D.O.E.: 22/03/1997

PORTARIA GR Nº 3052, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Disciplina o sistema de registro de preços de que trata o Artigo 15, inciso II, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica implantado na Universidade de São Paulo o Sistema de Registro de Preços, que obedecerá às disposições do artigo 15 da Lei 8.666/93 (e suas alterações posteriores), e às normas fixadas nesta Portaria.

Artigo 2º – O Registro de Preços destina-se à seleção de preços que poderão ser utilizados pela Universidade em contratos futuros para compras ou prestação de serviços, quando conveniente, em se tratando:

I – de materiais ou gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo global da Universidade ou que, por sua natureza, sejam comuns a mais de um Órgão/Unidade que a integram;

II – de serviços habituais e necessários ou que, por sua natureza, sejam contratados por mais de um Órgão/Unidade.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que sua utilização revelar-se anti-econômica, ou naqueles em que se revelarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do Registro de Preços.

Artigo 3º – O Registro de Preços será precedido de licitação, na modalidade de Concorrência, observados em todas  as suas etapas os procedimentos da Lei de Licitações, 8.666/93 e suas alterações posteriores.

§ 1º – Os preços serão registrados de conformidade com a classificação obtida, que deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital.

§ 2º – Poderão ser registrados vários preços para o mesmo bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério que venha a ser julgado conveniente, desde que o Edital assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios para as futuras contratações.

§ 3º –  A  Administração  poderá  comprar  ou  contratar, concomitantemente, de dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, observados os critérios e condições estabelecidos no Edital.

§ 4º – A Adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.

Artigo 4º – O Registro de Preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, com a finalidade de aferir a compatibilidade dos preços ofertados.

Artigo 5º – O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, computadas as prorrogações.

§ 1º O prazo de vigência do Registro de Preços poderá ser prorrogado por períodos iguais ou inferiores ao inicialmente estabelecido, observando-se o limite fixado no caput deste artigo e mantidas as condições do instrumento convocatório, desde que:

I – a possibilidade tenha sido inserida no Edital do respectivo procedimento;

II – a pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores àqueles registrados;

III – o fornecedor apresente desempenho satisfatório na execução dos contratos decorrentes do registro de preços.

Artigo 6º – A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação pertinente às licitações, sendo assegurada ao detentor da Ata a preferência em igualdade de condições.

Artigo 7º – Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar contratos ou instrumentos equivalentes, observadas as condições do registro de preços e a legislação em vigor.

Parágrafo Único – A Administração somente celebrará os contratos ou instrumentos equivalentes se os preços registrados estiverem em condições de igualdade ou inferiores aos que estiverem sendo praticados no mercado.

Artigo 8º – O procedimento licitatório para fins de registro de preços dará origem a uma Ata de Registro de Preços, que poderá, desde que previsto no Edital, ser cedida a todas as Unidades/Órgãos da Universidade, mediante prévia autorização da Unidade que a formalizar, com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caberá à Unidade responsável pela Ata de Registro de Preços a prática dos atos para seu controle e administração, bem como o registro de todas as ocorrências em processo, inclusive as cessões para outras Unidades/Órgãos.

§ 2º – Caberá à Unidade/Órgão que utilizar a Ata de Registro de Preços a aplicação de penalidades aos contratados em virtude do referido registro.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será ouvido, previamente, o Órgão que efetuou o registro de preços.

§ 4º A despesa com as aquisições ou contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços será autorizada pelo Dirigente da Unidade/Órgão requisitante, observado o limite estabelecido no artigo lº, inciso VI, da Portaria GR 2816/93.

Artigo 9º – Os reajustes e atualizações dos preços registrados serão efetuados na forma e nas condições estabelecidas em lei.

§ 1º Os preços a que se refere o caput deste artigo poderão sofrer alterações positivas ou negativas, quando houver incidência ou extinção de impostos ou taxas e de alteração de alíquotas, ou ainda quando houver aumento ou diminuição dos custos de produção ou dos insumos utilizados, que comprovadamente venham a interferir no preço final do bem ou serviço.

§ 2º – O preço reajustado ou atualizado não poderá ser superior ao preço praticado no mercado.

Artigo 10 – O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso, nos seguintes casos:

I – Pela Administração, quando:

a) o fornecedor não cumprir as  exigências  do  instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, salvo se aceita sua justificativa;

c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

e) os preços registrados apresentarem-se superiores aos praticados no mercado;

f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

II – Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

§ 1º – A comunicação da suspensão ou do cancelamento de preços registrados, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será efetuada por correspondência com aviso de recebimento (AR), juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.

§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, cabe recurso nos termos do que dispõe o artigo 109 da Lei 8.666/93.

§ 3º A solicitação do fornecedor para suspensão ou cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 40 (quarenta) dias, devendo a Administração aplicar as penalidades previstas no Edital, caso não sejam aceitas as razões do pedido.

§ 4º O prazo para a suspensão temporária deverá ser estabelecido em cada caso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º – Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais, gêneros ou serviços objeto do registro de preços.

Artigo 11 – Sem prejuízo do cancelamento ou suspensão de que trata o artigo anterior, deverá a Administração aplicar as penalidades aos faltosos nos seguintes casos:

I – No descumprimento das obrigações preceituadas no artigo 10, inciso I, letras “a”, “c” e “d”, serão aplicadas as penalidades previstas no instrumento convocatório.

II – Ao fornecedor que se recusar a formalizar ou retirar o instrumento de contrato, ou equivalente, decorrente do Registro de Preços será aplicada multa no valor correspondente à diferença apurada entre o preço que o mesmo tinha registrado e o valor da aquisição/contratação que a Administração fará em decorrência de sua desistência.

Artigo 12 – Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Estado para orientação da Administração.

Artigo 13 – Os Editais de concorrência para registro de preços deverão fazer menção às disposições desta Portaria, que entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 96.1.26727.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de março de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor