D.O.E.: 20/06/2002 Revogada

PORTARIA GR Nº 3351, DE 18 DE JUNHO DE 2002

(Revogada pela Portaria GR 3645/2005)

(Alterada pela Portaria GR 3363/2002)

Institui e disciplina a utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

– considerando a necessidade de cobertura para acidentes pessoais em favor de servidores e alunos quando em viagem para atividades da Universidade de São Paulo;

– considerando a obrigatoriedade de manutenção de apólice coletiva de seguro de acidentes para estagiários prevista na Resolução nº 4850/2001, art. 6º, inciso II;

– considerando o elevado custo direto e administrativo de manutenção dessas apólices; e

– considerando ainda a aprovação do “auto-seguro” pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19.02.2002, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica instituído o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os recursos necessários à instituição do Fundo correrão por conta do orçamento da Universidade de São Paulo.

§ 2º – O Fundo destina-se exclusivamente ao pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares, de acordo com as condições e os valores estabelecidos nesta Portaria.

Artigo 2º – Estarão cobertos pelo Fundo:

I – os servidores e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo, exclusivamente quando em viagem para atividades da Universidade;

II – os estagiários, durante todo o período do estágio, nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 3º – As coberturas serão as seguintes:

I – indenização de R$ 25.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente e reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.500,00, no caso do art. 2º, inciso I, desta Portaria;

II – indenização de R$ 10.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, no caso do art. 2º, inciso II, desta Portaria.

Parágrafo único – No caso de estagiários alunos da USP em viagem para atividades da Universidade, a indenização ou ressarcimento será feita nos valores estipulados no inciso I deste artigo, vedada a acumulação de benefícios.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo a concessão da indenização ou a autorização do pagamento dos reembolsos, mediante solicitação da Unidade à qual o sinistrado estiver vinculado à época do sinistro.

Artigo 5º – Para solicitar a indenização deverá ser comprovado:

I – No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso I:

a) o vínculo do sinistrado com a Universidade de São Paulo; e

b) que o sinistrado encontrava-se em viagem para atividades da Universidade de São Paulo quando do sinistro, mediante declaração do Dirigente da Unidade à qual estava vinculado à época do sinistro.

II – No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso II:

a) a condição de estagiário do sinistrado; e

b) que o sinistrado não estava coberto por apólice de seguro de acidentes pessoais, especialmente nos casos de estágio remunerado fora da Universidade de São Paulo e nas demais hipóteses em que a contratação da apólice de seguros é obrigação de terceiros, nos termos do Anexo I da Resolução nº 4.850/2001.

Artigo 6º – Para os fins desta Portaria, os alunos-monitores e alunos com bolsa-trabalho são equiparados aos estagiários, sujeitos ao regime do artigo 7°, II, da Resolução nº 4850/2001.

Artigo 7º – No caso de estágios remunerados junto a Unidades da Universidade de São Paulo, inclusive de alunos-monitores e com bolsa-trabalho, o valor correspondente ao custo do seguro deverá ser descontado do primeiro pagamento a ser feito ao estagiário, passando a integrar o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais.

Parágrafo único – O Coordenador da CODAGE estipulará anualmente o valor correspondente ao custo do seguro, baseado nos valores médios de mercado de apólices com coberturas equivalentes às determinadas nesta Portaria, apurados pelo Departamento de Finanças.

Artigo 8° – As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo.

Artigo 9° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 01.1.24588.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de junho de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor