D.O.E.: 18/02/2005

PORTARIA GR Nº 3553, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre a eleição do representante dos Museus, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha do representante dos Museus junto ao Co e seu respectivo suplente, a que se refere o inciso VI do Artigo 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á em 9 março de 2005, das 10:00 às 10:30 horas, na Secretaria Geral.

§1º – A Secretaria Geral convocará os Diretores dos Museus de Arqueologia e Etnologia, de Arte Contemporânea, Paulista e de Zoologia para participarem da eleição mencionada no Artigo 1º.

§2º – Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.

§3º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.

Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do Artigo 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início, imediatamente, à eleição com os presentes.

Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.

§1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior “Eleição do Representante dos Museus junto ao Conselho Universitário”, e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas das palavras “Titular” e “Suplente”, respectivamente.

§2º – A escolha poderá recair sobre o Diretor, docente ou pesquisador, ligado a um dos Museus mencionados no §1º do Artigo 2º desta Portaria.

§3º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular, e um para suplente.

§4º – Para a votação do suplente deverá ser respeitado o disposto no Artigo 221 do Regimento Geral.

Artigo 5º – A apuração deverá ser realizada, imediatamente após o término da votação, sob a coordenação do Presidente.

§1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para titular, como para suplente, observado o estabelecido no Artigo 221 do Regimento Geral.

§2º – Terminada a eleição, será elaborado relatório assinado pelo Presidente, dele constando local, horário e resultado da eleição, além de ocorrências que devam ser registradas.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de fevereiro de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor