D.O.E.: 27/12/1990 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3766, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

(Revogado o art. 4º pela Resolução CoPGr 4298/1996)

Regulamenta dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, relativos à Pós-Graduação.

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 03.12.90 e pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 17.12.90, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – São os seguintes os critérios para aceitação da figura do co-orientador em programas de pós-graduação:

I – que o aluno esteja regularmente matriculado em programa de doutorado;

II – o co-orientador deverá ser portador, no mínimo do título de doutor, devendo ser credenciado junto ao CoPGr, por proposta da CPG interessada;

III – em se tratando de docente já credenciado no programa,sua indicação pelo orientador será aceita pela CPG interessada considerando-se a natureza e complexidade do programa proposto;

IV – será aceito pedido de credenciamento para co-orientação, específico e destinado a um único aluno, não implicando em credenciamento permanente junto a área, por proposta da CPG interessada e aprovação do COPGr;

V – somente poderá ser indicado um e único co-orientador por projeto de tese;

VI – em casos excepcionais, devidamente justificados pela CPG e aprovados pelo CoPGr, poderá ser indicado mais de um co-orientador;

VII – será admitida a figura do co-orientador, por proposta da CPG e aprovação do CoPGr, em casos de mestrado interdisciplinar ou multidisciplinar, desde que haja a participação de vários Departamentos,Unidades, órgãos de integração ou complementares ou ainda entidades associadas;

VIII – é vedada a participação do co-orientador em Comissões Julgadoras de dissertação ou tese da qual participe o respectivo orientador.

Artigo 2º– A CPG que optar pela designação de orientadores de programa deverá limitar o tempo de ação desse tipo de orientador que não poderá em nenhuma hipótese estender-se por mais de doze meses.

Artigo 3º – Nenhum aluno poderá permanecer em curso de pós-graduação por mais de doze meses sem que tenha escolhido, mediante prévia aquiescência seu orientador, nos termos do art 89 do Regimento Geral.

Artigo 4º – A unidade de crédito, estabelecida no art 93 do Regimento Geral corresponde a 12 horas de atividades programadas.

Artigo 5º – Fica delegada às Comissões de Pós-Graduação das Unidades ou dos Programas Interunidades, quando for o caso, a competência para fixação das épocas e prazos de matrícula conforme o previsto no art 96 do Regimento Geral.

Parágrafo único – As épocas e prazos de matrícula regulamentar deverão ser comunicados ao COPGr com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início da mesma.

Artigo 6º – Compete as CPGs interessadas a fixação do número e discriminação das línguas estrangeiras, que serão obrigatórias nos programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo 1º – caso seja indicada apenas uma língua estrangeira caberá a CPG interessada estabelecer os critérios do exame de proficiência.

Parágrafo 2º – Sendo do interesse do programa de pós-graduação a existência de mais de uma língua estrangeira, caberá a CPG propor ao CoPGr o número, discriminação, justificativa e os critérios do exame de proficiência.

Artigo 7º – O prazo para a realização dos programas de mestrado ou doutorado como definido no art 102 do Regimento Geral,inicia-se pela matrícula do aluno e será contado até o depósito da respectiva dissertação ou tese junto ao órgão próprio da Unidade ou do Programa, como definido pela CPG respectiva.

Artigo 8º – Para fins de composição das comissões julgadoras de dissertação ou tese, conforme previsto no parágrafo 3º do art 107 do Regimento Geral, serão considerados membros do Departamento todos os orientadores credenciados no programa respectivo.

Parágrafo único – De modo semelhante para os programas Interdepartamentais, Interunidades, de Órgãos de Integração, Órgãos Complementares ou de Entidades Associadas previstos no parágrafo 4º do art 107 do Regimento Geral, serão considerados como do programa todos os orientadores nele credenciados, devendo, pois, um dos examinadores no caso de mestrado e dois no caso de doutorado serem estranhos a esse conjunto de orientadores.

Artigo 9º – Os currículos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, compreendidos no art 119 e parágrafos do Regimento Geral poderão ser definidos por uma das modalidades abaixo relacionadas, conjunto delas ou por outras formas que venham a ser autorizadas pelo CoPGr:

1 – Disciplinas Obrigatórias2 – Disciplinas Optativas3 – Estágios4 – Seminários5 – Atividades Programadas6 – Trabalho de Campo

Parágrafo 1º – Caberá as CPGs da Unidade interessada ou das Unidades interessadas ou ainda as CPGs de programas de pós-graduação interunidades, ouvidos os Departamentos pertinentes, à apresentação dos programas e propostas curriculares definidas no caput deste artigo.

Parágrafo 2º- Os cursos mencionados no caput deste artigo terão duração mínima de dois semestres, com pelo menos 180 dias de aula neste período e carga horária total não inferior a 720 horas.

Parágrafo 3º – O credenciamento das disciplinas destinadas ao curso de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração se fará segundo as normas estabelecidas para a pós-graduação Stricto sensu respeitadas as peculiaridades pertinentes à pós-graduação Lato sensu.

Parágrafo 4º – Se o currículo for definido unicamente através de estágios ou se eles fizerem parte do todo, no mínimo 20% de sua carga horária total destinar-se-á a atividades formativas teóricas ou teórico-práticas compreendendo aulas, seminários, sessões, discussões ou outras formas de atividades pertinentes, sob direta supervisão de professores devidamente credenciados pelo CoPGr para estas atividades.

Parágrafo 5º Os cursos que incluírem em seu currículo seminários, atividades programadas e trabalhos de campo não poderão destinar a estas atividades mais do que 30% da carga horária total.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 70.1.1399.1.4)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1990.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral