D.O.E.: 29/03/2002

PORTARIA GR Nº 3334, DE 27 DE MARÇO DE 2002

Regulamenta a aquisição de bens mediante coleta, nas formas de doação e compra, assim como resultante de pesquisa de campo, e sua respectiva incorporação ao Museu Paulista/USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, visando disciplinar a incorporação ao Museu Paulista/USP de bens adquiridos mediante coleta, nas formas de doação e compra, assim como resultante de pesquisa de campo, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A aquisição de unidades ou conjuntos de unidades pelo Museu Paulista/USP se dará através da coleta.

Parágrafo único – A coleta será feita por pesquisador ou especialista da instituição e poderá ser de natureza diversa: recebimento de doação, compra, ou resultado de pesquisa de campo. Em quaisquer dos casos, a aquisição deverá estar em consonância com o perfil da instituição, suas linhas de pesquisa e área de atuação, explicitados no Plano Diretor.

Artigo 2º – A proposta de aquisição de unidade ou conjunto de unidades deverá vir acompanhada de laudo técnico, elaborado pelo coletor, contendo descrição, histórico, avaliação do estado de conservação, avaliação monetária e justificativa do interesse para o Museu Paulista/USP, e, para fins de formalização do ato de doação ou aquisição, deverá estar acompanhada de:

I – No caso de doação:

a) carta ou termo de doação devidamente assinado, com firma reconhecida pelo proprietário ou proprietários, dela constando todos os dados pessoais e indicação do domicílio;

b) histórico da unidade ou conjunto de unidades doado, consistente na sua identificação, quando e por quem foi usado, etc.

II – No caso de compra:

a) carta de oferecimento datada, assinada e com firma reconhecida do proprietário ou proprietários, atestando que a unidade ou conjunto de unidades lhes pertence;

b) valor da unidade oferecida em moeda nacional para aquisição pelo Museu Paulista/USP.

§ 1º – O doador ou vendedor, quando representado por procurador, deverá possuir o instrumento respectivo, com firma reconhecida em cartório, que acompanhará, obrigatoriamente, os demais documentos.

§ 2º – O proprietário da unidade ou conjunto de unidades sendo menor, a documentação legal autorizando o ato de transferência do bem deverá ser anexada aos demais documentos.

III – No caso de coleta resultante de pesquisa de campo, o coletor deverá informar no laudo o contexto em que ocorreu.

Artigo 3º – Fica estipulado, no caso de doação ou compra, que deverá haver até três pareceristas externos, de outras Unidades da Universidade de São Paulo ou da especialidade específica, quando:

I – os pareceristas do MP/USP sugerirem complementação dos laudos internos;

II – o valor da unidade ou do conjunto oferecido exceder o valor vigente para limite de dispensa na lei de licitação; e

III – o Conselho Deliberativo exigir complementação.

Artigo 4º – Ao Conselho Deliberativo do MP/USP caberá o exame da proposta de aquisição. O laudo técnico, juntamente com o documento de doação, ou de oferecimento para compra, ou de indicação da coleta, serão imprescindíveis para o exame a ser feito pelo Conselho Deliberativo do MP/USP.

§ 1º – Em caso de aprovação da aquisição pelo Conselho, esses documentos deverão integrar o processo de incorporação patrimonial, se autorizada a aquisição pelos órgãos superiores da Reitoria.

§ 2º Ficam estabelecidos, verificando-se a hipótese do parágrafo anterior, os seguintes procedimentos:

I – no caso de aprovação do mérito da compra de unidade ou conjunto a ser financiado pela própria instituição, a proposta deverá ser encaminhada ao Conselho do Fundo de Pesquisas do MP/USP, previamente à sua submissão aos órgãos competentes da Reitoria;

II – no caso da proposta de doação pura e simples vir a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, o processo respectivo seguirá para a Reitoria, para fins de aceite do Reitor e posterior incorporação, se for o caso;

III – em se tratando de doação clausulada, se aprovada pelo Conselho Deliberativo, o processo encaminhado à Reitoria será submetido à deliberação da COP e, se favorável, seguirá os mesmos trâmites para efeito de incorporação.

§ 3º – A unidade de acervo deverá ser patrimoniada pelo MP/USP, recebendo o número de registro no Serviço competente, assim que o processo pertinente retornar da Reitoria.

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 2000.1.125.33.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de março de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor