D.O.E.: 17/08/1996

PORTARIA GR Nº 3022, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos arts. 15 – incisos IX e X, 25 – inciso II e 29 – incisos I, II e III e parágrafo único do Estatuto e arts. 203 e de 222 a 231 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, processar-se -á, em uma única fase, em 25 de setembro de 1996, das 9:00 às 17:00 horas, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21:30 horas.

§ 1º – Os alunos de graduação, devidamente matriculados, votarão na Unidade em que haja participação majoritária de seu currículo.

§ 2º – Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade Universitária onde estão regularmente matriculados em programas de pós-graduação.

§ 3º – Os alunos matriculados em programas de pós-graduação interunidades votarão na sede da CPG do programa.

§ 4º – Poderão votar e serem votados os alunos regulares dos cursos de graduação, programas de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.

§ 5º – Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração são considerados de pós-graduação.

Artigo 2º – A representação discente no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais ficará assim constituída:

Conselho Universitário:

8 alunos de graduação;

4 alunos de pós-graduação.

Conselho de Graduação:

7 alunos de graduação.

Conselho de Pós-Graduação:

7 alunos de pós-graduação.

Conselho de Pesquisa:

4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado.

Conselho de Cultura e Extensão Universitária:

3 alunos de graduação;

1 aluno de pós-graduação.

Artigo 3º – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade ou CPG interunidades comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único – Os alunos de graduação ou de pós-graduação que concluírem os respectivos cursos ou programas deixarão de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.

Da inscrição:

Artigo 4º – A Secretaria Geral da Universidade registrará, até às 1 7:30 horas, de 9 de setembro de 1996, a inscrição dos candidatos de graduação e de pós-graduação à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, devendo a inscrição ser individual ou por chapa.

§ 1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anterior.

§ 2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estiverem regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

§ 3º – Dos alunos de graduação ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 5º – A inscrição do candidato deverá ser acompanhada de histórico escolar ou atestado comprobatório das exigências a que se refere o artigo anterior, expedido pelas Seções de Alunos de Graduação ou de Pós-Graduação da Unidade, Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG do programa em que se achar matriculado, de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único – No ato das inscrições das candidaturas individuais ou por chapas os candidatos deverão estar presentes ou representados por procurador devidamente credenciado e portador dos documentos exigidos para inscrição explicitados no caput deste artigo.

Artigo 6º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.

Artigo 7º – A ordem, nas cédulas, das chapas e nomes individuais deferidos, será definida por sorteio a ser realizado na Secretaria Geral, no dia 11 de setembro de 1996, às 10:00 horas, permitida a presença de interessados.

Artigo 8º – O quadro dos candidatos inscritos será encaminhado às Unidades e CPGs em 11 de setembro de 1996.

Parágrafo único – Recursos serão recebidos na Secretaria Geral até às 17:00 horas de 16 de setembro de 1996, que serão decididos pelo Reitor.

Da eleição:

Artigo 9º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, quatro dias;

II – as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas em locais de fácil acesso aos alunos;

III – o Diretor, em cada Unidade, designará para presidir a eleição um professor, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Presidente ou Coordenador do Programa;

IV – o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da votação;

V – não será permitido voto por procuração;

VI – a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;

VII – para fins de identificação a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;

VIII – cada aluno de graduação ou pós-graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;

IX – em cada local de votação poderá haver fiscalização por alunos de graduação e de pós-graduação, devidamente credenciados pelo Diretor de cada Unidade.

Artigo 10 – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Da apuração:

Artigo 11 – A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora.

Artigo 12 – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

§ 1º – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria ou à Assistência para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por trinta dias.

§ 2º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12:00 horas de 26 de setembro de 1 996, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 815.2741.

Artigo 13 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global, na Secretaria Geral, sob a presidência de um professor designado pelo Reitor.

Artigo 14 – A apuração global dos discentes de graduação e pós-graduação será realizada, simultaneamente, em 27 de setembro, às 10:00 horas, podendo ser acompanhada pelos interessados.

Dos resultados:

Artigo 15 – Para preenchimento dos lugares que cabem aos representantes discentes de graduação e pós-graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Da lista dos eleitos para o Co não poderão constar mais do que três representantes dos alunos de graduação e dois dos de pós-graduação de uma mesma Unidade.

§ 2º – Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que dois representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.

§ 3º – Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.

§ 4º – Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, considerar-se-á o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.

§ 5º – Dos resultados da eleição cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos.

§ 6º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá dar entrada na Secretaria Geral e será decidido pelo Reitor.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de Agosto de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor