D.O.E.: 05/12/1995 Revogada

PORTARIA GR Nº 2975, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogada pela Portaria GR 7680/2021)

(Revoga as Portarias GR 1683/1984 e GR 2671/1991)

Dispõe sobre autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, com prejuízo de vencimentos e das de mais vantagens, a servidor contratado pela CLT.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Ao servidor contratado no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho será facultado pleitear afastamento com prejuízo dos salários e das demais vantagens da função que exerce, para tratar de interesses particulares, por um período não superior a 30 meses.

§ 1º – Fica excluído do prazo previsto no caput deste artigo o afastamento em que o alegado interesse particular tiver como fundamento, devidamente comprovado, a matrícula regular e freqüência em curso de pós-graduação.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos máximos de afastamento, conforme o caso, são os fixados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 102 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O afastamento do servidor dar-se-á através de suspensão do contrato de trabalho e ficará condicionado à demonstração, pelo CTA, nas Unidades de Ensino e Pesquisa, ou pelo Dirigente do Órgão Universitário, de que não haverá prejuízo para o serviço, devendo ser homologado pelo Reitor.

Artigo 3º – Não será concedida suspensão de contrato ao servidor que, à data prevista para o início do afastamento, estiver em exercício na Universidade de São Paulo há menos de dois anos.

Artigo 4º – O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo do afastamento.

§ 1º – Na hipótese do presente artigo, a parte restante da licença poderá ser gozada pelo servidor após decorridos no mínimo seis meses a contar da reassunção.

§ 2º – No caso de nova desistência, perderá o servidor o direito ao gozo da terceira parcela do afastamento.

Artigo 5º – O afastamento poderá ser cessado sempre que os interesses do serviço assim o exijam, e mediante aviso prévio de 30 dias.

Artigo 6º – Só poderá ser concedido novo afastamento depois de decorridos trinta meses do término do anterior.

Artigo 7º – A suspensão de contrato de trabalho será objeto de termo de aditamento contratual a ser assinado pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, como representante da Universidade de São Paulo, e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, devendo o servidor aguardar em exercício para a assinatura do referido termo.

Artigo 8º – Os servidores atualmente afastados serão abrangidos por esta Portaria logo após o término do atual afastamento, devendo, para efeito de renovações, atender aos dispositivos da mesma.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria GR 1683, de 01.10.84, e a Portaria GR 2671, de 21.05.91.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 01 de dezembro de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor