D.O.E.: 05/02/1991 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 3787, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

(Revogada pela Resolução CoCEx 4786/2000)

Estabelece normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

O Pró-Reitor da Universidade de São Paulo, na qualidade de presidente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em 13 de Dezembro de 1990 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 30 de Janeiro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam aprovadas as normas para criação funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, anexas à presente Resolução.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária terá a sigla NACE.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 31 de Janeiro de 1991.

JOÃO ALEXANDRE COSTA BARBOSA
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

LOR CURY
Secretária Geral


NORMAS PARA A CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTOS RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (NACEs)

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão (NACEs) são órgãos de integração da USP, instituídos com o objetivo de reunir docentes e especialistas, de um ou mais departamentos de uma Unidade ou de Unidades e órgãos da Universidade, em torno de programas culturais ou de extensão, de caráter interdisciplinar e/ou de apoio instrumental à cultura e à extensão.

§ 1º – Os NACEs terão sua existência limitada ao cumprimento dos programas de atividades propostas.

Artigo 2º – A denominação de cada NACE  será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido.

Parágrafo único – No caso de núcleos ou centros já existentes, que venham a se transformar em NACE, e onde haja clara conveniência, sua denominação anterior poderá ser conservada.

Artigo 3º – Cabe ao Reitor, nos termos do art 7º do Estatuto, e do art 54 do Regimento Geral, a criação de NACEs.

§ 1º – Propostas de criação de NACEs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Cultura e Extenso Universitária por grupos de docentes e especialistas da USP ou por Unidades e órgãos da Universidade.

§ 2º – A participação do docentes será submetida à apreciação dos respectivos Departamentos.

§ 3º – O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária examinará as propostas e encaminhará seu parecer ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária e à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para apreciação.

Artigo 4º – As propostas de criação de NACEs deverão conter:

I – a relação dos docentes e especialistas integrantes do NACE com os respectivos curricula vitae;

II – a descrição dos objetivos, justificativas, duração, plano de trabalho e fontes de recursos;

III – a anuência das Unidades e órgãos envolvidos no programas, nos casos de participação de docentes, servidores técnicos e administrativos e de utilização de equipamentos e de espaço físico reservado ao NACE;

IV – o ante-projeto do regimento do NACE.

Artigo 5º – As Unidades e órgãos da USP, envolvidos no programa, poderão participar dos recursos, eventualmente gerados pelos respectivos NACEs.

Artigo 6º – Novos projetos poderão ser incorporados aos programas do NACE, desde que compatíveis com os objetivos que levaram à instituição do Núcleo.

Artigo 7º – Poderão integrar o NACE, além de docentes, especialistas de diferentes órgãos da USP ou de outras Instituições, estudantes de graduação e pós-graduação.

Artigo 8º – Os NACEs poderão solicitar à Reitoria da USP funcionários auxiliares.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9º – São órgãos de administração de cada NACE:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 10 – O Conselho Deliberativo será constituído constituído pelo Coordenador e por quatro a seis docentes ou especialistas da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE.

§ 1º – A forma de escolha dos cargos de Coordenador e dos membros do Conselho Deliberativo e a indicação do Coordenador deverão ser definidas no anteprojeto de regimento do NACE, que acompanhará a proposta de sua criação.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de, no máximo, 2 anos, permitida recondução, conforme dispuser o regimento do NACE.

§ 3º – O mandato dos Coordenadores será de 2 anos, permitida  recondução.

Artigo 11 – O Conselho Deliberativo poderá assessorar-se de consultores científicos, culturais ou técnicos, estranhos ao seu quadro, conforme dispuser o regimento do NACE.

Artigo 12 – Cabe ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do NACE;

II – gerir administrativa e financeiramente o núcleo, responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE, após a manifestação das partes envolvidas e em conformidade com o que dispuser o seu regimento;

V – responder, perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;

VI – decidir sobre a atribuição de bolsas;

VII – decidir sobre os casos omissos.

Artigo 13 – São atribuições do Coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programa cultural e de extensão e/ou de apoio instrumental ao NACE;

II – representar o núcleo perante os órgãos superiores;

III – responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do NACE, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, quando determinado;

IV – encaminhar bienalmente, à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, os relatórios de avaliação do núcleo, para manifestação do CoCEx e apreciação do Conselho Universitário.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO

Artigo 14 – Os NACEs poderão ter seu funcionamento prorrogado, mediante aprovação do COCEx, em função de desempenho satisfatório, avaliado por relatórios cuja periodicidade será fixada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 15 – Os núcleos poderão ser desativados, por ato do Reitor, com manifestação prévia do CoCEx, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I – por conclusão de seu programa de trabalho;

II – por solicitação do próprio núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme dispuser o seu regimento.

III – por decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho satisfatório do NACE, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário, nos  termos do disposto no art 61 do Regimento Geral.

Artigo 16 – Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pelo CoCEx.