D.O.E.: 05/08/2009

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5762, DE 30 DE JULHO DE 2009

(Alterada pela Resolução CoPGr 5915/2011)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4442/1997 e 4924/2002)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Aprova a nova redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Ciência e Engenharia de Materiais.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 17/06/2009 e “ad-referendum” da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 29/07/2009, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O programa Ciência e Engenharia de Materiais é um programa interunidades com atividades conjuntas do Instituto de Física de São Carlos (IFSC), do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) e da Escola de Engenharia de São Carlos (EESC).

Artigo 2º – O Instituto de Física de São Carlos (IFSC) é o responsável pela gestão administrativa do programa.

Artigo 2º – A Escola de Engenharia de São Carlos (EESC) é a responsável pela gestão administrativa do programa. l (alterado pela Resolução CoPGr 5915/2011)

Artigo 3º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 56 (cinquenta e seis) meses.

Artigo 5º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 68 (sessenta e oito) meses.

Artigo 6º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

II – 56 (cinquenta e seis) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 152 (cento e cinquenta e duas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 124 (cento e vinte e quatro) créditos no preparo da tese.

Artigo 8º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 68 (sessenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 124 (cento e vinte e quatro) créditos no preparo da tese.

Artigo 9º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: não é exigido;

II – doutorado com mestrado: 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 68 (sessenta e oito) créditos em disciplinas.

Artigo 10 – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Resoluções CoPGr 4442 e 4924, respectivamente, de 11/08/1997 e 14/05/2002 (Processo 2008.1.37445.1.3).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de julho de 2009.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral