D.O.E.: 30/03/1995

PORTARIA GR Nº 2939, DE 29 DE MARÇO DE 1995

(Revoga as Portarias GR 2482/1989 e 2496/1989)

Disciplina o reajuste de preços nos contratos a serem firmados pela Universidade e dispõe em específico sobre os contratos de prestação de serviços contínuos, incluindo os de limpeza, conservação e vigilância.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e considerando as Medidas Provisórias que introduziram o Real, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Dos Contratos a serem firmados pela Universidade, das Cartas-Convites e dos Editais de Licitação, que tenham a possibilidade de prorrogação nos termos da Lei 8.666/93 (com a redação dada pela Lei 8.883/94), deverão constar obrigatoriamente:

a) a exata definição do índice de reajuste aplicável à espécie, observados os termos do artigo 27 caput, e parágrafo primeiro, alíneas “a”, “b” e “c” da Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995, e a natureza do objeto contratual;

b) a incidência anual do reajuste, com menção expressa de que a alteração desta periodicidade só ocorrerá por determinação governamental, ou por normas legais supervenientes, e mediante aditamento contratual.

Parágrafo único – Para efeito de reajuste, em caso de prorrogação, deverá ser observada a variação ocorrida entre o índice do mês anterior ao da vigência do contrato e o índice do mês anterior ao do início da vigência do novo período contratual.

Artigo 2º– Os serviços de limpeza, conservação e vigilância passarão obrigatoriamente a agrupar, sem especificar, os valores relativos a mão-de-obra, encargos sociais e demais itens (uniformes, transporte, treinamento de pessoal, depreciação de equipamentos e taxa de administração) em um só montante que comporá o preço final.

Parágrafo único – Não será concedido reajuste de preço em decorrência de dissídio coletivo.

Artigo 3º – Não será admitida a atualização de preço em face do tempo decorrido entre a data fixada para o recebimento da proposta e o início da vigência do contrato.

Artigo 4º – Deverá constar dos Contratos, das Cartas-Convites ou dos Editais de Licitação expressa referência aos preceitos desta Portaria.

Artigo 5º – As disposições desta Portaria não se aplicam aos:

I – contratos para a produção ou fornecimento de bens e para a prestação de serviços cujos preços estejam sujeitos a controle governamental;

II – contratos para a prestação de serviços, produção ou fornecimento de bens de origem estrangeira;

III – contratos para a realização de obras e para a prestação de serviços a elas vinculadas, os quais continuarão submetidos às disposições do Decreto Estadual 27.133, de 26 de junho de 1987.

Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Portarias GR 2496/89 e 2482/89 (Proc. USP nº 79.1.9679.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de março de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor