D.O.E.: 06/11/2002 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4969, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

(Revogada pela Resolução CoPGr 5672/2009)

(Alterada pela Resolução CoPGr 5204/2005)

(Retificada em 12.11.2002)

(Revoga a Resolução CoPGr 4813/2000)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 11.09.2002 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 28.10.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação em Saúde Pública aos níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses. (alterado pela Resolução CoPGr 5204/2005)

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses. (alterado pela Resolução CoPGr 5204/2005)

Artigo 5º – Do candidato ao título de mestre, nas áreas de concentração em “Administração Hospitalar“, “Nutrição“, “Serviços de Saúde Pública” e “Saúde Materno-Infatil“, serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

II – 72 (setenta e dois) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao título de mestre, na área de concentração em “Epidemiologia“, serão exigidas, pelo menos, 102 (cento e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 30 (trinta) créditos em disciplinas;

II – 72 (setenta e dois) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 7º – Do candidato ao título de mestre, na área de concentração em “Saúde Ambiental“, serão exigidas, pelo menos, 108 (cento e oito) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas;

II – 72 (setenta e dois) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 8º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, nas áreas de concentração em “Administração Hospitalar“, “Epidemiologia“, “Nutrição“, “Serviços de Saúde Pública” e “Saúde Materno-Infantil“, serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

II – 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, estágios, seminários e/ou atividades programadas;

III – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 9º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, na área de concentração em “Saúde Ambiental“, serão exigidas, pelo menos, 212 (duzentas e doze) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;

II – 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, estágios, seminários e/ou atividades programadas;

III – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 10 – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, nas áreas de concentração em “Administração Hospitalar“, “Epidemiologia“, “Nutrição“, “Serviços de Saúde Pública” e “Saúde Materno-Infantil“, serão exigidas, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 08 (oito) créditos em disciplinas;

II – 08 (oito) créditos em disciplinas, estágios, seminários e/ou atividades programadas;

III – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 11 – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, na área de concentração em “Saúde Ambiental“, serão exigidas, pelo menos, 152 (cento e cinqüenta e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 12 (doze) créditos em disciplinas;

II – 12 (doze) créditos em disciplinas, estágios, seminários e/ou atividades programadas;

III – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 12 – Os alunos de Mestrado e Doutorado poderão submeter-se a Exame de Qualificação, após ter concluído no mínimo 04 (quatro) unidades de crédito em disciplinas.

Artigo 12 – Os alunos de Mestrado, Doutorado com Mestrado e Doutorado Direto deverão submeter-se a Exame de Qualificação, após terem concluído no mínimo 04 (quatro) créditos em disciplinas. (alterado pela Resolução CoPGr 5204/2005)

Artigo 13 – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4813, de 28.12.2000 (Processo 69.1.30025.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 04 de novembro de 2002.

SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação

RENATA DE G.C.P. TEIXEIRA DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral