(Revogada pela Resolução 7893/2019)
(Alterada pelas Resoluções 4691/1999 e 4939/2002)
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Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Bauru.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus de Bauru, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CAMPUS DE BAURU
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS
Artigo 1º – Compõem o Campus de Bauru:
I – Faculdade de odontologia de Bauru (FOB);
II – Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais (HPRLLP).
II – Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC). (alterado pela Resolução 4691/1999)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS
Artigo 2º – São órgãos da administração do Campus:
I – Conselho do Campus;
II – Prefeitura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS
Artigo 3º – O Conselho do Campus de Bauru (CONCAB) tem a seguinte constituição:
I – o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;
I – o Prefeito do Campus, que será seu Presidente, e na sua ausência, o suplente; (alterado pela Resolução 4691/1999)
II – os dirigentes das Unidades, dos órgãos de Integração e dos órgãos Complementares que constituem o Campus;
III – um representante docente de cada Unidade que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
IV – representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma reeleição;
V – um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
VI – um representante não-docente dos órgãos de Integração e Complementares, ocupante de função de nível superior, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.
VI – um representante dos servidores não-docente do campus, ocupante de função de nível superior, eleito por seus pares, com mandato de dois anos. (alterado pela Resolução 4691/1999)
§1º – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§2º – Os membros referidos no inciso II serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§3º – Os representantes mencionados nos incisos V e VI não poderão ser membros do corpo discente e de pesquisadores do Campus.
§4º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VI será de dois anos, permitida uma recondução. (acrescido pela Resolução 4939/2002)
Artigo 4º – Compete ao CONCAB:
I – promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;
III – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;
IV – opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;
V – sugerir às Unidades e órgãos medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;
VI – propor ao FUNDUSP o plano de obras de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;
VII – opinar sobre acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;
VIII – deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
IX – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;
X – proceder em escrutínio secreto à elaboração das listas tríplices para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
X – proceder em escrutínio secreto à elaboração das listas tríplices para escolha do Prefeito do Campus e seu suplente, nos termos do art 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo; (alterado pela Resolução 4691/1999)
XI – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
XII – propor ao Reitor o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – A critério do CONCAB, poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso 1 do art 4º deste Regimento.
Artigo 5º – O CONCAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria absoluta de seus membros.
Artigo 5º – O CONCAB reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria absoluta de seus membros. (alterado pela Resolução 4691/1999)
Artigo 6º – A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.
Parágrafo único – No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.
CAPÍTULO II
DA PREFEITURA
Artigo 7º – A Prefeitura do Campus é órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e órgãos complementares.
§1º – À Prefeitura do Campus compete:
I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II – controlar o uso de ocupação do solo do Campus;
III – elaborar subsídios para o Plano de obras do Campus, referido no inciso VI do art 4º , deste Regimento.
§2º – Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura cabe administrar:
I – Conjunto Desportivo “Prof. Dr. Diógenes de Abreu”;
II – Centro Cultural “Maria de Souza Campos Artigas”;
III – Restaurantes e Lanchonetes.
§3º – As atividades e serviços a que se refere o “caput” deste artigo são:
I – instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II – execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;
III – aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
IV – cobrança do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
V – instalação e manutenção do serviço de telefonia;
VI – limpeza e conservação das áreas indicadas no §2º, além das ruas, praças, estacionamentos e áreas verdes comuns do Campus;
VII – controle da subestação abaixadora;
VIII – vigilância de áreas comuns do Campus;
IX – coleta e remoção de lixo;
X – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
XI – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
XII – artes e cultura em geral;
XIII – comunicação e divulgação de informações.
SEÇÃO I
DO PREFEITO
Artigo 8º – O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas do Diretor da FOB, Superintendente do HPRLLP e dos Colegiados.
Artigo 8º – O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o campus e a Reitoria, no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas do Diretor da FOB, Superintendente do HRAC e dos Colegiados. (alterado pela Resolução 4691/1999)
Artigo 9º – O Prefeito do Campus será designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices elaborada pelo CONCAB, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art 212 do Regimento Geral.
§1º – O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.
§2º – Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o CONCAB, prazo de quinze dias, para a elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.
Artigo 9º – O Prefeito do Campus e o seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices, compostas de docentes, elaboradas pelo CONCAB, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art 212 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 4691/1999)
§1º – O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências pelo suplente ou pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, nessa ordem.
§2º – O suplente ou o docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na USP, nessa ordem, substituirá o Prefeito no caso de vacância, até novo provimento.
§3º – Em caso de vacância, o substituto, na forma do parágrafo anterior, convocará o CONCAB, no prazo de quinze dias, para a elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.
Artigo 10 – Compete ao Prefeito:
I – administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;
III – convocar e presidir o CONCAB, com direito a voto, além do de qualidade, no caso de empate;
IV – convocar a eleição do representante não-docente do CONCAB, publicando-se o respectivo edital;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CONCAB;
VI – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
VII – estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;
VIII – encaminhar à Reitoria, anualmente a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;
IX – baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência;
X – tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do CONCAB.
Artigo 11 – Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES
Artigo 12 – A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representantes dos servidores não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.
Artigo 12 – A Prefeitura do Campus providenciará, a cada dois anos, a realização da eleição para escolha dos representantes dos servidores não-docentes, junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP. (alterado pela Resolução 4691/1999)
Artigo 13 – Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades e órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.
Artigo 14 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 – O CONCAB somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Parágrafo único – As decisões do CONCAB serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.
Artigo 16 – Às reuniões do CONCAB somente terão acesso seus membros.
Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.
Artigo 17 – Os membros do CONCAB poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.
Artigo 18 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.