D.O.E.: 16/03/2017 Revogada

PORTARIA GR Nº 6889, DE 15 DE MARÇO DE 2017

(Revogada pela Portaria GR 7394/2019)

Dispensa a análise, pela Procuradoria Geral, de processos e expedientes referentes às minutas de termos de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, e dá outras providências.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e considerando:
– a necessária e permanente busca de eficiência na atuação administrativa, inclusive na Procuradoria Geral;
– que a análise de processos e expedientes referentes às minutas de termos de prorrogação contratual constitui, via de regra, mera conferência de pressupostos de viabilidade, sem dúvida de natureza jurídica a ser dirimida; e
– a Resolução PGE-23, de 12/11/2015, com diretrizes análogas às ora tratadas na presente Portaria, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica dispensada a manifestação da Procuradoria Geral nos processos e expedientes referentes à análise de minutas de prorrogação de prazo em contratos de serviços contínuos.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput caso o aditamento tenha por objetivo promover outras alterações no contrato, além da prorrogação de prazo.

Artigo 2º – Nos casos tratados no artigo 1º, a viabilidade da prorrogação deverá ser justificada pelo assistente administrativo, financeiro ou servidor responsável pelo acompanhamento do contrato, que deverá, ainda, expressamente atestar que:

I – o contrato está em vigor;
II – a prorrogação está prevista no edital e/ou contrato e respeita os limites estabelecidos no artigo 57, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/1993;
III – a medida é vantajosa economicamente para a Administração;
IV – o serviço está sendo prestado a contento;
V – a contratada mantém todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e/ou previamente à celebração do ajuste;
VI – foi providenciada a reserva orçamentária dos valores referentes ao exercício corrente;
VII – será utilizada a minuta padrão que constitui Anexo I desta Portaria.

§ 1º – O atestado tratado no caput deve ser formalizado de acordo com o modelo veiculado no Anexo II desta Portaria.
§ 2º – O cumprimento do disposto no § 1º não dispensa a prévia juntada aos autos dos documentos comprobatórios de regularidade da contratada, da pesquisa de preços ou documentação que comprove a vantagem econômica da prorrogação à Administração, do documento da reserva de verba e, oportunamente, da nota de empenho.
§ 3º – Os documentos comprobatórios de regularidade a que diz respeito o parágrafo anterior se constituem em Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND), Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), consulta ao Cadin Estadual, consulta ao e-Sanções, consulta ao cadastro de apenados do TCE-SP e consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
§ 4º – Caso o contrato a ser prorrogado seja coberto por garantia, também deverá ser assegurada sua prorrogação ou renovação, adequando-se ao novo prazo de vigência.
§ 5º – Após assinatura do aditamento, deverá ser providenciada a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, observadas as prescrições do Decreto Estadual nº 61.476/2015.

Artigo 3º – Está dispensado o prévio trâmite pela Procuradoria Geral dos editais que tratem de mero refazimento de licitação deserta ou fracassada, desde que não haja alteração no texto do instrumento convocatório.

Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do caput, não é considerada alteração ao texto do edital a mera atualização de preços.

Artigo 4º – Os editais de obras, serviços de engenharia e concessão de uso deverão seguir modelos disponibilizados pela Procuradoria Geral, devendo tramitar pelo órgão jurídico primariamente para fins de análise da instrução processual.

§ 1º – Ao encaminhar os autos à Procuradoria Geral, estes deverão estar instruídos com declaração de conformidade, nos termos do Anexo III da presente Portaria.
§ 2º – Quaisquer alterações ao modelo disponibilizado deverão ser destacadas no texto e promovidas apenas quando estritamente necessário.

Artigo 5º – Quando da remessa de recursos administrativos em licitações para análise da Procuradoria Geral, os autos deverão estar previamente instruídos com manifestação da Unidade/órgão.

§ 1º – A remessa à Procuradoria Geral dos recursos administrativos tratados no caput não é cabível nos casos em que as questões em discussão cuidem somente de matéria técnica (não jurídica), ou versem somente sobre a aderência dos produtos/serviços aos requisitos constantes do memorial descritivo do edital.
§ 2º – À exceção das hipóteses mencionadas no § 1º, a remessa de recursos administrativos à PG é facultativa.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de março de 2017.

VAHAN AGOPYAN
Vice-Reitor no exercício da Reitoria


Anexo I
Anexo II
Anexo III