D.O.E.: 29/01/2009

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoG Nº 5500, DE 13 DE JANEIRO DE 2009

(Alterada pelas Resoluções CoG 6103/2012 e 7853/2019)

(Revoga as Resoluções CoG 3740/1990 e 5264/2005)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos.

A Pró-Reitora de Graduação da USP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 13.11.2008, e pela CLR, em Sessão de 17.12.2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Cada Curso ou Habilitação nos termos do art 64 do Estatuto da USP poderá ser coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso.

Artigo 2º – A Comissão de Graduação (CG) poderá propor ao Conselho de Graduação (CoG), após aprovação pela Congregação, a criação de Comissão de Coordenação de Curso (CoC), para:

I – curso ou habilitação de Unidade;

II – grupo de cursos ou habilitações de Unidade;

III – curso interunidades;

IV – ciclo básico, desde que justificado por seu projeto político pedagógico;

V – período noturno, desde que justificado por seu projeto político pedagógico.

§ 1º – As CoCs estarão vinculadas à CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação, salvo no caso das licenciaturas e dos cursos interunidades quando a vinculação será definida pelo CoG.

§ 2º – O coordenador ou um dos membros da CoC deverá fazer parte da Comissão de Graduação.

Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, ao CoG, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo.

Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, ao CoG, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo. (alterado pela Resolução CoG 6103/2012)

Parágrafo único – O CoG pode decidir que os relatórios sejam analisados pela Câmara de Avaliação, que poderá solicitar às Unidades esclarecimentos adicionais e/ou complementação de dados no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, à Congregação, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo. (alterado pela Resolução CoG 7853/2019)

Artigo 4º – A composição da CoC e os critérios da eleição de seus membros serão aprovados pelo CoG, a partir de proposta da CG ratificada pela Congregação.

Artigo 5º – Serão membros da CoC:

I – docentes de Unidades, Órgãos de Integração ou Institutos Especializados participantes do curso, guardada a proporcionalidade em relação à carga horária do curso;

II – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.

§ 1º – O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitidas reconduções.

§ 2º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.

§ 3º – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 6º – A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os seus membros docentes, pertencentes à Unidade responsável pelo oferecimento do curso.

Parágrafo único – O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas até duas reconduções.

Artigo 7º – São atribuições das CoCs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CG a qual está vinculada:

I – coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico do curso considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares vigentes e, no caso de cursos de licenciatura, o Programa de Formação de Professores da Universidade;

II – encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CG da Unidade à qual o curso ou habilitação está vinculado, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos;

III – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;

IV – elaborar a proposta de renovação de reconhecimento do curso;

V – analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;

VI – promover a articulação entre os docentes envolvidos no curso ou habilitação com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;

VII – acompanhar a progressão dos alunos durante o curso ou habilitação, propondo ações voltadas à prática docente ou à implementação curricular, quando for o caso;

VIII – propor à CG alterações do número de vagas do curso ou habilitação, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos envolvidos;

IX – submeter a proposta global do respectivo currículo à CG da Unidade, à qual o curso ou habilitação está vinculado;

X – outras funções que lhe forem atribuídas pelo CoG ou que lhe forem delegadas pela CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação.

Artigo 8º – Esta Resolução e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoG nºs. 3740/90 e 5264/2005.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – A partir da data da publicação desta Resolução, as Unidades terão o prazo de 120 dias para adequar suas Comissões de Coordenação de Cursos às normas vigentes.

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2009.

SELMA GARRIDO PIMENTA
Pró-Reitora de Graduação

MARIA FIDELA LIMA NAVARRO
Secretária Geral