D.O.E.: 10/12/1998 Revogada

PORTARIA GR Nº 3142, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogada pela Portaria GR 4040/2008)

 (Alterada pela Portaria GR 3373/2002)

 (Revoga a Portaria GR 2330/1988)

Estabelece normas para a concessão de adiantamento de fundos, das respectivas prestações de contas e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo poderá efetuar despesas no regime de adiantamento, que se regerá pelas normas legais vigentes e as constantes nos dispositivos subseqüentes.

§ 1º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, precedido de emissão de nota de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao procedimento ordinário de empenho.

§ 2º- Os adiantamentos serão extraordinários e concedidos apenas a servidores ativos da Universidade.

Artigo 2º – Somente serão concedidos adiantamentos para a realização de despesas em uma das seguintes situações:

I – extraordinárias e urgentes;

II – efetuadas em local distante da sede;

III – miúdas e de pronto pagamento;

IV – com diárias e ajuda de custo;

V – com honorários pagos a professores estranhos ao quadro da USP, pela participação em bancas examinadoras, palestras e conferências;

VI – com transportes em geral;

VII – com excursões didáticas;

VIII – judiciais;

IX – com a aquisição de imóveis;

X – com a aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes destinados a coleções;

XI – com a aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções.

Artigo 3º – Não será concedido novo adiantamento:

a) a quem do anterior não tenha prestado contas no prazo legal;

b) a quem, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, tenha deixado de atender notificação para regularização de contas.

Parágrafo Único – A inobservância dos prazos de prestação ou de regularização de contas, ou ainda a utilização irregular de valores, ensejará a aplicação das sanções disciplinares, assegurado sempre, mediante prévia notificação, o exercício do direito de defesa, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor do dano.

Artigo 4º – Não será concedido adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirão despesas maiores que as quantias adiantadas, ou realizadas após o período de aplicação autorizado, correndo o eventual excesso por conta do responsável.

Artigo 5º – O prazo de aplicação dos adiantamentos será de 30 (trinta) dias corridos a partir do dia da emissão do empenho.

Artigo 6º – O adiantamento poderá ser reforçado em seu valor, respeitada a sua aplicação dentro do período originalmente concedido.

Artigo 7º – As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta dias, no máximo, mediante pedido justificado do dirigente da Unidade/Órgão à CODAGE.

Artigo 8º – Em casos absolutamente excepcionais, comprovada a economicidade ou a impossibilidade de aquisição através de empenho ordinário, poderão ser adquiridos, além daqueles previstos no art. 2º, bens permanentes através da Receita Própria, mediante adiantamento específico para esse fim, vedada a aquisição de grandes quantidades.

Das Disposições Gerais e Transitórias:

Artigo 9º – A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, que incluirá a quantia adiantada como reforço, observadas as seguintes exigências:

a) balancete assinado pelo responsável e com visto do Contador da Unidade/Órgão;

b) documentação fiscal original;

c) documentação relativa ao procedimento licitatório, quando ultrapassado o limite de isenção, ou documentos da dispensa ou inexigibilidade de licitação, contendo o embasamento legal e suas respectivas justificativas, quando for o caso;

d) autorização prévia da despesa, quando esta estiver fora das hipóteses de delegação de competência ao Dirigente da Unidade/Órgão, nos termos da Portaria GR 3.116/98;

e) recibos devidamente assinados, com a indicação legível do nome, endereço, R.G. (número e órgão emissor) e CPF do beneficiário;

f) declaração de recebimento do material ou serviço e cópia do documento contábil de incorporação do material;

g) guia de recolhimento à Reitoria de saldos não utilizados ou outros valores devidos;

h) Notas de Empenho que deram origem ao adiantamento;

i) parecer do responsável pela Contabilidade atestando a conformidade das despesas com as normas vigentes, ratificado por seu superior imediato;

j) relatórios pormenorizados, acompanhados dos respectivos comprovantes, no caso de despesas em viagens.

Parágrafo Único – O recibo passado a rogo deve estar assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas, e conter, de forma legível: nome, endereço, profissão, estado civil e documento de identificação dos signatários e do solicitante.

Artigo 10 – As quantias adiantadas, até sua utilização, ficarão depositadas obrigatoriamente em conta corrente específica aberta em nome do responsável, segundo instruções da CODAGE.

Artigo 11 – Os adiantamentos concedidos anteriormente à publicação desta Portaria, e respectivas prestações de contas, inclusive as impugnadas, regem-se pelas normas vigentes à época de sua concessão.

Artigo 12 – O exame da prestação de contas estará sujeito à auditoria da Reitoria bem como dos órgãos fiscalizadores do Poder Público.

Artigo 13 – O abono da prestação de contas, no âmbito da Universidade de São Paulo, compete ao Reitor ou à autoridade que detiver tal poder por delegação.

Artigo 14 – A CODAGE expedirá instruções complementares objetivando a operacionalização das normas desta Portaria.

Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 2330/88, de 12.02.88 (Proc. USP nº 97.1.24852.1.3).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de dezembro de 1998.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor