D.O.E.: 27/04/2021

PORTARIA GR Nº 7661, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Universidade de São Paulo, regulamenta o artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, institui o sistema computacional “USP Assina” e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, I, do Estatuto, tendo em vista o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23.09.2020, e considerando a necessidade de regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em documentos e em interações com a USP, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) disponibilizará, à comunidade universitária e a terceiros que interajam com a USP, sistema computacional denominado “USP Assina”, destinado à assinatura eletrônica de documentos, o qual garantirá a utilização de múltiplas formas de assinatura, respeitado o nível mínimo exigido para cada tipo de documento nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da presente Portaria.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, fica mantida a tramitação eletrônica de documentos internos já implementada nos serviços computacionais da USP, tais como solicitações no Sistema Marte e no Sistema Mercúrio, sendo permitida, para documentos exclusivamente internos, a implementação de novos trâmites que independam da utilização do USP Assina.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput, fica mantida, de igual sorte, a formalização eletrônica de documentos e atos em sistemas e bases oficiais de outros órgãos públicos, mediante segura identificação do usuário, sempre que o procedimento o exija e seguindo as regras próprias desses sistemas, a exemplo dos trâmites na Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP) e no sistema E-Sanções.

Artigo 2º – Para os fins da presente Portaria, considera-se:
I. assinatura simples – a assinatura que permite identificar o seu signatário e associa dados deste a outros dados em formato eletrônico;
II. assinatura eletrônica avançada – a assinatura realizada mediante utilização de login e senha USP ou outra que atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020;
III. assinatura eletrônica qualificada – a assinatura que utiliza certificado digital ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001.

Artigo 3º – Os níveis mínimos para as assinaturas eletrônicas de documentos por agentes da USP, membros do corpo discente ou terceiros que interajam com a administração universitária são:
I. assinatura simples – admitida nas hipóteses em que o conteúdo do documento ou a interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses da USP, tais como:
a) petições simples e apresentações de defesa;
b) apresentação de recurso, quando não se tratar de membro da comunidade universitária possuidor de login e senha USP;
II. assinatura eletrônica avançada – admitida nas hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com a USP que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior segurança quanto à autoria, tais como:
a) ofícios em geral;
b) atestados e declarações em geral;
c) histórico escolar;
d) certificados de participação em cursos de curta duração, eventos ou workshops;
e) termo de colação de grau;
f) relatórios de atividades docentes e planos de pesquisa;
g) comunicação de infração de trânsito;
h) contratos, convênios, termos ou acordos, desde que praticados pelos dirigentes de Unidades, Museus, Institutos Especializados e órgãos, em delegação de competência, e que envolvam bens, serviços ou interesses de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
i) prestações de contas acompanhadas de documentação comprobatória idônea;
j) documentos relativos às atividades dos servidores, incluindo os espelhos de ponto;
III. assinatura eletrônica qualificada – admitida em qualquer interação eletrônica com a USP e obrigatória para:
a) os atos assinados pelo Reitor ou seu substituto legal;
b) contratos, convênios, termos ou acordos que envolvam bens, serviços ou interesses de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) ato de aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos, à exceção das comunicações de infração de trânsito e dos atos praticados na plataforma governamental e-Sanções;
d) os atos de transferência e de registro de bens imóveis;
e) as demais hipóteses previstas em lei ou normativas externas, incluídas as dos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 1º – Em qualquer caso, o USP Assina permitirá a formalização de documento com o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no presente artigo.
§ 2º – Em qualquer caso, serão aceitos pela administração universitária documentos firmados com assinatura eletrônica qualificada formalizada com o uso de outros softwares e plataformas, desde que seja possível a aferição de que efetivamente foram assinados com certificado digital ICP-Brasil.
§ 3 – Para convênios, termos ou acordos que envolvam instituições estrangeiras, serão aceitas assinaturas físicas ou outros softwares e plataformas, desde que haja registro de documento assinado em Sistema institucional da USP.

Artigo 4º – Os usuários são responsáveis:
I. pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso (como login e senha), de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II. por informar à STI da USP possíveis usos ou tentativas de uso indevido.

Artigo 5º – Em caso de suspeita de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata esta Portaria, a administração universitária poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de abril de 2021.

VAHAN AGOPYAN
Reitor