D.O.E.: 30/09/1993

PORTARIA GR Nº 2858, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a eleição do representante do servidor não-docente de apoio ao ensino e à pesquisa da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha do representante não docente de apoio ao ensino e à pesquisa da Universidade de São Paulo e seu suplente junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XI do art. 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 09 de novembro de 1993, das 09h00 às 17h00, pelo voto direto e secreto dos servidores de apoio ao ensino e à pesquisa, na Reitoria, Unidades e Órgãos de Integração e Complementares da Universidade em que estejam lotados.

Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17h00, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 19h30.

Artigo 3º – Não será elegível, nos termos do artigo 101 do Estatuto da Universidade de São Paulo, o servidor não docente que também pertença ao corpo docente da Universidade de São Paulo.

Da inscrição:

Artigo 4º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 17h00 de 22 de outubro de 1993, o pedido de inscrição dos candidatos, mediante declaração de que o candidato é servidor pertencente a carreira de apoio ao ensino e à pesquisa.

§ 1º – A declaração mencionada no caput deste artigo deverá ser expedida pelas seções competentes da Reitoria, Unidades e dos Órgãos de Integração e Complementares.

§ 2º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

§ 3º – Em 26 de outubro de 1993 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e órgãos da Universidade o quadro dos candidatos registrados.

§ 4º – Até às 17h00 de 28 de outubro de 1993, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Da eleição:

Artigo 5º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – até o dia 28 de outubro as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição;

II – em cada Unidade, Órgãos de Integração e Complementares e Reitoria, o respectivo dirigente designará o presidente da mesa eleitoral e dois mesários para auxiliá-lo;

III – em cada local de votação, haverá uma urna;

IV – o presidente da mesa eleitoral rubricará todas as cédulas utilizadas para a votação;

V – o Departamento de Pessoal da CODAGE fornecerá as listas dos funcionários da carreira de apoio ao ensino e à pesquisa;

VI – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE, que deverão ser afixadas no local de votação no dia 28 de outubro, sendo que eventuais reclamações por parte dos eleitores poderão ser encaminhadas à CODAGE, aos Diretores das Unidades ou Órgãos de Integração e Complementares em que estejam lotados, até o dia 29 de outubro, às 16h00;

VII – não será permitido o voto por procuração;

VIII – cada servidor poderá votar em apenas um candidato;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado pelo dirigente do respectivo órgão.

Da apuração:

Artigo 6º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesário, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Do resultado:

Artigo 7º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou Órgãos de Integração e Complementares que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aqueles órgãos transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§ 1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12h00 de 10 de novembro de 1993, o que poderá ser feito através do FAX (011) 815.2741 (SG) ou 815.5665 (GR).

§ 2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, em 10 de novembro às 15h00, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

§ 3º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação do nome do eleito no Diário Oficial.

§ 4º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Artigo 8º – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplente o mais votado a seguir.

Artigo 9º – Cabe ao Vice-Reitor no exercício da Reitoria a proclamação, do resultado geral da eleição.

Artigo 10 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de setembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria