D.O.E.: 01/08/2002 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4945, DE 31 DE JULHO DE 2002

(Revogada pela Resolução CoPGr 5631/2009)

(Alterada pela Resolução CoPGr 5423/2007)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4856/2001 e 4898/2001)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Fisiologia e Bioquímica de Plantas da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 24.07.2002 e ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 30.07.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 28 (vinte e oito) meses. (alterado pela Resolução CoPGr 5423/2007)

Artigo 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 56 (cinqüenta e seis) meses. (alterado pela Resolução CoPGr 5423/2007)

Artigo 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 4º – Para obtenção do título de mestre, o aluno deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 03 (três) créditos em seminários;

III – 45 (quarenta e cinco) créditos na dissertação.

Artigo 5º – Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 96 (noventa e seis) créditos em disciplinas;

II – 6 (seis) créditos em seminários;

III – 90 (noventa) créditos na tese.

Artigo 6º – O portador do título de mestre, pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 3 (três) créditos em seminários;

III – 45 (quarenta e cinco) créditos na tese.

Artigo 6º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 141 (cento e quarenta e uma) unidades de crédito, assim distribuídas: (alterado pela Resolução CoPGr 5423/2007)

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 3 (três) créditos em seminários;

III – 90 (noventa) créditos no preparo da tese. (alterado pela Resolução CoPGr 5423/2007)

Artigo 7º – O candidato poderá submeter-se ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

II – doutorado direto: no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas.

III – doutorado com mestrado: no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão 60 (sessenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as Resoluções 4856, de 23.08.2001 e 4898, de 20.12.2001 (Processo RUSP 2001.1.10457.1.4).

SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação