D.O.E.: 22/02/2008

PORTARIA GR Nº 3923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008


Dispõe sobre a eleição do suplente do representante da categoria docente de Professor Associado junto ao Conselho Universitário.

A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A eleição do suplente do representante da categoria docente de Professor Associado junto ao Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto art 215 do Regimento Geral.

PRIMEIRA FASE

I – Disposições Gerais

Artigo 2º – Nesta fase, será eleito, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, o(s) delegado(s) e respectivo(s) suplente(s) da categoria de Professor Associado.

 Parágrafo único – Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na carreira, do próprio órgão.

Artigo 3º – O número de delegados da categoria de Professor Associado, por Unidade Universitária, será determinado por um delegado para cada 20 membros da categoria.

§ 1º – Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º – Nos casos em que o número de Professores Associados da Unidade for inferior ao estabelecido no Artigo  3º, será assegurada a representação por um delegado da categoria.

Artigo 4º – Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente à categoria docente.

§ 1º – Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2° do art 218 do Regimento Geral.

Artigo 5º – O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.

II – Da eleição

Artigo 6º – A eleição do(s) delegado(s) que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 26 de março de 2008, das 10 às 12 horas.

Artigo 7º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade deverá elaborar lista de comparecimento, que será assinada pelos eleitores;

III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV – não será permitido o voto por procuração.

Artigo 9º – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

Parágrafo único – Na votação do(s) suplente(s) do(s) delegado(s) deverá ser obedecido o disposto no art 221 do Regimento Geral.

Artigo 10 – O(s) delegado(s) e seu(s) suplente(s) deverão pertencer à categoria de Professor Associado.

III – Da apuração

Artigo 11 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 12 – Serão considerados eleitos os Professores Associados mais votados como delegado titular e suplente.

§ 1° – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço docente na USP;

2 – o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3 – o docente mais idoso.

§ 2° – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

IV – Do resultado

Artigo 13 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.

Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 27 de março, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 3815.2741.

Artigo 14 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

SEGUNDA FASE

I – Da divulgação

Artigo 15 – A Secretaria Geral da USP, no dia 28 de março, providenciará a divulgação, às Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.

II – Da eleição

Artigo 16 – A eleição do suplente do representante da categoria docente de Professor Associado junto ao Co será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professor Universitário, designado pela Reitora, no dia 02 de abril, das 10:30 às 11:00 horas.

§ 1° – Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2° – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar documento de identificação.

Artigo 17 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 18 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da votação.

Artigo 19 – O Presidente da mesa dará inicio à votação com a presença de mais da metade dos delegados da categoria.

§ 1° – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 16 desta Portaria, a apuração do pleito poderá ser antecipada.

§ 2° – Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 20 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a eleição e contendo, na parte inferior, uma linha pontilhada.

III – Da apuração final

Artigo 21 – Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os desempate estabelecidos no § l° do art 12 desta Portaria.

Artigo 22 – Se necessário um segundo escrutínio, será considerado eleito como suplente o candidato mais votado.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1° do art 12 desta Portaria.

Artigo 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora.

Artigo 24 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de fevereiro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora