D.O.E.: 15/02/1997

PORTARIA GR Nº 3047, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Titular e Professor Associado, e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Titular e Professor Associado, e respectivos suplentes, que integram o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do artigo 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art. 215 do Regimento Geral.

PRIMEIRA FASE

I – Disposições Gerais

Artigo 2º – Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, os delegados e respectivos suplentes de cada uma das categorias.

Artigo 3º – O número de delegados de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado:

I -categoria de Professor Titular: 1 delegado para cada 15 membros da categoria;

II – categoria de Professor Associado: 1 delegado para cada 20 membros da categoria.

§ 1º – Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º – Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido nos incisos I e II, será assegurada a representação de cada categoria, por um delegado.

Artigo 4º – Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.

§ 1º – Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral.

Artigo 5º – O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.

II – Da eleição

Artigo 6º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 12 de março de 1997, das 9 às 17 horas.

Parágrafo único – Nas Unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos os docentes já tenham votado.

Artigo 7º A eleição a que se refere o art. 6ºserá convalidada se, na primeira convocação, houver a presença de mais da metade dos membros de cada categoria.

Parágrafo único – Se o quorum não for alcançado haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 8º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 9º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores;

III- o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV- não será permitido o voto por procuração.

Artigo 10 – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

Parágrafo único – Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

Artigo 11 – Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.

III – Da apuração

Artigo 12 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 13 – Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente, em cada categoria.

§ 1º – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço docente na USP;

2 – o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3 – o docente mais idoso.

§ 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

IV – Do resultado

Artigo 14 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.

Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 16 horas do dia 13 de Março , através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 815.2741.

Artigo 15 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

SEGUNDA FASE

I – Da divulgação

Artigo 16 – A Secretaria Geral da USP, no dia 17 de Março, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.

II – Da eleição

Artigo 17 – A eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professores Universitários, designado pelo Reitor, no dia 26 de março nos seguintes horários:

das 10 às 11 horas: categoria de Professor Titular;

das 14 às 15 horas: categoria de Professor Associado.

§ 1º Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar, por escrito, justificativa de impedimento do titular.

Artigo 18 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 19 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da votação.

Artigo 20 – O Presidente da mesa dará início à votação com a presença de mais da metade dos delegados de cada categoria.

§ 1º – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 17, a apuração do pleito poderá ser antecipada.

§ 2º – Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 21 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.

III – Da apuração final

Artigo 22 – Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 13 desta Portaria.

Artigo 23 – Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 13 desta Portaria.

Artigo 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 25 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de fevereiro de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor