D.O.E.: 13/09/1996

PORTARIA GR Nº 3028, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente que integra o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art. 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art. 215 do Regimento Geral.

PRIMEIRA FASE

I – Disposições Gerais

Artigo 2º – Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, os delegados e respectivos suplentes da categoria de Auxiliar de Ensino.

Artigo 3º – Cada Unidade Universitária elegerá um delegado para cada 20 membros da categoria dos Auxiliares de Ensino.

§ 1º – Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º – Nos casos em que o número de Auxiliares de Ensino da Unidade for inferior ao estabelecido no caput, será assegurada a representação por um delegado.

Artigo 4º – Poderão votar e ser votados os Auxiliares de Ensino contratados e em exercício.

§ 1º – Os professores colaboradores e visitantes não poderão votar nem ser votados.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o Auxiliar de Ensino que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral.

II – Da eleição

Artigo 5º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 9 de Outubro de 1996, das 9 às 17 horas.

Parágrafo único – Nas Unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos já tenham votado.

Artigo 6º – A eleição a que se refere o art. 5º será convalidada se, na primeira convocação, houver a presença de mais da metade dos membros da categoria.

Parágrafo único – Se o quorum não for alcançado haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 7º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade deverá elaborar a lista de comparecimento, que será assinada pelos eleitores;

III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV – não será permitido o voto por procuração.

Artigo 9º – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

Parágrafo único – Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

III – Da apuração

Artigo 10 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 11 – Serão considerados eleitos os Auxiliares de Ensino mais votados como titular e suplente.

§ 1º – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço como auxiliar de ensino;

2 – o mais idoso.

§ 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

IV – Do resultado

Artigo 12 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.

Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 16 horas do dia 10 de Outubro, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 815.2741.

Artigo 13 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

SEGUNDA FASE

I – Da divulgação

Artigo 14 – A Secretaria Geral da USP, no dia 15 de Outubro, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.

II – Da eleição

Artigo 15 – A eleição do representante dos Auxiliares de Ensino e respectivo suplente será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professor Universitário, designado pelo Reitor, no dia 18 de Outubro de 1996, das 10 às 11 horas.

§ 1º – Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar, por escrito, justificativa de impedimento do titular.

Artigo 16 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 17 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da votação.

Artigo 18 – O Presidente da mesa dará inicio à votação com a presença de mais da metade dos delegados da categoria.

§ 1º – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 15 a apuração do pleito poderá ser antecipada.

§ 2º – Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 19 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior: “Eleição do Representante da Categoria dos Auxiliares de Ensino” e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.

III – Da apuração

Artigo 20 – Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 11 desta Portaria.

Artigo 21 – Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 11 desta Portaria.

Artigo 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 23 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de Setembro de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor