

IV – realizar pesquisas científicas e tecnológicas no interesse do desenvolvimento do País na área de conhecimento das Ciências Biológicas;

V – prestar colaboração didática, científica e técnica, na área de sua competência, à comunidade, ao magistério de 1º e 2º graus, a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades privadas, autárquicas ou do poder público, centros científicos do País e do Exterior.

Artigo 2o – Os Departamentos do IB são os seguintes:

I – Departamento de Biologia;

I – Departamento de Genética e Biologia Evolutiva; (alterado pela Resolução 5189/2005)

II – Departamento de Botânica;

III – Departamento de Ecologia Geral;

III – Departamento de Ecologia; (alterado pela Resolução 4760/2000)

IV – Departamento de Fisiologia Geral;

IV – Departamento de Fisiologia; (alterado pela Resolução 4098/1994)

V – Departamento de Zoologia.

Artigo 2º-A – O Instituto de Biociências é constituído, ainda, pelo Centro de Estudos do Genoma Humano e Células-Tronco (CEGH-CEL), Centro de Apoio, o qual tem por finalidade a de estender à comunidade serviços de aconselhamento genético e de testes genéticos. (acrescido pela Resolução 7291/2016)

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3o – A administração geral do IB é exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – CTA;

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8456/2023)

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8456/2023)

CAPÍTULO II

 DA CONGREGAÇÃO

 SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º – Integram a Congregação:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – Presidente da Comissão de Graduação;

IV – Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – Presidente da Comissão de Pesquisa;

V – Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8456/2023)

VI – Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VI-A – Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8456/2023)

VII – Chefes dos Departamentos;

VIII – Representação docente;

IX – Representação discente;

X – Representação dos servidores não-docentes.

§ 1º – Na Congregação do Instituto de Biociências terão assento cinqüenta por cento dos Professores Titulares da Unidade, como representantes da categoria.

§ 2º – Com referência as representações das demais categorias, observar-se-á o disposto no art. 45 do Estatuto e, computar-se-ão, para os efeitos dos percentuais estabelecidos, os Professores Titulares que integram a Congregação como membros natos.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos I a VII serão considerados membros natos.

§ 4º Os membros titulares referidos nos incisos III a X, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.

§ 5º – A eleição e o mandato dos membros representantes de categoria obedecerão o disposto no art. 45 do Estatuto.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 5º – À Congregação, órgãos consultivo e deliberativo superior do IB, de acordo com o disposto no Estatuto e no art. 39 do Regimento Geral da USP, compete:

I – integrar a Assembléia Universitária para participar da eleição a que se refere o inciso II do art. 36 do Estatuto;

II – participar da eleição dos nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Diretor e Vice-Diretor, nos termos do art. 46 do Estatuto;

III – eleger o seu representante e respectivo suplente no Co, bem como nos Conselhos Centrais;

IV – aprovar, por maioria absoluta, o Regimento da Unidade e as suas eventuais modificações;

V – aprovar os Regimentos dos Departamentos;

VI – propor anualmente ao Conselho de Graduação (CoG) a estrutura curricular dos cursos de graduação em que a Unidade tenha participação preponderante, com a indicação dos programas das disciplinas e outras atividades, ouvida a Comissão de Coordenação de Curso, em consonância com o disposto no art. 64 do Estatuto;

VII – propor ao CoG a criação ou extinção de Cursos de Graduação, na área de sua competência;

VIII – propor ao CoG programa e critérios para realização do Concurso Vestibular, na área de Ciências Biológicas;

IX – autorizar o funcionamento de cursos de extensão universitária, de acordo com as normas básicas fixadas pelos Conselhos Centrais competentes;

X – propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

XI – aprovar as propostas de realização de concursos de Livre-Docência e da carreira docente, os programas apresentados pelos Departamentos e as respectivas inscrições;

XII – decidir, nos termos das Seções V, VI e VII do Título VI do Capítulo I do RGUSP, sobre a composição das Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XIII – homologar o conjunto de pareceres das Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente, com direito a rejeitá-los no caso de infringência de norma legal;

XIV – aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, por sua iniciativa ou por proposta dos Conselhos dos Departamentos;

XV – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos pertinentes, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo;

XVI – deliberar sobre a renovação contratual de docentes, proposta pelos Conselhos dos Departamentos;

XVII – aprovar por proposta dos Conselhos dos Departamentos a contratação de Professor Colaborador, nos termos do art. 86 do Estatuto;

XVIII – aprovar, por proposta dos Conselhos dos Departamentos, a admissão de Professor Visitante, nos termos do art. 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral da USP;

XIX – opinar sobre o reconhecimento da equivalência de títulos de Pós-Graduação, e deliberar sobre a revalidação de títulos obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do exterior;

XIX – opinar sobre o reconhecimento ou aceitação da equivalência de títulos de Pós-Graduação obtidos no exterior; (redação dada pelo art 1º da Resolução 5780/2009)

XX – deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;

XXI – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;

XXII – deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhado o processo ao Reitor para execução;

XXIII – deliberar em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

XXIII – deliberar em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária, e de Inclusão e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8456/2023)

XXIV – deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;

XXV – aprovar o ingresso docente no RDIDP e no RTC e o Relatório Final do Período de Experimentação dos referidos regimes, em conformidade com a Resolução nº 3533, de 22/06/89;

XXVI – deliberar sobre atividades do docente em RDIDP, de acordo com o disposto na Resolução 3533, de 22/06/89;

XXVII – aprovar os nomes que compõem as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, indicados pelos Conselhos dos Departamentos, devendo o assunto, em caso de discordância, voltar ao CD, para novo pronunciamento;

XXVII – aprovar os nomes que compõem as Comissões de Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, indicados pelos Conselhos dos Departamentos, devendo o assunto, em caso de discordância, voltar ao CD para novo pronunciamento; (redação alterada pelo art 1º Resolução 5780/2009)

XXVII – aprovar os nomes que compõem as Comissões de Graduação, de Pesquisa e Inovação, e de Cultura e Extensão Universitária, devendo o assunto, em caso de discordância, voltar ao CD para novo pronunciamento; (alterado pela Resolução 8456/2023)

XXVIII – aprovar, por pelo menos dois terços de seus membros, a concessão do título de Professor Emérito a professores aposentados da Unidade, de acordo com o art. 93 do Estatuto;

XXIX – propor ao Co, por decisão de no mínimo dois terços de seus membros, a concessão de título de doutor honoris causa, conforme dispõe o art. 92 do Estatuto;

XXX – aprovar os relatórios anuais das atividades dos Departamentos e da Unidade;

XXXI – apreciar o relatório financeiro anual, elaborado pela Diretoria, ouvido o CTA;

XXXII – manifestar-se acerca de acordos de interesse dos Departamentos, a serem celebrados entre o IB e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da USP, assim como entidades oficiais ou particulares;

XXXIII – delegar, a seu juízo, parte de suas atribuições ao CTA;

XXXIV – exercer outras atribuições legais ou delegadas.

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á de acordo com um calendário por ela estabelecido ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor, ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

Artigo 7º – A Congregação funcionará e deliberará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior o intervalo mínimo de 48 horas, exigindo o mesmo quorum previsto neste artigo e, não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com pelo menos um terço de seus membros, não podendo, entretanto, deliberar sobre matérias para as quais se exija quorum especial.

§ 2º – Verificada, no decurso de uma sessão, falta de número para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que vier a ser convocada, a matéria não discutida.

Artigo 8º – É obrigatório o comparecimento às reuniões da Congregação, devendo o Conselheiro, impedido de comparecer, justificar sua ausência, quando do recebimento da convocação, ficando a falta automaticamente justificada com o comparecimento do suplente.

Artigo 9º Havendo número legal para prosseguimento e, se por qualquer motivo, a pauta não foi vencida, a sessão poderá ser suspensa, devendo a continuação da reunião ser agendada na mesma ocasião ou, a critério da Congregação, o que restou da pauta poderá ter discussão e votação adiadas para a próxima reunião.

Artigo 10 – As Sessões da Congregação não são públicas.

Artigo 11 – Qualquer modificação de decisão da Congregação será adotada por maioria absoluta de votos, excetuando-se os casos para os quais o Estatuto exija quorum especial.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 12 – Em conformidade com o disposto no art. 47 do Estatuto e no art. 40 do RGUSP, o Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será constituído:

I – pelo Diretor;

II – pelo Vice-Diretor;

III – pelos Chefes de Departamentos;

IV – por um representante discente;

V – por um representante dos servidores não-docente.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os membros titulares referidos nos incisos III a V, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 13 – Ao CTA compete:

I – aprovar o orçamento da Unidade;

II – opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

III – propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos dos Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;

IV – deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Conselhos dos Departamentos;

V – manifestar-se sobre a criação de função de servidor não-docente, proposta pelos Conselhos dos Departamentos ou pelo Diretor;

VI – deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostos pelos Conselhos dos Departamentos ou pelo Diretor;

VII – deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;

VIII – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação e pelas Comissões referidas no art. 4º deste Regimento;

IX – deliberar sobre a expedição de segunda via de diploma, ouvidas as Comissões pertinentes;

X – examinar o relatório financeiro elaborado anualmente pela Diretoria e encaminhá-lo à Congregação;

XI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 14 – A Diretoria, que superintende todas as atividades da Administração do IB, é constituída pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

SEÇÃO I

DO DIRETOR

Artigo 15 – Incumbe ao Diretor:

I – administrar a Unidade;

II – dar cumprimento às determinações da Congregação e do CTA;

III – exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

IV – convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com o direito a voto, além do de qualidade;

V – zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Geral e do Regimento da Unidade;

VI – providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para obtenção do título de livre-docente;

VII – designar Comissões para assessorá-lo em problemas relativos ao funcionamento do IB;

VIII – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IB;

IX – elaborar, anualmente, relatório financeiro a ser examinado pelo CTA e apreciado pela Congregação;

X – elaborar o relatório anual das atividades da Unidade e encaminhá-lo à Congregação;

XI – tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação ou do CTA;

XII – encaminhar à Reitoria propostas de criação de função de servidor não-docente, observadas as disposições emanadas da Reitoria;

XIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgão superior.

Artigo 16 – Subordinados ao Diretor funcionam os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.

Parágrafo único – Ao Vice-Diretor poderão ser delegadas atribuições pelo Diretor, cabendo-lhe, nesse caso, o direito de contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

 CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

  SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 17 – A Comissão de Graduação será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de Mestre, além da representação discente.

§ 1º – Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação do Instituto.

§ 4º – Na vacância do membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e seu Suplente, respeitando-se o disposto no Art. 45 do Estatuto da USP.

§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Graduação serão eleitos de acordo com o Art 48 do Estatuto da USP. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 6º – O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.

§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo seu Suplente.

§ 8º – Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 18 – Compete à Comissão de Graduação:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;

II – assessorar os Departamentos, a Diretoria e a Congregação em assuntos de sua competência e relativos ao ensino de graduação;

III – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;

IV – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos Cursos de sua Unidade;

V – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e a integração dos currículos;

VI – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VII – promover e coordenar permanentemente a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Unidade;

VIII – propor à Congregação os critérios para transferência;

IX – aprovar os processos de transferência que atenderam as normas estabelecidas;

X – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

XI – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

XII – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Unidade, definido pela Congregação;

XIII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

XIV – homologar pedidos de dispensa de disciplinas, após manifestação do Departamento ou órgão responsável;

XV – homologar pedidos de matrícula em disciplinas isoladas, conforme dispõe o art. 205 do RGUSP;

XVI – deliberar sobre cancelamento de matrícula, previstos no art. 80 do RGUSP;

XVII – deliberar sobre matrícula nos casos previstos no art. 76 do RGUSP;

XVIII – deliberar sobre matrícula a portadores de Curso Superior, de área afim, conforme regulamenta o art. 72 do RGUSP.

XIX – deliberar sobre trancamento matrícula, previsto no art. 74 do RGUSP;

XX – deliberar sobre substituições de disciplinas optativas, ouvidos os Departamentos ou órgãos responsáveis;

XXI – deliberar sobre pedidos de dispensa de atividades de Práticas Esportivas, não previstas na Resolução CoG 3706/90;

XXII – deliberar sobre a matricula de alunos que tenham ultrapassado os prazos máximos fixados no § 2º do art. 53 deste Regimento, para integração dos créditos;

XXIII – exercer as demais atribuições legais ou delegadas.

Artigo 19 – A Comissão de Graduação poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação será composta pelos Coordenadores das Áreas de Concentração do Curso de Pós-Graduação oferecido pela Unidade, além da representação discente.

Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação será composta pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da Unidade, além da representação discente. (redação dada pelo art 2º da Resolução 5780/2009)

§ 1º – Os Coordenadores e seus respectivos suplentes, portadores pelo menos do título de Doutor, credenciados pelo CoPGr e pertencentes à Unidade, serão indicados pelos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Pós-Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º – A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados no Curso de Pós-Graduação da Unidade.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.

§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação serão eleitos de acordo com o Art 49 do Estatuto da USP. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 6º – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pós-Graduação.

§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.

§ 8º – Os mandatos de Presidente e do Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 21 – Compete a Comissão de Pós-Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação do Instituto de Biociências;

II – coordenar as atividades didático-científica dos programas de Pós-Graduação do Instituto de Biociências;

III – propor ao CoPGr o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV – propor ao CoPGr os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;

V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

VI – organizar e publicar para cada período letivo, o calendário do curso;

VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr;

VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX – organizar e publicar anualmente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos, lista de docentes qualificados para orientar os candidatos à Pós-Graduação;

X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XII – aprovar a mudança de orientador;

XIII – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XIV – fixar o número das línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;

XV – estabelecer critérios para realização de exames de qualificação aos níveis de doutorado e mestrado;

XVI. aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XVIII – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XIX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;

XX. – manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de Doutor, somente com defesa de tese;

XXI – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;

XXII – deliberar, em cada caso, sobre a contribuição de instituições e docentes estranhos ao IB;

XXIII – homologar os programas de estudo dos alunos, ouvidos os orientadores;

XXIV – homologar as decisões das Comissões Examinadoras;

XXV. exercer as demais atribuições legais ou delegadas.

Artigo 21 – Compete à Comissão de Pós-Graduação as atribuições relacionadas no Regimento de Pós-Graduação e outras que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr. (redação dada pelo art 3º da Resolução 5780/2009)

Artigo 22 – A Comissão de Pós-Graduação poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE PESQUISA

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE PESQUISA (alterada pela Resolução 8456/2023)

Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de Doutor, além da representação discente.

Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa e Inovação será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de Doutor, além da representação discente. (caput alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa e Inovação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 3º – A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos de pós-graduação regularmente matriculados em nível de doutorado.

§ 3º – A representação discente, correspondente a dez por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida uma recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos de graduação ou pós-graduação regularmente matriculados. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º – A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.

§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação serão eleitos de acordo com o Art 50 do Estatuto da USP. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 6º – O Presidente da Comissão de Pesquisa será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa.

§ 6º – O Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa e Inovação. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.

§ 8º – Os mandatos de Presidente e de Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 24 – Compete à Comissão de Pesquisa:

Artigo 24 – Compete à Comissão de Pesquisa e Inovação: (caput alterado pela Resolução 8456/2023)

I – traçar diretrizes para orientar a ação do IB no campo da pesquisa e zelar, por meio de avaliação periódica, pela sua qualidade;

II – estimular a pesquisa interdisciplinar no IB, mantendo, entretanto, a liberdade de criação individual;

III – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Senhor Diretor, pela Congregação, ou pelos membros que integram a Comissão.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa e Inovação poderá constituir subcomissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 26 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de mestre, além da representação discente.

§ 1º – Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º – A representação discente, correspondente a dez por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída por alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seus Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.

§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária serão eleitos de acordo com o Art 50 do Estatuto da USP. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 6º – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.

§ 8º – Os mandatos dos Presidente e Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 27 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento da Unidade, propostos pelos Conselhos respectivos, e acompanhar sua execução;

III – propor à Congregação, ouvidos Conselhos dos Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão de sua Unidade;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a avaliação dos programas de cultura e extensão da Unidade;

VI – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla e crítica, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;

VIII – exercer as demais funções legais ou delegadas.

Artigo 28 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescida pela Resolução 8456/2023)

Artigo 28-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento será composta por cinco membros docentes do Instituto de Biociências, portadores do título de Doutor, além da representação discente e da representação de servidores técnicos e administrativos. (acrescido pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – Cada membro docente, titular e respectivo suplente, será eleito pelos seus pares, terá mandato de três anos, permitida uma recondução, e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 2º – A representação discente, composta de um membro titular e o respectivo suplente, terá mandato de um ano, permitida uma recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação do Instituto de Biociências.
§ 3º – A representação de servidores técnicos e administrativos, composta de um membro titular e o respectivo suplente, terá mandato de um ano, permitida uma recondução, e será eleita pelos seus pares.
§ 4º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
§ 5º – A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação do Instituto de Biociências na forma do Estatuto, permitida uma recondução.
§ 6º – O Presidente da Comissão será o representante do Instituto de Biociências junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento.
§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Artigo 28-B – Compete à Comissão de Inclusão e Pertencimento: (acrescido pela Resolução 8456/2023)

I – elaborar e implementar diretrizes que orientem ações no campo de inclusão e pertencimento em conformidade com o projeto acadêmico do Instituto de Biociências;
II – estimular e apoiar iniciativas do Instituto de Biociências, de Comissões, de coletivos, de docentes, de discentes e de funcionários técnicos e administrativos no campo de inclusão e pertencimento;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e adequação dos meios às finalidades no campo de inclusão e pertencimento;
IV – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas no campo de inclusão e pertencimento.

Artigo 28-C – A Comissão poderá constituir subcomissões com a participação de membros internos e/ou externos a ela para assessoramento em matérias específicas. (acrescido pela Resolução 8456/2023)

TÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 30 – Em conformidade com o art. 52 do Estatuto, cabe ao Departamento, na esfera de sua competência, entre outras atividades:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;

II – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e de pós-graduação;

III – ministrar cursos de extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente e técnico-administrativo;

V – organizar e administrar os laboratórios;

VI – promover a pesquisa;

VII – promover a extensão de serviço à comunidade;

VIII – encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades do Departamento.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 31 – Exercem a administração dos Departamentos:

I – o Conselho de Departamento;

II – o Chefe do Departamento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 32 – O Conselho do Departamento será constituído por representantes das categorias docente e discente, como rezam o art. 54 do Estatuto e o art. 44 do Regimento Geral.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento será constituído por representantes das categorias docente, discente e dos servidores técnicos e administrativos, como rezam o art. 54 do Estatuto e o art. 44 do Regimento Geral. (caput alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – Constituir-se-á de setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.

§ 2º – As demais categorias estarão representadas de acordo com o art. 54 do Estatuto.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 33 – Ao Conselho Departamental compete:

I – propor anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade, respeitadas as disposições do CoG;

II – opinar a respeito de equivalência de disciplinas cursadas em outras Unidades ou fora da USP, para fins de dispensa;

III – zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;

IV – propor às Comissões pertinentes, os programas das disciplinas de pós-graduação e os dos Cursos de Extensão Universitária, mencionados nos artigos 118, 119 e 120 do RGUSP;

IV – propor os programas dos Cursos de Extensão Universitária, mencionados nos artigos 118 e 120 do RGUSP; (redação dada pelo art 4º  da Resolução 5780/2009)

V – distribuir entre os membros do Departamento os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;

VI – propor ao CTA, com base em parecer circunstanciado, a contratação, a relotação de docentes, bem como o regime de trabalho, em cada caso, observado o art. 201 do RGUSP;

VII – propor ao CTA, com base em parecer circunstanciado, a dispensa de docentes, bem como os afastamentos previstos na Resolução 3532, de 22.06.89;

VIII – propor à Congregação a renovação contratual de docentes;

IX – propor ao CTA a criação de cargos e funções docentes;

X – propor à Congregação a realização de concurso da carreira docente, apresentando os respectivos programas, de acordo com os artigos 125 a 129 do RGUSP;

XI – propor à Congregação membros para as Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XII – propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;

XIII – decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo Chefe do Departamento;

XIV – decidir sobre recursos interpostos contra decisão da Chefia;

XV – eleger, entre seus membros, o Chefe do Departamento e seu Suplente, de acordo com o que reza o art. 55 do Estatuto;

XVI – participar do Colégio Eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretores e Vice-Diretores nos termos do art. 46 do Estatuto;

XVII – reconhecer, para fins de promoção funcional, titulo obtido por docente em área não relacionada às atividades do Departamento, segundo reza o art. 131 do RGUSP;

XVIII – organizar Comissões para assessorá-lo em suas atividades;

XIX – propor à Congregação os representantes do Departamento nas Comissões referidas nos incisos IV a VII do art. 4º deste Regimento;

XIX – propor à Congregação os representantes do Departamento nas Comissões referidas nos incisos III, V e VI do art. 4º deste Regimento;  (redação dada pelo art. 4º da Resolução 5780/2009)

XX – propor à Congregação acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre o IB e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da USP, assim como entidades oficiais ou particulares;

XXI – opinar sobre pedidos de licença, por motivos particulares, de docentes;

XXII – propor ao CTA afastamento ou dispensa de servidores não-docentes;

XXIII – aprovar o relatório anual de atividades do Departamento e encaminhá-lo à Congregação;

XXIV – examinar o relatório financeiro anual do Departamento;

XXV – exercer outras atribuições legais que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS

Artigo 34 – Os trabalhos do Conselho Departamental serão disciplinados pelo Regimento do Departamento.

  CAPÍTULO IV

DA CHEFIA

Artigo 35 – A Chefia, que superintende todas as atividades administrativas do Departamento, é exercida pelo Chefe.

Artigo 36 – Ao Chefe do Departamento compete:

I – administrar o Departamento;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;

III – representar o Departamento na Congregação e no CTA;

IV – designar Comissões para assessorá-lo em questões relativas ao funcionamento do Departamento;

V – exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, no âmbito do Departamento;

VI – providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, a ser submetido à aprovação do Conselho do Departamento, para posterior encaminhamento à Congregação;

VII – submeter à apreciação do Conselho do Departamento, relatório financeiro anual;

VIII – supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;

IX – zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;

X – zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

XI – tomar, em caráter de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho do Departamento;

XII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento do Departamento, por este Regimento ou por delegação superior.

TÍTULO IV

DO ENSINO

Artigo 37 – O IB ministrará o ensino em dois níveis:

I – Graduação;

II – Pós-Graduação.

Parágrafo único – O Instituto de Biociências poderá organizar cursos de extensão universitária, conforme dispõem os artigos 118, 119 e 120 do RGUSP.

Artigo 38 – O Instituto de Biociências poderá propor, de acordo com as necessidades, a criação ou a extinção de Cursos.

Artigo 39 – O IB poderá participar de outros currículos de graduação e de pós-graduação na USP, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos Colegiados pertinentes

  CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO

Artigo 40 – Ao nível de graduação, o IB oferece, nos períodos integral e noturno, os Cursos de:

I – Licenciatura em Ciências Biológicas;

II – Bacharelado em Ciências Biológicas;

III – Licenciatura em Ciências de 1º Grau.

§ 1º – Os Cursos de Licenciatura referidos nos incisos I e III são ministrados em conjunto com a Faculdade de Educação.

§ 2º – Em atendimento ao art. 76 do RGUSP, os prazos máximos de integralização dos cursos referidos no caput deste artigo são fixados em oito anos para o período integral e onze anos para o noturno.

Artigo 41 – O Ensino ao nível de graduação é coordenado pela Comissão de Graduação, obedecido o que rezam o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento do Conselho de Graduação e este Regimento.

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 42 – O Ensino de Pós-Graduação no IB é ministrado, nas áreas de sua competência, em níveis de Mestrado e Doutorado.

Parágrafo único – A coordenação das atividades da pós-graduação no IB está a cargo da Comissão de Pós-Graduação, obedecido o que rezam o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento do Conselho de Pós-Graduação e este Regimento.

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 43 – O IB poderá manter um programa de cursos de extensão universitária, conforme definidos no art. 118 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Os Cursos referidos no caput deste artigo poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e também de especialistas não pertencentes à USP.

Artigo 44 – A coordenação dos cursos de extensão universitária caberá à CPG ou à CCex, obedecidos os artigos 119 e 120 do RGUSP.

  TÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Artigo 45 – O regime de trabalho do IB é, preferencialmente, o de RDIDP, como preconiza o art. 196 do RGUSP.

Artigo 46 – Além do disposto no Título VI do RGUSP, as seguintes normas se aplicam ao candidato a concurso da carreira docente:

I – para o concurso de Professor Doutor as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento do Memorial com prova pública de Argüição – quatro, prova didática – três e prova prática – três;

II – a critério da Comissão Julgadora, e levando-se em conta as peculiaridades da disciplina, a prova prática do Concurso de Professor Doutor poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades: a) planejamento de um trabalho de laboratório onde o candidato deverá: 1. descrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando a sua escolha; 2. proceder à análise crítica das etapas e do tratamento dos resultados experimentais; b) execução de uma técnica experimental pertinente à disciplina em cujo programa se baseia o concurso;

III – a lista de pontos para a prova prática do concurso de Professor Doutor deve ser dada ao conhecimento do candidato com vinte e quatro horas de antecedência;

IV – para o concurso de Livre-Docência as provas e seus respectivos pesos serão: prova escrita – dois, defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato – dois, julgamento do Memorial com prova pública de argüição – quatro e avaliação didática – dois;

V – a prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá de aula pública, a nível de pós-graduação, segundo o que dispõe o RGUSP em seu art. 173;

I – para o concurso de Professor Doutor as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento do Memorial com prova pública de Argüição – quatro, prova didática – três e prova escrita que poderá ser eliminatória – três; (redação dada pela Resolução 5289/2005)

I – o concurso para o cargo de Professor Doutor poderá ser realizado em uma única fase ou em duas fases, de acordo com o Art 135 do Regimento Geral da USP, seguindo proposta oriunda do Departamento e aprovada pela Congregação; (alterado pela Resolução 6763/2014)

II – aplicam-se à prova escrita as disposições do RGUSP em seu art. 139 e seu parágrafo único; (redação dada pela Resolução 5289/2005)

III – (suprimido pela Resolução 5289/2005)

IV – para o concurso de Livre-Docência as provas e seus respectivos pesos serão: prova escrita – dois, defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato – dois, julgamento do Memorial com prova pública de argüição – quatro e prova pública oral de erudição – dois; (redação dada pela Resolução 5289/2005)

IV – para o concurso de Livre-Docência as provas, que poderão ser realizadas nos idiomas português, inglês ou espanhol, e seus respectivos pesos serão: prova escrita – dois, defesa de tese ou de texto, redigidos em português, inglês ou espanhol, que sistematize criticamente a obra do candidato – dois, julgamento do Memorial, redigido em português, inglês ou espanhol, com prova pública de arguição – quatro e prova pública oral de erudição – dois; (alterado pela Resolução 87456/2023)

V – a prova pública oral de erudição do concurso de Livre-Docência consistirá de aula, em nível de pós-graduação, segundo o que dispõe o RGUSP em seu art. 156 e seus parágrafos; (redação dada pela Resolução 5289/2005)

VI – para o concurso de Professor Titular, as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento dos títulos – cinco; prova pública oral de erudição – três e prova pública de argüição – dois;

VI – para o concurso de Professor Titular, as provas, que poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol, e seus respectivos pesos serão: julgamento dos títulos – cinco; prova pública oral de erudição – três e prova pública de arguição – dois. O candidato poderá redigir seu memorial circunstanciado em português, inglês ou espanhol. (alterado pela Resolução 87456/2023)

VII – a duração das provas públicas de argüição para os concursos de Professor Doutor, Livre-Docência e Professor Titular não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para resposta; havendo concordância entre o examinador e o examinado, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observando-se o prazo máximo global de sessenta minutos;

VIII – as inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas semestralmente, por quinze dias úteis, nos meses de março e agosto, para todos os Departamentos.

§ 1º – As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em duas fases serão: prova escrita que será eliminatória (peso três), julgamento do Memorial com prova pública de Arguição (peso quatro) e prova didática (peso três). (acrescido pela Resolução 6763/2014)

§ 1º – As provas para o concurso de Professor Doutor em duas fases poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol e serão: prova escrita que será eliminatória (peso três), julgamento do Memorial, redigido em português, inglês ou espanhol, com prova pública de arguição (peso quatro) e prova didática (peso três). (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 2º – As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em uma única fase serão: julgamento do Memorial com prova pública de Arguição (peso quatro), prova didática (peso três) e apresentação do Projeto de Pesquisa com prova pública de Arguição (peso três). A última prova listada consistirá no julgamento de projeto de pesquisa, em que serão considerados sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade, seu enquadramento à área existente do Departamento e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade. Essa prova deverá ser realizada na forma de diálogo, não devendo exceder 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato. (acrescido pela Resolução 6763/2014)

§ 2º – As provas para o concurso de Professor Doutor em uma única fase poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol e serão: julgamento do Memorial, redigido em português, inglês ou espanhol, com prova pública de arguição (peso quatro), prova didática (peso três) e apresentação do Projeto de Pesquisa, redigido em português, inglês ou espanhol, com prova pública de arguição (peso três). A última prova listada consistirá no julgamento de projeto de pesquisa, em que serão considerados sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade, seu enquadramento à área existente do Departamento e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade. Essa prova deverá ser realizada na forma de diálogo, não devendo exceder 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato. (alterado pela Resolução 8456/2023)

TÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 – As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 48 – Os Departamentos do IB, na forma do art. 208 do RGUSP, poderão utilizar alunos para auxiliar em atividades dos Cursos de Graduação, inclusive aquelas que envolvam pesquisa.

§ 1º – As funções de aluno monitor serão exercidas por alunos regulares do IB matriculados nos Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação.

§ 2º – Os alunos monitores só poderão ser indicados para disciplinas nas quais já tenham sido aprovados.

§ 3º – A atividade de monitoria será considerada como título para ingresso na carreira docente.

§ 4º – Os alunos monitores poderão ser remunerados através de bolsas instituídas pela Universidade.

Artigo 48 – O IB e seus Departamentos poderão contar com alunos monitores para auxiliar em atividades de ensino, pesquisa e extensão, obedecendo ao disposto nos artigos 208 e 209 do RGUSP. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – As funções de monitoria serão exercidas por alunos regulares do IB matriculados nos Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação.
§ 2º – Os alunos monitores de graduação deverão ter sido aprovados:
I – na disciplina em que se pleiteia a monitoria para graduação;
II – na disciplina ou conjunto de disciplinas relacionadas com a monitoria em atividades de extensão, caso considere-se necessário definir algum pré requisito.
§ 3º – A atividade de monitoria será considerada como título para ingresso na carreira docente.
§ 4º – Os alunos monitores poderão ser remunerados por meio de bolsas instituídas pela Universidade.
§ 5º – Recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos monitores de disciplinas serão organizados pela administração central do Instituto de Biociências em coordenação com os Departamentos; e para alunos monitores de atividades de extensão serão organizados pela administração central do Instituto de Biociências e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária, em coordenação com os Departamentos.

Artigo 49 – Os Departamentos tornarão públicas as disciplinas que poderão contar com atividades técnico-didáticas de alunos monitores pelo menos trinta dias antes do período de inscrição, dando o número de vagas previsto por disciplina.

Artigo 49 – As disciplinas ou atividades de extensão que poderão contar com alunos monitores serão tornadas públicas pelo menos trinta dias antes do período de inscrição, informando o número de vagas previsto. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – A divulgação ficará a encargo da administração central do Instituto de Biociências juntamente com:
I – a Comissão de Graduação, no caso da monitoria para as disciplinas;
II – a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, no caso da monitoria para atividades de extensão.
§ 2º – As inscrições na monitoria para disciplinas serão abertas semestralmente, conforme prazos definidos pela Comissão de Graduação, sendo que os candidatos deverão encaminhar:
I – requerimento ao Chefe do Departamento responsável pela disciplina, indicando nome, filiação, idade, número do Registro Geral (RG), número USP, nacionalidade, naturalidade, estado civil e residência;
II – histórico escolar.
§ 3º – As inscrições para a monitoria em atividades de extensão serão abertas pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária conforme disponibilidade de recursos, respeitando-se o prazo referido no caput deste artigo, sendo que os candidatos deverão encaminhar:
I – requerimento ao Chefe do Departamento no qual o docente responsável está lotado; indicando nome, filiação, idade, número do Registro Geral (RG), número USP, nacionalidade, naturalidade, estado civil e residência;
II – histórico escolar;
III – mediante solicitação, carta de apresentação, justificando o conhecimento mínimo na(s) disciplina(s) ou área(s) do conhecimento relacionadas à atividade de extensão, e/ou motivação para o desenvolvimento das atividades.

Artigo 50 – As inscrições para a monitoria estarão abertas na 1ª quinzena dos meses de dezembro e junho.

Artigo 50 – As inscrições para a monitoria estarão abertas na 1ª quinzena dos meses de outubro e maio. (redação dada pelo  art. 1º da Resolução 5514/2009)

Parágrafo único – Para a inscrição, os candidatos deverão dirigir requerimento ao Chefe do Departamento, juntando o histórico escolar e indicando nome, filiação, idade, número do Registro Geral (RG), nacionalidade, naturalidade, estado civil e residência.

Artigo 50 – A seleção consistirá em uma prova com o objetivo de apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento relacionado à atividade de monitoria. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – A seleção da monitoria para disciplinas será aberta semestralmente, conforme prazos definidos pela Comissão de Graduação; e para a monitoria em atividades de extensão será aberta pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º – A prova da monitoria para disciplinas será organizada pelos Conselhos dos Departamentos e da monitoria em atividades de extensão pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária, e sua data de aplicação será comunicada ao candidato com pelo menos sete dias de antecedência.
§ 3º – O julgamento da prova será efetuado por uma comissão composta por três membros indicados pelo Conselho do Departamento para monitoria para disciplinas ou pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária para monitoria em atividades de extensão, segundo estes critérios:

I – a nota mínima de aprovação será sete;
II – os candidatos aprovados serão classificados segundo critério de nota obtida;
III – as vagas de monitoria serão preenchidas respeitada a ordem de classificação;
IV – no caso de impedimento ou desistência de um dos candidatos, será seguida a ordem de classificação para a convocação do candidato seguinte.

Artigo 51 – A prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será prática/oral e efetuada semestralmente, na segunda quinzena de dezembro e na segunda quinzena de junho.

Artigo 51 – A prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será efetuada semestralmente, na segunda quinzena de outubro e na segunda quinzena de maio. (redação dada pelo  art. 2º da Resolução 5514/2009)

Parágrafo único – O modus faciendi da prova a que se refere o caput deste artigo será disciplinado pelos Conselhos dos Departamentos e dado ao conhecimento do candidato no momento da sua inscrição.

Artigo 51 – O aluno monitor deverá cumprir o programa da disciplina ou da atividade de extensão para o qual foi selecionado e atividades suplementares para o exercício da monitoria, sob supervisão direta do docente responsável. (alterado pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – O aluno monitor deverá dedicar um mínimo de oito horas a um máximo de doze horas semanais de trabalho.
§ 2º – O prazo de duração da monitoria será conforme estipulado no edital de inscrição, não ultrapassando 12 meses para as monitorias em atividades de extensão, segundo as condições subsequentes:
I – a vigência da monitoria terá início no dia de sua homologação pela Diretoria do Instituto;
II – é permitida uma recondução, sem novo exame de seleção, para a mesma disciplina ou atividade de extensão, sujeita a relatório favorável do responsável, a critério dos Conselhos dos Departamentos ou da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 3º – São atribuições do aluno monitor para disciplinas:
I – auxiliar nas atividades de caráter teórico ou prático, incluindo-se:
a) coleta e preparação de materiais para aulas práticas;
b) elaboração de exercícios, estudos dirigidos e plantões para elucidar dúvidas;
II – auxiliar no controle de planilhas de frequência e de notas, bem como em outras atividades organizacionais da disciplina;
III – auxiliar, quando necessário, na correção de exercícios e trabalhos sob supervisão direta do docente responsável, o qual deve fornecer os critérios e métodos, sendo, em qualquer hipótese, o docente o responsável pela nota final.
§ 4º – São atribuições do aluno monitor de atividade de extensão, participar da elaboração e realização de atividades extensionistas, culturais e de divulgação científica.
§ 5º – É terminantemente vedado ao aluno monitor substituir o docente nas suas atividades de responsabilidade exclusiva, a saber, ministrar aulas teóricas e/ou práticas, elaborar e corrigir provas.
§ 6º – O aluno monitor não poderá exercer outras atividades remuneradas que coincidam com o horário da disciplina ou atividade de extensão para a qual foi admitido.
§ 7º – O aluno monitor poderá solicitar seu desligamento da monitoria ou poderá ter seu desligamento solicitado pelo professor responsável, se, por qualquer razão, não desempenhar suas funções satisfatoriamente; sendo necessária a aprovação do pedido pelo Conselho do Departamento ou pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 8º – O professor responsável enviará ao Conselho do Departamento ou à Comissão de Cultura e Extensão Universitária um relatório final sobre as atividades desenvolvidas pelo aluno monitor.
§ 9º – Ao término do exercício de suas atribuições, o aluno monitor fará jus a declaração expedida pelo Departamento, com especificação das atividades desenvolvidas.

Artigo 52 – O julgamento da prova será efetuado por uma Comissão composta por três membros indicados pelo Conselho do Departamento, ao qual a disciplina está afeta.

§ 1º – A nota mínima de aprovação será sete.

§ 2º – As vagas de monitoria serão preenchidas, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º – No caso de impedimento ou desistência de um dos candidatos, o que estiver classificado imediatamente abaixo será chamado a ocupar o seu lugar.

Artigo 52 – No caso das disciplinas interdepartamentais, as providências de responsabilidade dos Departamentos, mencionadas nos artigos 48, 49, 50 e 51, serão da Comissão de Graduação. (alterado pela Resolução 8456/2023)

Parágrafo único – O julgamento da prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será efetuado por uma comissão composta por indicação do professor responsável pela disciplina.

Artigo 53 – O aluno admitido como monitor deverá dedicar um mínimo de oito horas a um máximo de doze horas semanais de trabalho, inclusive no período de férias escolares. (suprimido pela Resolução 8456/2023)

Artigo 54 – O aluno monitor deverá cumprir o programa da disciplina para a qual foi admitido e atividades suplementares para o exercício da monitoria.

§ 1º – São atribuições do aluno monitor, sob supervisão direta do docente responsável, auxiliar nas atividades de caráter teórico e/ou prático, incluindo-se: coleta e preparação de materiais para aulas práticas, elaboração de exercícios, estudos dirigidos e plantões para elucidar dúvidas. É também permitido, sob supervisão direta do docente responsável, o qual deve fornecer os critérios e métodos, auxiliar na correção de exercícios e trabalhos, sendo em qualquer hipótese, o docente o responsável pela nota final. (inserido pelo  art. 3º da Resolução 5514/2009) (suprimido pela Resolução 8456/2023)

§ 2º – É terminantemente vedado ao aluno monitor substituir o docente nas suas atividades de responsabilidade exclusiva, a saber, ministrar aulas teóricas e/ou práticas, elaborar e corrigir provas. (inserido pelo  art. 3º da Resolução 5514/2009)

Artigo 55 – O aluno monitor não poderá exercer outras atividades, remuneradas ou não, que coincidam com o horário da disciplina para a qual foi admitido. (suprimido pela Resolução 8456/2023)

Artigo 56 – A indicação para a monitoria terá a duração de seis meses. (suprimido pela Resolução 8456/2023)

§ 1º – A vigência da monitoria terá inicio no dia de sua homologação pela Diretoria do Instituto.

§ 2º – É permitida uma recondução, sem novo exame de seleção, para a mesma disciplina, sujeita a relatório favorável do(s) responsável(eis), a critério dos Conselhos dos Departamentos.

§ 2º – É permitida uma recondução, sem novo exame de seleção, para a mesma disciplina, sujeita a relatório favorável do responsável, a critério dos Conselhos dos Departamentos. (alterado pelo art. 4º da Resolução 5514/2009)

Artigo 57 – O aluno monitor que, por qualquer razão, não desempenhar suas funções satisfatoriamente será desligado da monitoria por proposta do(s) professor(es) responsável(eis) pela disciplina e aprovada pelo Conselho do Departamento. (suprimido pela Resolução 8456/2023)

Artigo 57 – O aluno monitor que, por qualquer razão, não desempenhar suas funções satisfatoriamente será desligado da monitoria por proposta do professor responsável pela disciplina e aprovada pelo Conselho do Departamento. (redação dada pelo  art. 5º da Resolução 5514/2009)(suprimido pela Resolução 8456/2023)

Artigo 58 – O(s) professor(es), responsável (eis) pela disciplina na qual o aluno monitor desempenhou suas atividades, enviará (ão) ao Conselho do Departamento, no final do semestre, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo aluno. (suprimido pela Resolução 8456/2023)

Artigo 58 – O professor responsável pela disciplina na qual o aluno monitor desempenhou suas atividades, enviará ao Conselho do Departamento, no final do semestre, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo aluno. (redação dada pelo  art. 6º da Resolução 5514/2009)(suprimido pela Resolução 8456/2023)

Parágrafo único – Se o aluno monitor tiver exercido suas atribuições de forma satisfatória, fará jus a declaração expedida pelo Departamento, com especificação das atividades desenvolvidas.

Artigo 59 – No caso das disciplinas interdepartamentais, as providências de responsabilidade dos Departamentos e Conselhos de Departamentos, mencionadas nos artigos 49, 50, 51, 52, 56, 57 e 58 serão da Comissão de Graduação. (inserido pelo  art. 7º da Resolução 5514/2009) (suprimido pela Resolução 8456/2023)

Parágrafo único – O julgamento da prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será efetuado por uma Comissão composta pelo Professor responsável pela Disciplina, por indicação da Comissão de Graduação.