(Alterada pela Portaria GR 3032/1996)
(Revoga a Portaria GR 3023/1996)
Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes junto à Comissão Central de Recursos Humanos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores não-docentes e seus suplentes para compor a Comissão Central de Recursos Humanos processar-se-á em uma única fase, no dia 1º de Outubro de 1996, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos funcionários, na Reitoria e demais Órgãos da Universidade de São Paulo em que tenham exercício.
Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 19:30 horas.
Da inscrição
Artigo 2º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 18 horas do dia 16 de Setembro de 1996, o pedido de inscrição do candidato, mediante declaração de que o mesmo é servidor ativo, expedida pelas seções competentes da Reitoria ou dos demais órgãos da Universidade.
§1º – Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.
§2º – Até o dia 19 de Setembro de 1996 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.
§3º – Até às 16 horas do dia 23 de Setembro de 1996, a Secretaria Geral receberá os recursos, que serão julgados, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 3º – Serão consideradas as inscrições de candidatos feitas com base na Portaria GR-3023, de 16 de Agosto de 1996, e submetidas para deferimento ao Coordenador da CODAGE, nos termos do §1º do art. 2º desta Portaria.
Da eleição
Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I – até o dia 20 de Setembro 1996, as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição;
II – em cada Unidade ou Órgão Universitário o dirigente designará o Presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;
III – o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
IV – a identificação de cada votante será feita mediante prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da CODAGE;
V – não será permitido o voto por procuração;
VI – cada servidor poderá votar em até três candidatos;
VII – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.
Da apuração
Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
Do resultado
Artigo 6º – O Presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou demais Órgãos Universitários, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.
§1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 16 horas do dia 2 de Outubro de 1996. Para as Unidades dos campi do interior os mapas poderão ser encaminhados através do FAX 011-815.2741.
§2º – Recebidos os mapas será feita a apuração global da eleição, pela Secretaria Geral, no dia 7 de Outubro de 1996, às 14 horas.
Artigo 7º – Para preenchimento dos três lugares que lhes cabem na Comissão, serão considerados eleitos os três funcionários mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplentes os mais votados, a seguir.
Artigo 8º – Cabe ao Coordenador da CODAGE a proclamação do resultado geral da eleição.
§1º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.
§2º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 9º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Portaria GR-3023, de 16 de Agosto de 1996.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de Agosto de 1 996.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor