D.O.E.: 22/09/1992 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 3956, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

(Revogada pela Resolução 8582/2024)

(Alterada pelas Resoluções 4674/19994794/2000 e 5407/2007)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus de Ribeirão Preto, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CAMPUS DE RIBEIRÃO PRETO

TÍTULO I

DA ESTRUTURA DO CAMPUS

Artigo 1º – Compõem o Campus de Ribeirão Preto:

I – Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP);

II – Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP);

III – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP);

IV – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP);

V – Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP);

VI – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA).

VI – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP);  (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5407/2007)

VII – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). (inciso incluído pelo art. 2º da Resolução 5407/2007)

Parágrafo único – o Campus de Ribeirão Preto manterá os seguintes serviços centralizados:

I – Biotério;

II – Biblioteca;

III – Oficinas.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º – A Administração do Campus será exercida pelo:

I – Conselho do Campus;

II – Prefeitura.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS

Artigo 3º – O Conselho do Campus de Ribeirão Preto (CORP) tem a seguinte constituição: (redação, integral, dada pelo art. 3º da Resolução 5407/2007)

I – O Prefeito do Campus, que será o seu Presidente;

I – o Prefeito do Campus, que será o seu Presidente, e na sua ausência o suplente; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4674/99)

II – o Diretor da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto;

III – o Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto;

IV – o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;

V – o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

VI – o Diretor da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto;

VII – o Diretor ou representante da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;

VIII – um representante docente de cada Unidade, que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;

IX – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma recondução;

X – um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.

X – um representante dos servidores não-docentes do Campus em número equivalente a 10% do total de membros docentes e discentes, limitados ao máximo de três, eleito por seus pares, com mandato de dois anos. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4794/2000)

§lº – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§2º – Os membros referidos nos incisos II a VII serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.

§3º – O representante mencionado no inciso X não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.

I – o Prefeito do Campus, que será o seu Presidente;

II – o suplente do Prefeito do Campus;

III – o Diretor da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto;

IV – o Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto;

V – o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;

VI – o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

VII – o Diretor da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto;

VIII – o Diretor ou representante da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto;

IX – o Diretor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto;

X – um representante docente de cada Unidade, que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;

XI – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma recondução;

XII – a representação dos servidores não-docentes do Campus, eleita por seus pares, em número equivalente a 10% do total de membros docentes e discentes do Conselho, limitada ao máximo de três, com mandato de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ lº – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§ 2º – Os membros referidos nos incisos III a IX serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.

§ 3º – O representante mencionado no inciso X não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.

Artigo 4º – Ao Conselho do Campus compete:

I – promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;

II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;

III – sugerir às Unidades e órgãos medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;

IV – opinar sobre a Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;

V – propor ao FUNDUSP plano de obras comuns do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;

VI – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;

VII – propor à Reitoria acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;

VIII – deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;

IX – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;

X – aprovar normas internas de funcionamento;

XI – proceder, em escrutínio secreto, à elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º , §2º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;

XI – proceder, em escrutínio secreto à elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus e seu suplente, nos termos do art. 4º , §2º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4674/99)

XI – proceder, em escrutínio secreto à elaboração das listas tríplices para escolha do Prefeito do Campus e seu suplente, nos termos do art. 4º, § 2º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;  (redação dada pelo art. 4º da Resolução 5407/2007)

XII – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

XIII – aprovar as normas de funcionamento dos órgãos internos e comissões da Prefeitura do Campus;

XIV – propor ao Reitor, o Regimento do Campus, e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – A critério do CORP poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.

Artigo 5º – O CORP reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.

Artigo 6º – A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único – No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem

 CAPÍTULO II

DA PREFEITURA

Artigo 7º – A Prefeitura do Campus é órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e órgãos complementares.

Parágrafo único – As atividades e serviços a que se refere o caput deste artigo são:

I – instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);

II – execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;

III – aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;

IV – cobrança de consumo de água e energia elétrica utilizado por serviços de terceiros no âmbito do Campus;

V – instalação e manutenção do serviço de telefonia;

VI – limpeza e conservação das áreas comuns;

VII – vigilância de áreas comuns do Campus;

VIII – coleta e remoção de lixo;

IX – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;

X – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;

XI – artes e cultura em geral;

XII – comunicação e divulgação de informações.

Artigo 8º – À Prefeitura do Campus compete:

I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;

II – controlar o uso e ocupação do solo do Campus;

III – operar os serviços e atividades de apoio;

IV – elaborar subsídios para o plano de obras do Campus, referido no item V do art. 4º, deste Regimento;

V – administrar o conjunto residencial estudantil;

VI – administrar os serviços centralizados mencionados no parágrafo único do art. 1º.

SEÇÃO I

DO PREFEITO

Artigo 9º – O Prefeito do Campus de Ribeirão Preto, é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e Colegiados das Unidades.

Artigo 10 – O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada pelo CORP, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.

§1º – O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus, com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.

§2º – Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o CORP, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.

Artigo 10 – O Prefeito do Campus e o seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo a partir de listas tríplices elaboradas pelo CORP, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 4674/99)

§1º – O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo suplente ou pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, nessa ordem. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 4674/99)

§2º – O suplente, ou o docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na USP, nessa ordem, substituirá o Prefeito no caso de vacância, até novo provimento. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 4674/99)

§3º – Em caso de vacância, o substituto, na forma do parágrafo anterior, convocará o CORP, no prazo de quinze dias, para a elaboração de nova lista tríplice, para a escolha do Prefeito. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 4674/99)

§1º – O Prefeito será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo suplente do Prefeito, inclusive na Presidência do Conselho do Campus. (redação dada pelo art. 5º da Resolução 5407/2007)

§2º – Na ausência do Prefeito e de seu suplente assumirá o docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade. (redação dada pelo art. 5º da Resolução 5407/2007)

§3º – Na vacância, o suplente ou seu substituto legal, convocará o CORP, no prazo de 15 dias, para elaboração de nova lista tríplice para escolha do Prefeito. (redação dada pelo art. 5º da Resolução 5407/2007)

Artigo 11 – Ao Prefeito compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e sócio-culturais de interesse comum das Unidades e demais órgãos, administrando a Prefeitura do Campus, de forma a atender aos princípios de integração e economia de recursos, de conformidade com disposto no art. 11 do Estatuto da USP.

II – executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Campus;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus, com direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;

IV – encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;

V – elaborar a proposta de estrutura organizacional da Prefeitura;

VI – estabelecer os critérios de admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;

VII – baixar Portarias e Instruções no âmbito de sua competência;

VIII – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;

IX – convocar a eleição do representante referido no inciso X, do art. 3º, publicando-se o respectivo edital;

X – decidir ad referendum do CORP, quando julgar necessário;

XI – exercer outras atribuições que lhe couberem, por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, ou por delegação superior.

Artigo 12 – Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 13 – A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes, e, a cada um ano a eleição para a escolha do representante discente junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

Artigo 14 – Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades e órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 15 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16 – O CORP somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do CORP serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 17 – Às reuniões do CORP somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 18 – Os membros do CORP poderão participar das reuniões quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.

Artigo 19 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.