D.O.E.: 02/10/2008

PORTARIA GR Nº 4023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente junto ao Conselho Universitário.

 A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

PRIMEIRA FASE

I – Disposições Gerais

Artigo 1º – A eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente, que integra o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art. 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art. 215 do Regimento Geral.

Artigo 2º – Poderão votar e ser votados os Auxiliares de Ensino contratados e em exercício.

 § 1º – Os professores colaboradores e visitantes não poderão votar nem ser votados.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o Auxiliar de Ensino que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no §2º do art. 218 do Regimento Geral.

 Artigo 3º – Nesta fase será eleito, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, o delegado e respectivo suplente da categoria de Auxiliar de Ensino.

II – Da eleição

Artigo 4º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 5 de novembro de 2008, das 10 às 11:30 horas.

Artigo 5º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 6º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade deverá elaborar a lista de comparecimento, que será assinada pelos eleitores;

III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV – não será permitido o voto por procuração.

 Artigo 7º – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

§ 1º – Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

§ 2º – Caso a Unidade não possua Auxiliares de Ensino, deverá oficiar à Secretaria Geral a não existência.

III – Da apuração

Artigo 8º – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 9º – Serão considerados eleitos os Auxiliares de Ensino mais votados como titular e suplente.

 § 1º – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço como auxiliar de ensino;

2 – o mais idoso.

 § 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

IV – Do resultado

Artigo 10 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.

 Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP, somente o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 6 de novembro, por ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (0xx11) 3815.2741.

Artigo 11 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

SEGUNDA FASE

I – Da divulgação

Artigo 12 – A Secretaria Geral da USP, no dia 7 de novembro, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.

II – Da eleição

Artigo 13 – A eleição do representante dos Auxiliares de Ensino e respectivo suplente será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professor Universitário, designado pela Reitora, no dia 12 de novembro de 2008, das 10 às 10:30 horas.

 § 1º – A identificação de cada delegado será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores que compõem o Colégio Eleitoral.

§ 2º – Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3º – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar, por escrito, justificativa de impedimento do titular.

 Artigo 14 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 15 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da votação.

Artigo 16 – O Presidente da mesa dará início à votação com a presença de mais da metade dos delegados da categoria.

§ 1 – Se o quorum do caput deste artigo não for alcançado, até às 10:30 horas, proceder-se-á à eleição com qualquer número de eleitores.

§ 2º – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 13 a apuração do pleito poderá ser antecipada.

 Artigo 17 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior: “Eleição do Representante da Categoria dos Auxiliares de Ensino” e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.

III – Da apuração

Artigo 18 – Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

 Parágrafo único – Se nenhum dos candidatos alcançar o número de votos suficientes, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á ao segundo escrutínio, iniciando logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 19 – Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Artigo 20 – Em qualquer hipótese, ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no §1º do art. 9º desta Portaria.

Artigo 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora.

Artigo 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora