D.O.E.: 04/08/1999

PORTARIA GR Nº 3176, DE 02 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos arts. 15 – incisos IX e X, 25 – inciso II e 29 – incisos I, II e III e parágrafo único do Estatuto e arts. 203 e de 222 a 231 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, processar-se-á, em uma única fase, em 28 de setembro de 1999, das 9:00 às 17:00 horas, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21:30 horas.

§1º – Os alunos de graduação, devidamente matriculados, votarão na Unidade em que haja participação majoritária de seu currículo.

§2º – Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade Universitária onde estão regularmente matriculados em programas de pós-graduação.

§3º- Os alunos matriculados em programas de pós-graduação interunidades votarão na sede da CPG do programa.

§4º- Poderão votar e serem votados os alunos regulares dos cursos de graduação, programas de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.

§5º- Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração são considerados de pós-graduação.

Artigo 2º – A representação discente no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais ficará assim constituída:

Conselho Universitário:

8 alunos de graduação;

4 alunos de pós-graduação.

Conselho de Graduação:

7 alunos de graduação.

Conselho de Pós-Graduação:

7 alunos de pós-graduação.

Conselho de Pesquisa:

4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado.

Conselho de Cultura e Extensão Universitária:

3 alunos de graduação;

2 alunos de pós-graduação.

Artigo 3º – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade ou CPG interunidades comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único – Os alunos de graduação ou de pós-graduação que concluírem os respectivos cursos ou programas deixarão de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.

Da inscrição

Artigo 4º – A Secretaria Geral da Universidade receberá, até às 17:30 horas, de 14 de setembro de 1999, a inscrição dos candidatos de graduação e de pós-graduação à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, devendo a inscrição ser individual ou por chapa.

§1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anterior.

§2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estiverem regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

§3º Dos alunos de graduação ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 5º – A inscrição do candidato deverá ser acompanhada de histórico escolar ou atestado comprobatório das exigências a que se refere o artigo anterior, expedido pelas Seções de Alunos de Graduação ou de Pós-Graduação da Unidade, Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG do programa em que se achar matriculado, de acordo com o previsto nos §§ lº, 2º e 3ºdo art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único – No ato das inscrições das candidaturas individuais ou por chapas os candidatos deverão estar presentes ou representados por procurador devidamente credenciado e portador dos documentos exigidos para inscrição explicitados no caput deste artigo.

Artigo 6º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.

Artigo 7º – A ordem, nas cédulas, das chapas e nomes individuais deferidos, será definida por sorteio a ser realizado na Secretaria Geral, no dia 15 de setembro de 1999, às 10:00 horas, permitida a presença de interessados.

Artigo 8º – O quadro dos candidatos inscritos será encaminhado às Unidades e CPGs em 16 de setembro de 1999.

Parágrafo único – Recursos serão recebidos na Secretaria Geral até às 17:00 horas de 21 de setembro de 1999, que serão decididos pelo Reitor.

Da eleição

Artigo 9º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, quatro dias;

II – as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas em locais de fácil acesso aos alunos;

III – o Diretor, em cada Unidade, designará para presidir a eleição um professor, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Presidente ou Coordenador do Programa;

IV – o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da votação;

V – não será permitido voto por procuração;

VI – a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;

VII – para fins de identificação a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;

VIII – cada aluno de graduação ou pós-graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;

IX – em cada local de votação poderá haver fiscalização por alunos de graduação e de pós-graduação, devidamente credenciados pelo Diretor de cada Unidade.

Artigo 10 – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Da apuração:

Artigo 11 – A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora.

Artigo 12 – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

§1º – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência para Assuntos Acadêmicos ou à Secretaria da Unidade, que o conservará, pelo menos por trinta dias.

§2º – Somente os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12:00 horas de 29 de setembro de 1999, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011 ) 815.2741.

Artigo 13 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global, na Secretaria Geral, sob a presidência de um professor designado pelo Reitor.

Artigo 14 – A apuração global dos discentes de graduação e pós­graduação será realizada, simultaneamente, em 30 de setembro, às 09:30 horas, podendo ser acompanhada pelos interessados.

Dos resultados:

Artigo 15 – Para preenchimento dos lugares que cabem aos representantes discentes de graduação e pós-graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§1º- Da lista dos eleitos para o Co não poderão constar mais do que três representantes dos alunos de graduação e dois dos de pós-graduação de uma mesma Unidade.

§2º- Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que dois representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.

§3ºSerão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.

§4ºPara os fins estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3ºdeste artigo, considerar-se-á o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.

§5ºDos resultados da eleição cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos.

§6º- O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá dar entrada na Secretaria Geral e será decidido pelo Reitor.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de agosto de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor