D.O.E.: 23/02/2011

PORTARIA GR Nº 4937, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a eleição do suplente do representante dos Institutos Especializados, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

P O R T A R I A:

Artigo 1º – A escolha do suplente do representante dos Institutos Especializados junto ao Co, mencionado no inciso VII do art 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á em 24 de março de 2011, das 11:30 às 12 horas, na Secretaria Geral.

§ 1º – A Secretaria Geral convocará os Diretores dos Centros de Biologia Marinha e de Energia Nuclear na Agricultura e dos Institutos de Eletrotécnica e Energia, de Estudos Avançados, de Estudos Brasileiros e de Medicina Tropical, para participarem da eleição mencionada no art 1º.

§ 2º – Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.

§ 3º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.

Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no “caput” do art 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início, imediatamente, à eleição com os presentes.

Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.

§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior “Eleição do Suplente do Representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho Universitário”, e conterá, na parte inferior, uma linha paralela pontilhada, precedida da palavra “Suplente”.

§ 2º – A escolha poderá recair sobre o Diretor, docente ou pesquisador, ligado a um dos Institutos ou Centros mencionados no §1º do art 2º desta Portaria.

Artigo 5º – A apuração deverá ser realizada, imediatamente após o término da votação, sob a coordenação do Presidente.

§1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, respeitado o disposto no art 221 do Regimento Geral.

§2º – Terminada a eleição, será elaborado relatório assinado pelo Presidente, dele constando local, horário e resultado da eleição, além de ocorrências que devam ser registradas.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor