D.O.E.: 03/05/1996 Revogada

PORTARIA GR Nº 2997, DE 29 DE ABRIL DE 1996

(Revogada pela Portaria GR 3741/2007)

Dispõe sobre concessão de abono de faltas, afastamento e licenças aos servidores, por motivo de saúde.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A concessão, aos servidores, de abono de faltas, autorizações para afastamentos do serviço, licenças médicas ou odontológicas, por motivo de saúde, dependerá da apresentação de declaração ou atestado fornecido pelo Hospital Universitário (HU) ou Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sistema Unificado de Saúde (SUS), Instituições conveniadas com o Ministério da Saúde (MS), SUS e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).

Artigo 2º – Fará jus à declaração ou atestado de dispensa o servidor que, após avaliação médica ou odontológica, encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções.

§ 1º – A declaração ou atestado será firmado pelo médico ou dentista que atendeu o servidor.

I – Quando o atendimento for realizado por médico ou dentista do Sistema Integrado de Saúde da Universidade da São Paulo – SISUSP, do atestado deverão constar o nome do servidor, número de registro do mesmo, dia e hora do atendimento.

II – Quando o atendimento for realizado pelos demais órgãos citados no artigo 1º, deverá o servidor apresentar o atestado oficial do órgão que o atendeu.

§ 2º – Os atestados concedendo licença médica deverão ser apresentados pelo servidor ao superior imediato, no primeiro dia de seu retorno ao serviço.

§ 3º – Os médicos do Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo – SISUSP não poderão expedir declarações ou atestados com base em documento emitido por médico ou dentista particular ou por serviços de atendimento médico-odontológico não conveniados.

Artigo 3º – Os órgãos mencionados no artigo 1º poderão emitir documentos comprovando o comparecimento do servidor para consulta ou tratamento.

Artigo 4º – Os documentos mencionados no artigo 2º, parágrafos e incisos, deverão ser firmados em impresso próprio, sem rasura e com carimbo que identifique o servidor que o expediu.

Artigo 5º – Os atestados fornecidos aos servidores celetistas, pelo SISUSP, não terão validade:

I – Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;

II – Na hipótese do inciso I, o novo afastamento pela mesma patologia somente poderá ser concedido 60 (sessenta) dias após a cessação do benefício anterior.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos acima, o servidor celetista deverá providenciar o afastamento pelo Setor de Benefícios do INSS, após o 16º dia.

Artigo 6º – Aos servidores e docentes submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos ou ao Estatuto dos Servidores da USP, o SISUSP poderá fornecer atestados para afastamento, realizar exames periódicos para ingresso e licenças médicas, enquanto perdurar o acordo com o Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 7º – Nos casos de Acidente de Trabalho (AT), o HU está credenciado a atender aos servidores da USP e a proceder aos abonos e providências necessárias à comprovação junto ao INSS/SUS.

Artigo 8º – Os casos de afastamento das atividades escolares, por parte dos alunos das Unidades/USP, por motivo de saúde – trancamentos e destrancamentos de matrícula, dispensa de aulas de Educação Física, dispensas prolongadas e casos afins, serão avaliados por médico do SISUSP.

Parágrafo único – O aluno, ou seu familiar, nos casos acima citados, deverá procurar o Setor de Alunos de sua Unidade para receber orientação de como proceder.

Artigo 9º – O HU, pela sua Superintendência, estabelecerá normas orientadoras e fluxogramas, no sentido de orientar convenientemente os Órgãos de Pessoal e os Setores de Alunos para melhor elucidação do artigo supra citado.

Artigo 10 – Caberá ao SISUSP a adoção das providências necessárias sempre que o servidor apresentar doença suscetível de colocar em risco a saúde ou o bem-estar da comunidade.

Artigo 11 – Cabe ao superior hierárquico e ao Órgão de Pessoal da Unidade a que pertence o servidor verificar se o documento apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria e, em caso de dúvida, entrar em contato com os órgãos próprios do SISUSP.

Parágrafo único – A recusa do documento apresentado importará no automático indeferimento do pedido de abono ou de afastamento e no cômputo da falta para todos os efeitos legais.

Artigo 12 – Os serviços próprios da USP acompanharão, sempre que possível, o tratamento a que estará submetido o servidor, tanto nos casos de impedimentos declarados pelo SISUSP, como também naqueles declarados pelo SUS, INSS/SUS, IAMSPE ou DPME.

Parágrafo único – O acompanhamento a que se refere o presente artigo poderá ser feito mediante visitas domiciliares ou exames nos locais de atendimento da USP.

Artigo 13 – Compete ao Diretor de Serviço do SESMT ou ao médico do Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) do HU expedir laudos e/ou relatórios para fins trabalhistas ou judiciais.

Artigo 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 96.1.542.62.5).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de abril de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor